PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002966-06.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. B. A. CURADOR: SILVANETE BENITES Advogados do(a)
APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002966-06.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: S. B. A. CURADOR: SILVANETE BENITES Advogados do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração (ID 310424316) opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à sua apelação (ID 310104391).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 312452219).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002966-06.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: S. B. A. CURADOR: SILVANETE BENITES Advogados do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal, conheço os presentes embargos de declaração e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
De acordo com as razões recursais, a decisão ora impugnada teria sido omissa quanto à “obrigatoriedade de contribuição com o advento da Lei 8.213/91”. Entretanto, o que se observa é que o acórdão ora atacado não merece reparo algum. Isso porque a análise da matéria devolvida a este E. Tribunal Regional Federal foi feita em observância aos estritos ditames legais e jurisprudenciais. Quer dizer, não há qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mostrando-se os presentes embargos declaratórios instrumento inadequado para a reanálise da matéria.
Vejamos excerto do acórdão atacado: "Da condição de segurado do de cujus Quanto a este requisito, os elementos probatórios colhidos nos autos se mostraram eficazes a fim de evidenciar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. Como é sabido, a comprovação de atividade rural do segurado especial deve ser feita a partir de início de prova material que deve ser corroborada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da LBPS e Enunciado 149 da Súmula do STJ).
Nos autos, verifica-se o início de prova material de atividade rural na Certidão expedida pela FUNAI (ID1258109 – p. 29), que foi corroborado pela prova testemunhal. De acordo com os testemunhos de. Rosinei Benites e Pedro Rodrigues, o instituidor da pensão, à época de seu falecimento, além de trabalhar em usina, possuía lavoura própria, na qual cultivava mandioca, milho, batata e outros insumos para consumo familiar.
Vejamos: Testemunho da Sra. Rosinei Benites: informou que conhecia o instituidor da pensão; que ele plantava mandioca e batata; que ele morreu há dez anos; que ele trabalhava na usina na época de seu falecimento; que ele foi assassinado; que ele trabalhava no corte de cana. Testemunho do Sr. Pedro Rodrigues: informou que conhece a parte autora, por ser morada da área em que trabalha no setor da saúde; que conhecia o instituidor da pensão; que ele plantava milho, mandioca e batata em sua casa para consumo próprio; que ele também trabalhava na usina; que tomou conhecimento do falecimento; que tal fato se deu na usina; que, na usina, trabalhava no corte de cana.
Diante destes elementos de prova, é possível concluir que o instituidor da pensão era segurado especial, à época do seu falecimento. Primeiro, a certidão de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, emitida pela FUNAI (e, por isso, dotada de fé pública) se constitui em legítimo início de prova material. Segundo, a prova testemunhal, marcada por depoimentos de pessoas pertencentes a mesma aldeia indígena, comprova que o instituidor da pensão, além de trabalhar nas usinas de cana da região, explorava pequena produção agrícola para a própria subsistência.
Logo, resta provada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, à época de seu óbito.". Como é possível observar, não se verifica a omissão alegada pela parte embargante. Quer dizer, na realidade, sequer há pertinência ou mesmo fundamento lógico o argumento trazido pelo INSS em sua apelação e que alega não ter sido objeto de análise. Isso porque o benefício de pensão por morte foi concedido em virtude da caracterização da qualidade de segurado especial do de cujus.
De acordo com robusto acervo probatório descrito no acórdão, o instituidor da pensão era indígena que mantinha pequena produção rural em regime de economia familiar. Além disso, há prova nos autos de que também havia vínculo com usina de cana, à época do falecimento. Logo, não faz sentido a alegação do INSS de que a qualidade de segurado do instituidor da pensão careceria de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, seja pelo reconhecimento de exploração de atividade rural em regime de economia familiar seja pela inexistência de obrigação tributária dos segurados empregados, sobretudo, daqueles imersos na lide rural.
Outrossim, é pacífico na jurisprudência de que o julgador não precisa enfrentar todo e qualquer argumento trazido aos autos, principalmente aqueles inoportunos, irrazoáveis, sem técnica jurídica ou genéricos. O que é preciso, para que se atenta ao dever de fundamentação, é a análise exauriente de todos os fatos e provas trazidas, à luz das matérias jurídicas controvertidas e relevantes para a correta prestação jurisdicional.
É o que aconteceu no presente caso, sendo o presente recurso uma forma de buscar a reanálise da matéria devolvida a esta E. Corte pela via inadequada. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador.
Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Além disso, é pacifico que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: STJ, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002966-06.2017.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: S. B. A. Ementa: Direito previdenciário. Apelação / remessa necessária. Pensão por Morte (Art. 74/9). Embargos de declaração. Art. 1.022, CPC. Omissão. Ausência de vício.
Embargos declaratórios rejeitados..
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação comum, na qual se intenta a concessão de pensão por morte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, no que se refere à obrigatoriedade de contribuições.
III. Razões de decidir
3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ.
5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decide por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: S. B. A. CURADOR: SILVANETE BENITES Advogados do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
S. B. A.
Advogado
ARNO ADOLFO WEGNER (OAB 12714/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002966-06.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. B. A. CURADOR: SILVANETE BENITES Advogados do(a)
APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002966-06.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: S. B. A. CURADOR: SILVANETE BENITES Advogados do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é a concessão do benefício de pensão por morte, com base no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Em síntese, a parte autora alega fazer jus ao benefício, por ser dependente do Sr. Gilberto Armoa, que faleceu em 17.06.2009, quando ostentava a qualidade de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em um primeiro momento, a ação foi julgada procedente em primeira instância. Porém, a sentença foi desconstituída, pois este E Tribunal Regional Federal, embora tenha reconhecido o início de prova material, entendeu que seria necessário a produção de prova testemunhal.
Baixados os autos à origem e sanado o vício com a dilação probatória, o d. Juiz de primeira instância proferiu nova sentença de PROCEDÊNCIA da pretensão autoral (ID 268597869 – p. 27 a 30). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 268597869 – p. 32 a 44 e 62 a 70), no qual sustenta que a r. sentença merece reforma. Para tanto, alega que não houve comprovação do óbito do instituidor, por existir no CNIS exercício de atividade laborativa após a data do óbito do de cujus.
Além disso, aduz que a filiação também não ficou comprovada nos autos. Subsidiariamente, impugnou os capítulos referentes à data de início do benefício (DIB) e a condenação a custas processuais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002966-06.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: S. B. A. CURADOR: SILVANETE BENITES Advogados do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita.
Da remessa necessária A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). DA PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. Do óbito do instituidor Compulsando os autos, observa-se que o falecimento do instituidor da pensão foi devidamente comprovado por meio de Certidão de óbito (ID 1258109 – p. 28 e 61).
Saliente-se que a questão referente às anotações de trabalho em nome do de cujus após a data de falecimento foi devidamente solucionada (ID 1258109 – p. 54 a 55 e 110). Nesta oportunidade, restou estabelecido que a possível existência de fraude ou falsificação se deu por terceiros e não pela parte autora. Além disso, as devidas providências para a apuração criminal foram tomadas. Da condição de segurado do de cujus Quanto a este requisito, os elementos probatórios colhidos nos autos se mostraram eficazes a fim de evidenciar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
Como é sabido, a comprovação de atividade rural do segurado especial deve ser feita a partir de início de prova material que deve ser corroborada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da LBPS e Enunciado 149 da Súmula do STJ). Nos autos, verifica-se o início de prova material de atividade rural na Certidão expedida pela FUNAI (ID1258109 – p. 29), que foi corroborado pela prova testemunhal. De acordo com os testemunhos de.
Rosinei Benites e Pedro Rodrigues, o instituidor da pensão, à época de seu falecimento, além de trabalhar em usina, possuía lavoura própria, na qual cultivava mandioca, milho, batata e outros insumos para consumo familiar. Vejamos: Testemunho da Sra. Rosinei Benites: informou que conhecia o instituidor da pensão; que ele plantava mandioca e batata; que ele morreu há dez anos; que ele trabalhava na usina na época de seu falecimento; que ele foi assassinado; que ele trabalhava no corte de cana.
Testemunho do Sr. Pedro Rodrigues: informou que conhece a parte autora, por ser morada da área em que trabalha no setor da saúde; que conhecia o instituidor da pensão; que ele plantava milho, mandioca e batata em sua casa para consumo próprio; que ele também trabalhava na usina; que tomou conhecimento do falecimento; que tal fato se deu na usina; que, na usina, trabalhava no corte de cana. Diante destes elementos de prova, é possível concluir que o instituidor da pensão era segurado especial, à época do seu falecimento.
Primeiro, a certidão de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, emitida pela FUNAI (e, por isso, dotada de fé pública) se constitui em legítimo início de prova material. Segundo, a prova testemunhal, marcada por depoimentos de pessoas pertencentes a mesma aldeia indígena, comprova que o instituidor da pensão, além de trabalhar nas usinas de cana da região, explorava pequena produção agrícola para a própria subsistência.
Logo, resta provada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, à época de seu óbito. Da qualidade de dependente A filiação da parte autora com relação ao instituidor da pensão ficou devidamente comprovada por certidão emitida pela FUNAI (ID 1258109 – p. 19 e 20), o que também foi reforçado pelos testemunhos colhidos nos autos. Da não incidência de prescrição e da data de início do benefício Por força do princípio do tempus regit actum, a regulamentação de todos aspectos para concessão do benefício é dada pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão (Enunciado 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Compulsando os autos, observa-se que o óbito ocorreu em 17.06.2009. Nesse momento, a regra que estabelecia a data de início do benefício da pensão por morte tinha a seguinte redação: Lei 8.213/91 Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Acontece que é entendimento dominante na jurisprudência de que o prazo previsto na redação do inciso I do art. 74 acima exposta não se aplicava contra os absolutamente incapazes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente.
Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido (STJ, 2ª Turma, REsp 1669468/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017). (Grifos nossos) Sendo assim, como à época do óbito do instituidor da pensão a parte autora era absolutamente incapaz, não se aplica os prazos prescricionais contidos na LBPS, devendo a data de início do benefício da pensão por morte ser fixada na data do falecimento do instituidor (17.06.2009).
Custas processuais No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96. Contudo, tal isenção não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos art. 27 da Lei Estadual nº. 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº. 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
Além disso, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso do INSS, diante da procedência da ação, nos moldes da fundamentação. É o voto. GABCM/PEJESUS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. - No caso dos autos, verifica-se o preenchimento de todos requisitos para a concessão da pensão por morte, a partir de documentos e testemunhos colhidos nos autos. - Certidão de atividade rural em regime de economia familiar, emitida pelo FUNAI, constitui início de prova material, por se tratar de documento dotado de fé pública, cuja veracidade e teor não foram eficazmente controvertidos pelo INSS. - Testemunhos de pessoas pertencentes a mesma aldeia indígena da parte autora e do instituidor da pensão deram conta de reforçar a prova material e sustentar as alegações de que o instituidor da pensão era segurado especial à época de seu falecimento, em virtude da exploração de pequena atividade agrícola de milho, bata e mandioca. - De acordo com posicionamento jurisprudencial dominante, os prazos prescricionais previstos no art. 74 da LBPS devem ser afastados no caso de menores absolutamente incapazes.
Por conta disso, a data de início do benefício deve ser fixada na do falecimento do instituidor da pensão, independentemente, de quando se deu o requerimento adminsitrativo. - Cabível condenação do INSS em custas processuais, uma vez que não há isenção no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei estadual 3.339/2009). - Honorários recursais majorados. - Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decide por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL