Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- B. M. D. M.
- Advogados
- FABIO GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP), ECIO DE REZENDE TEREZA FILHO (OAB 388633/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002967-19.2026.4.03.6331 AUTOR: B. M. D. M. REPRESENTANTE: SABRINA MARTINELLI DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GENER MARSOLLA - SP233717 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SABRINA MARTINELLI DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: ECIO DE REZENDE TEREZA FILHO - SP388633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
A parte autora, neste ato representada por sua genitora, propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de menor sob guarda do segurado instituidor, ERNESTO BARRETO DE MENEZES, falecido em 15/03/2025.
É o breve relatório. Fundamentação O autor, ao preencher o requerimento administrativo, assinalou “NÃO” no campo 2.9.1 “Possui documentos para comprovar a dependência financeira? (id 588378807): Tal fato levou o INSS à analise automatizada do processo, indeferindo-o por falta de prova de dependência econômica. A controvérsia, como se vê, gira em torno da qualidade de dependente previdenciário do menor sob guarda.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 4878 e 5083, fixou o entendimento de que o menor sob guarda judicial possui proteção previdenciária e pode ser considerado dependente para fins de pensão por morte. No entanto, diferente dos filhos biológicos, a dependência econômica do menor sob guarda não é presumida; ela deve ser obrigatoriamente comprovada. Para demonstrar o direito, o início de prova material consiste em elementos indicativos contemporâneos que permitam o reconhecimento da dependência financeira ao tempo do óbito, devendo ser associado a outros dados probatórios.
Neste sentido, o tema 629 do STJ estabelece que a falta de provas essenciais na petição inicial de um processo previdenciário gera a extinção do caso sem julgamento do mérito. Assim, a ausência de prova material apta implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Portanto, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, resguardando à parte autora a possibilidade de repropor a ação caso reúna novos elementos no futuro.
