7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002968-72.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA COSTA MACHADO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico da preliminar de prescrição e a rejeito, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data da finalização do processo administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Maria Auxiliadora da Costa Machado dos Santos pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 714.030.307-0, requerido administrativamente em 08/11/2023, indeferido pela ré em razão do não preenchimento do requisito da miserabilidade (ID. 337680152, p. 13).
Nascida em 22/05/1951 (ID. 337678350), a parte autora possuía mais de 65 anos de idade na data do requerimento. Requisito etário satisfeito. No que concerne ao requisito da vulnerabilidade social, o laudo de estudo social, realizado por perita nomeada por este juízo (ID 351861684), demonstrou que a parte autora reside com o cônjuge, Sr. Genésio Meirelles dos Santos, em imóvel financiado, construído de alvenaria, composto por sala, cozinha, dois quartos, banheiro, laje, piso cerâmico, com condições e instalações adequadas de habitabilidade, não apresentando risco e/ou vulnerabilidade social e guarnecido com o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna.
O núcleo apresenta, inclusive, um automóvel próprio (Verona 1991 – PLACA: BFP-3236-ARAÇATUBA). A manutenção familiar é provida pelo benefício de aposentadoria recebido pelo cônjuge da autora, no valor declarado de R$ 2.400,00. Tal valor, dividido pelas duas pessoas que integram o núcleo familiar, corresponde a uma renda per capita que supera em muito o piso mínimo legal que enseja a concessão do benefício da LOAS e até mesmo o limite de metade do salário-mínimo vigente, adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial, que vem sendo aceito como critério de miserabilidade para fins de concessão do BPC/LOAS.
No presente caso, não se pode desconsiderar a aposentadoria percebida pelo cônjuge da parte autora, nos termos do art. 20, §14 da LOAS (com a redação dada pela Lei n. 13.982/20), porque o benefício previdenciário recebido é superior a um salário-mínimo mensal. Por outro lado, as despesas ordinárias, tais como alimentação, água, energia elétrica, empréstimos, não devem ser abatidas da renda do grupo familiar para a aferição da condição de miserabilidade.
Compulsando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Pelas informações trazidas aos autos, percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS, tanto que a perita judicial afirma que “a periciada não vivencia situação de miserabilidade”.
Além disso, sendo o cônjuge da autora titular de benefício previdenciário que lhe garante renda superior ao salário mínimo, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, entendo, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA