Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CESAR DOS SANTOS
- Advogado
- NEREIDA GALINDO DE ALMEIDA MILREU (OAB 15749/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002966-47.2025.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PAULO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: NEREIDA GALINDO DE ALMEIDA MILREU - PR15749
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de PAULO CESAR DOS SANTOS, objetivando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 168.615,25, valor a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Sustenta a parte autora: “A presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 0000000229346764 Contrato: 0000005774326442 Contrato: 210637400000634805 A presente ação objetiva a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contração de CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC entre as partes (documentos anexos).
A parte-ré assumiu obrigação de restituir os valores utilizados, no prazo e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a(s) dívida(s), como se observa nos demonstrativos de débitos e planilhas anexas”. Com a inicial vieram documentos. Houve recolhimento das custas iniciais (ID 468677922). Foi proferido o despacho de ID 556263566. Determinou-se a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 556263566). Alegou, em síntese, a ausência dos contratos originais, a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, a falta de comprovação da pactuação da capitalização mensal, a inclusão indevida de seguro prestamista e a ocorrência de cobrança em duplicidade no contrato de cartão de crédito. Apresentou parecer técnico contábil (ID 595654188), no qual foram apontadas, entre outras questões, possíveis divergências na evolução dos débitos, cobrança de encargos em duplicidade, inclusão de seguro prestamista e aplicação de encargos cuja pactuação não estaria comprovada nos documentos disponíveis.
Por fim, impugnou a exigibilidade integral do débito e requereu a produção de prova pericial contábil. de prova pericial contábil (ID 586362848). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário.
