PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002965-20.2024.4.03.6331 AUTOR: VALERIA TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP380261 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por VALÉRIA TEIXEIRA RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o pagamento do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de SEBASTIÃO BORGES RODRIGUES (cônjuge), desde a primeira DER em 05/08/2020. 2.1. Do benefício pretendido Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial que declara a morte presumida, a depender do caso concreto.
Por sua vez, o art. 16 do referido diploma legal elenca as pessoas que fazem jus ao recebimento do benefício, devendo ser demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependentes dos interessados. Relativamente à qualidade de dependente, o art. 16, §4º, da Lei 8.213/91 estabelece a presunção de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, impondo, quanto às demais classes, a necessidade de comprovação.
Para comprovar a existência de união estável e a dependência econômica, quanto aos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (data de publicação da Medida Provisória nº 871/2019, que incluiu o §5º ao art. 16 da Lei 8.213/91), passou-se a exigir o início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A partir de 18/06/2019, a Lei 13.846/2019 deu nova redação ao aludido §5º, estabelecendo a necessidade de que a referida prova documental seja produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Outrossim, para os óbitos ocorridos após o advento da Lei 13.135/2015 (18/06/2015), que incluiu o inciso V ao §2º do art. 77 da Lei 8.213/91, deverá ser observado, ainda, o prazo para cessação do benefício no caso de cônjuge ou companheiro.
Cumpre salientar que, em observância ao princípio tempus regit actum, deve-se levar em consideração a legislação vigente na data do óbito, entendimento, inclusive, consolidado pelo STJ na Súmula nº 340, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Feitos estes registros iniciais, passo à análise da pretensão deduzida. 2.2.
Do caso concreto No presente caso, a autora já recebe o benefício de pensão por morte (NB 202.848.202-2) em decorrência do falecimento de seu cônjuge na data de 22/05/2020. A qualidade de segurado do instituidor do benefício não é questão controversa, uma vez que, no cumprimento de sentença n. 0002090-14.2019.4.03.6331, foi reconhecido o direito ao pagamento do auxílio por incapacidade no período de 13/08/2019 a 22/05/2020, sendo igualmente determinada a implantação do benefício de pensão por morte: De igual modo, também não há discussão quanto à condição de dependente da autora, tendo em vista que a certidão de casamento que instrui o feito (ID 337674148) comprova que era cônjuge do falecido.
A controvérsia limita-se ao direito da autora ao recebimento das parcelas retroativas da pensão por morte relativas ao período de 23/05/2020 até a data de início de pagamento do segundo requerimento – em 11/02/2022, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado tempestivamente em 05/08/2020, dentro do prazo previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, mas indeferido administrativamente sob alegação de ausência de qualidade de segurado do falecido, posteriormente reconhecida em decisão judicial.
Nesse caso, embora a qualidade de segurado do falecido tenha sido reconhecida apenas depois de formulado o requerimento administrativo, os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte já estavam preenchidos desde a primeira DER, formulada em 05/08/2020. Assim, não subsiste qualquer óbice ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 23/05/2020 e 11/02/2022. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI N.13.183/15. À ÉPOCA DA INCAPACIDADE ATESTADA, DETINHA O INSTITUIDOR A QUALIDADE DE SEGURADO. FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
I- Para obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os requisitos da condição de dependente e qualidade de segurado do instituidor.
II- Nos termos do art. 16, inciso I, e § 4º da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida.
III- A questão controvertida cinge-se na verificação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor.
IV- Conforme entendimento pacífico do STJ, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do disposto tanto no art. 102 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, como após a alteração dada pela Lei nº 9.528/97.
V- Conforme o disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições. Verificou-se que no último vínculo de trabalho, a rescisão do contrato de trabalho deu-se "sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo." Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desemprego involuntário da instituidora, torna-se possível e justa a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/9/16 (vinte e quatro meses).
VI- Realizada perícia médica indireta. Quando do surgimento da incapacidade total e permanente fixada pela expert, o instituidor mantinha a qualidade de segurado. Ou seja, teria ele direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez até o óbito.
VII- Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a R. sentença que deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
VIII- Carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, foi cumprida.
IX- Considerando que a esposa tinha 40 (quarenta) anos à época do óbito, a pensão por morte deve ser paga por 15 (quinze) anos.
X- Com relação à base de cálculo da verba honorária, segundo o Tema 1.105 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 6175254-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) Portanto, a parte autora faz jus à fixação da DIB na data do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 22/05/2020, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, observados os índices aplicáveis à espécie.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício (DIB em 22/05/2020), com o pagamento das parcelas não recebidas entre a DIB e a data de início do benefício atualmente percebido (11/02/2022). As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente) e com o art. 3º da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto