Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELIO GONCALO PEREIRA
- Advogado
- FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA (OAB 371879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002970-08.2025.4.03.6331 AUTOR: CELIO GONCALO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA - SP371879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, afasto a prevenção em relação ao processo 5015992-92.2026.4.03.6301, uma vez que os autores são distintos. Anote-se. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora, Celio Gonçalo Pereira, ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte, conforme laudo anexado aos autos (ID 569416403): Item Analisado Conclusão Pericial Diagnóstico CID10 G40.9 Epilepsia NE Quadro Clínico "(...) refere que possui epilepsia há cerca de 10 anos. (...) em 2023 refere que a crise agravou Causa da epilepsia – refere que sofreu acidente há cerca de 15 anos com traumatismo cranioencefálico, fez cirúrgica e evoluiu para epilepsia.
