PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002964-57.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial formulado por REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, portador da cédula de identidade RG n° 4.213.385-80-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 637.***.***-63, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo em 21/03/2023 (DER) – NB 209.629.138-5, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição.
Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos períodos de 12/01/1994 a 01/06/2003, 02/06/2003 a 12/09/2005, 01/11/2005 a 24/10/2016 e 25/10/2016 a 13/11/2019, períodos em que exerceu a atividade de cobrador de ônibus coletivo. Requer o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum de todos os períodos especiais, com a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ID 357965903 – Com a inicial, a parte autora colacionou procuração e documentos. ID 358282138 – Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. ID 366420697 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a existência de coisa julgada. No mérito, requereu a improcedência do pedido. ID 366529034 – Intimada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora permaneceu silente. Vieram os autos à conclusão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A litispendência e a coisa julgada são definidas pelo Código de Processo Civil vigente, nos parágrafos 1º a 4º do artigo 337. Conforme os citados dispositivos legais, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência estará caracterizada quando se reproduzir ação em curso.
A coisa julgada, a seu turno, restará configurada quando se reproduzir ação já decidida por decisão transitada em julgado. Em ambas as hipóteses, a lei processual determina a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC/2015 in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ressalte-se, ademais, que a litispendência e a coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício, consoante dispõe o § 3º do art. 485 do CPC/2015. No caso sob exame, os documentos trazidos pelo INSS em sua contestação comprovam que o autor propôs a ação nº 1005089-64.2024.4.01.3400, que tramitou na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, em que pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos que são agora objeto da presente demanda.
A r. sentença (documento ID nº 366422153), proferida em 04/07/2024, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais apenas os períodos de 12/01/1994 a 28/04/1995 e de 01/11/2005 a 24/10/2016, afastando a especialidade dos demais períodos. Não houve interposição de recursos (documento ID nº 408254103). O trânsito em julgado foi certificado nos autos em 01/08/2024 (documento ID nº 366422154).
Na presente ação, o autor deduz exatamente a mesma pretensão, postulando a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial, pelo reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos analisados no processo acima mencionado. Constatada, portanto, a tríplice identidade entre ambas as ações (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) e a existência de sentença transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do TRF-3ª Região, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL - Repetida ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, resta configurada a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído posteriormente. - Nego provimento a apelação da autora. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5176089-06.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA CONFIGURADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, a parte autora já havia proposto anteriormente, em 26/04/2019, outra ação para a obtenção dos mesmos benefícios, alegando incapacidade laboral decorrente das mesmas lesões apontadas na petição inicial da presente ação, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado em 26/04/2023, julgando improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade. Não resta dúvida, portanto, acerca da ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas.
4. Revogada a tutela antecipada e declarada a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, podendo o INSS buscar a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ.
5. E cabe à parte autora, que deu causa à extinção do feito, o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelo provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004337-08.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) Ressalte-se, por fim, que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre as alegações do INSS, tendo permanecido inerte. Assim, mister se faz reconhecer a existência de coisa julgada em relação à ação nº 1005089-64.2024.4.01.3400, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a existência de coisa julgada formada na ação nº 1005089-64.2024.4.01.3400, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Refiro-me à demanda proposta por REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, portador da cédula de identidade RG n° 4.213.385-80-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 637.***.***-63, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verbas que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do novo Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de julho de 2025.
AUTOR: REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
PEDRO GONTIJO CARDOSO (OAB 52185/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002964-57.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID de nº 359007093 – Com razão o INSS. Refiro-me ao documento ID de nº357965912. Proceda a Serventia à exclusão da anotação de sigilo do processo, uma vez que não se vislumbra, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de março de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
PEDRO GONTIJO CARDOSO (OAB 52185/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002964-57.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de março de 2025.