Intimação
D- Órgão
- 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA CARVALHO LOPES
- Advogado
- LEANDRO SALOMAO SANCHES (OAB 428153/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002965-83.2025.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARVALHO LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Requer, em síntese, o provimento do recurso para anular a sentença de origem e "Determinar o regular prosseguimento do feito, com abertura de prazo para contestação, instrução probatória (inclusive prova testemunhal) e julgamento de mérito".
Sem contrarrazões.
VOTO
A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito por falta de interesse processual, entendendo que "a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que a negativa da autarquia se deu por falta de cumprimento de exigência administrativa". Quando do julgamento do Tema 1.124, o STJ fixou a seguinte tese:
1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
