MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP), DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002978-28.2023.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MAGAZINE LUIZA S.A em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), no qual busca desconstituir os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob as CDA’s nºs 80.6.23.153564-33, 80.6.23.153566-03 e 80.6.23.153565-14, atrelados aos Processos de Cobranças nºs 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55 e 13855.901.290/2008-67, todos oriundos do Processo Administrativo nº 13855.901.232/2008-33, que lastreiam os autos da Execução Fiscal nº 5002141-70.2023.4.03.6113.
Em síntese, discorre a embargante que, antes da propositura da execução fiscal pela UNIÃO (Fazenda Nacional), havia ajuizado ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, distribuída perante o Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, registrada sob o nº 5027165-87.2023.4.03.6182, objetivando o oferecimento de garantia antecipada, mediante Apólice de Seguro Garantia nº 046692023100107750030975, aos créditos tributários objeto das mencionadas CDA’s, de modo que eles não fossem óbice à renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional, tendo sido concedida a tutela de urgência em 03/08/2023.
Acrescenta que sobreveio sentença, confirmando a tutela antecipada, assegurando à ora embargante a aceitação da Apólice de Seguro Garantia nº 046692023100107750030975 – dentre outras – para garantia dos débitos objetos dos Processos Administrativos de nºs. 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55 e 13855.901.290/2008-67, a fim de que não obstassem a expedição de sua Certidão de Regularidade Fiscal, bem como para afastar a inclusão do nome do contribuinte no CADIN ou em outros cadastros de inadimplentes.
Expõe que, em 07/2004, havia efetuado o pagamento de débitos de COFINS, na forma do nciso II, do CTN, referentes aos períodos de apuração maio e junho de 2004, com vencimento, respectivamente, em 15/06/2004 e 15/07/2004, nos valores de e . Minudencia que, em virtude de mero equívoco no preenchimento de suas obrigações acessórias, referidos pagamentos não foram reconhecimentos pelas Autoridades Fiscais, razão pela qual foram formalizados os Processos de Cobrança nºs 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55 e 13855.901.290/2008-67, todos vinculados ao Processo Administrativo nº 13855.901.232/2008-33.
Articula que, na esfera administrativa, impugnou a cobrança em questão, tendo, contudo, prevalecido o entendimento de exigibilidade dos débitos objetos dos citados processos de cobrança. Sublinha a parte embargante que, não obstante estivesse certa de que aludidos débitos estavam extintos, ante o advento da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, que criou o Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal - PRLF, optou por incluir os débitos vinculados aos Processos Administrativos nºs 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55 e 13855.901.290/2008-67 no PRLF (além de outro débito controlado pelo Processo Administrativo nº 13855.900536/2006-11, que não é objeto da presente demanda), motivo pela qual, em cumprimento às exigências de referido programa, em 31/03/2023, apresentou o Pedido de Adesão à Transação Tributária do Programa de Redução de Litígio Fiscal, formalizado através do Processo Administrativo nº 13031.194421/2023-71.
Realça que, ao tentar renovar sua Certidão de Regularidade Fiscal relativamente a débitos federais inscritos e não inscritos em dívida ativa da União, identificou supostos créditos tributários objetos dos Processos de Cobrança nºs 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55 e 13855.901.290/2008-67, os quais haviam sido incluídos no referido programa PRFL. Assevera que ao formular pedido de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi-lhe negado, sob o fundamento de que os aludidos processos de cobrança, por não estarem em contencioso administrativo na data do protocolo do pedido efetuado através do Processo nº 13031.194421/2023-71, não poderiam ser objeto de inclusão no programa PRFL.
Explicita que, com fundamento nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário e Nacional, no artigo 10-A da Lei nº 13.988/2020 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, formulou pedido de adesão ao programa PRFL, referente aos débitos consubstanciados nos Processos nºs 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55 e 13855.901.290/2008-67, tendo efetuado pagamento de 30%, com reduções, em 9 (nove) parcelas, e utilizado saldo de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, de modo que a exclusão sumária ao referido programa de transação, sem a concessão de oportunidade ao contribuinte para impugnar o ato administrativo, viola os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Expende que faz jus à inclusão dos mencionados créditos tributários ao PRLF, na medida em que cumpriu todos os requisitos para a sua adesão e não foi formalmente intimada a respeito de sua exclusão, o que acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, tornando-se, por conseguinte, nula a presente execução fiscal (artigos 784, IX, e 803, I, do Código de Processo Civil).
Remarca a ausência de liquidez e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 80.6.23.153564-33, 80.6.23.153565-14 e 80.6.23.153566-03, que aparelham a execução fiscal, sob o argumento de que foram prematuramente inscritas em Dívida Ativa da União, sem prévia intimação formal do contribuinte a respeito da exclusão dos débitos do programa de parcelamento. Assinala que a exequente não deduziu do montante do valor que está sendo exigido através das citadas Certidões de Dívida Ativa os valores pagos por meio de guias DARF’s, em afronta ao disposto nos artigos 4º, §3º, e 21 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023.
Enuncia a parte embargante que se sujeita ao regime de tributação pela apuração do lucro real anual baseado em pagamentos mensais por estimativa do IRPJ e da CSLL, previsto no artigo 2º da Lei nº 9.430/1996, sendo que, no ano-calendário 2003, exercício 2004, realizou apuração do IRPJ e da CSLL com base em antecipações mensais por estimativa, tendo apurado base de cálculo negativa da CSLL no valor de R$2.653.019,25, contudo, recolheu durante o mencionado ano-calendário o valor de R$484.566,53 a título de estimativa mensal da referida contribuição.
Pronuncia que, diante do recolhimento de estimativas mensais da CSLL em valor superior ao montante da CSLL apurado, faz jus à utilização de referido crédito (base der cálculo negativa da CSLL) para pagamento de débitos de outros tributos federais, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.430/964. Assim, com fundamento no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, procedeu à transmissão de DCOMP; porém, em que pese o seu direito de crédito decorra inequivocamente da apuração de base de cálculo negativa da CSLL no exercício de 2004, por um equívoco, indicou como “crédito original” o valor correspondente a apenas um dos DARF’s que objetivavam o pagamento de estimativa mensal da CSLL, bem como apontou incorretamente como “valor do saldo negativo” o montante de R$15.044,00, quando o correto seria a indicação do valor de R$484.566,53, o que obstou a homologação das compensações declaradas.
Relata a parte embargante que, num primeiro momento, o fundamento do despacho decisório exarado pela Receita Federal do Brasil para não homologar as Declarações de Compensação transmitidas teria sido o fato de que foram entregues duas DIPJ’s para o exercício em referência, não sendo possível a confirmação da apuração do saldo negativo. Entretanto, num segundo momento, após apresentação da Manifestação de Inconformidade, a Receita Federal do Brasil não reconheceu o pagamento efetuado em virtude de o contribuinte não indicar, de forma precisa, o direito de crédito pleiteado e de o valor do saldo negativo informado em PER/DECOMP (R$15.044,00) não coincidir com o apurado nas DIPJ’s.
Afirma a parte embargante que, além da alteração de critério jurídico adotado pela Receita Federal do Brasil, em atenção ao princípio da verdade material e da vedação ao enriquecimento sem causa, deveria ter sido extinto o suposto crédito tributário, uma vez que os documentos fiscais e contábeis atestam efetivamente que os créditos apresentados nas declarações de compensação são legítimos e suficientes para quitar os débitos.
Disserta que, ao deixar de analisar as razões de fato apresentadas pelo contribuinte em sua Manifestação de Inconformidade e alterar o fundamento para não conhecimento do direito creditório, a decisão administrativa incorreu em violação aos princípios estampados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal; no artigo 146 do Código Tributário Nacional; no artigo 24 da LINDB; e nos artigos 2º, 3º, inciso III, e 59, inciso II, da Lei nº 9.784/1999.
Menciona que, ainda que se entenda pela exigibilidade dos créditos consubstanciados nas CDA’s controlados nos Processos Administrativos nºs 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55 e 13855.901.290/2008-67, há excesso de execução, porquanto desconsiderado o recolhimento no âmbito do PRLF do valor de R$171.120,21. Refuta a parte embargante a cobrança de honorários, consistente no encargo legal de 20% (vinte por cento), na forma do Decreto-Lei nº 10.265/1969.
Postula seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 32 da Lei nº 6.830/80 e artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, e julgados procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, extinguindo-se a Execução Fiscal. Subsidiariamente, requer seja, no mínimo, reconhecida a existência de excesso no título executivo extrajudicial.
Requer, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso no título executivo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.982.247,29 (um milhão, novecentos e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Com a inicial, vieram documentos e instrumento de procuração. Custas processuais recolhidas pela parte embargante (Id 309463287). Despacho Id 309703167 que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, tendo em vista que a execução fiscal está integralmente garantida pela Apólice de Seguro Garantia nº 046692023100107750030975 e respectivos endossos ofertados pela parte executada e aceitos pela UNIÃO (Fazenda Nacional).
Intimada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) impugnou os Embargos à Execução Fiscal (Id 310919990). Refuta a alegação da parte embargante de que havia cumprido todos os requisitos e condições exigidas pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023 para aceitação de inclusão dos débitos relativos aos Processos Administrativos nºs. 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55 e 13855.901.290/2008-67, requerida em 30/03/2023 e controlada no Processo Administrativo nº 13031.194421/2023-71.
Assevera a existência de liquidez e exigibilidade do crédito tributário, ponderando que os pagamentos eventualmente realizados ocorreram fora do âmbito do programa, não havendo que se falar em dedução obrigatória do valor devido, sendo inaplicável o disposto no artigo 21 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023. Alega que a embargante não comprovou a existência do afirmado crédito compensável de CSLL, tendo a Receita Federal do Brasil analisado suas alegações em sede de Manifestação de Inconformidade, concluindo não ter restado demonstrada em nenhuma das duas DIPJ’s apresentadas o crédito indicado na PER/DCOMP.
Enfatiza que não houve modificação de critério jurídico do lançamento da COFINS em cobro, tampouco se aplica ao caso em comento o disposto no artigo 146 do CTN. Advoga sobre a possibilidade de cumulação de multa moratória e juros de mora, bem como da exigibilidade do encargo legal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo.
Em suma: compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, a ponderação das provas necessárias ao julgamento do mérito da causa, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas imprescindíveis à solução da lide, podendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370 do CPC). Os pontos controvertidos se resumem à análise de questões de direito, inexistindo dúvida fática capaz de justificar a produção de prova pericial contábil.
A perícia é o meio de prova reservado às hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico especializado, podendo o juiz indeferi-la quando o conhecimento e compreensão dos fatos não exigir conhecimento técnico e complexo ou se tal meio de prova se mostrar desnecessário em vista de outras provas produzidas, como sói ocorrer com a prova documental (art. 464, §1º, incisos I e II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
1. MÉRITO 1.1 DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL - PRLF O parcelamento, modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, e art. 155-A do CTN), somente será concedido ao contribuinte que preencha as condições estabelecidas em lei específica. Por se tratar benesse concedida pelo Fisco em favor dos contribuintes inadimplentes, a legislação tributária que disponha sobre qualquer causa de suspensão do crédito tributário, o que inclui o parcelamento, deve ser interpretada literalmente, proibindo-se o emprego da analogia a situação que não se enquadra no texto expresso da lei.
Por sua vez, nos moldes das normas gerais do Código Tributário Nacional, a transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, inciso
III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador ordinário do ente estatal competente, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171). Assim ao aderir voluntariamente ao programa de benefício fiscal, o contribuinte manifesta a concordância irrestrita com a forma e as condições legais estipuladas, em observância ao princípio da legalidade. Não cabe, destarte, ao Poder Judiciário se valer de interpretação extensiva ou de analogia para ampliar direitos concedidos em situação específica a hipóteses não contempladas expressamente pelo legislador.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabeleceu os requisitos e as condições para que a União e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária. A Lei nº 13.988/2020 elencou três modalidades de transação tributária, a saber:
1) na cobrança de exigências da União e de suas autarquias e fundações públicas federais (art. 10 ao art. 15), envolvendo créditos inscritos em dívida ativa, trazendo benefícios para o devedor na celebração (art. 11), cuja competência regulamentar foi confiada ao PGFN e ao AGU (art. 14 e art. 15);
2) por adesão no contencioso tributário e aduaneiro de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16), com reduções definidas (art. 17), regulamentado pelo Ministro de Estado da Economia (art.
21) e, no que couber, pelo PGFN (art.
17) e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 22); e
3) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor (lançamento fiscal ou controvérsia não superior a 60 salários mínimos, art. 23), com benefícios (art.
25) e regulamentação pelo Ministro da Fazenda, e, no que couber, pelo PGFN e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 23 e art. 27). O legislador ordinário delegou aos órgãos da Administração Pública Tributária vinculados ao Ministério da Fazenda (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), dentro dos limites de suas competências, a responsabilidade pela edição de ato normativo que estabelecesse as condições (forma e prazo) necessárias à adesão ao programa de transação tributária, tendo sido editada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023.
Aludido ato normativo prevê que o requerimento de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF abarca os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito da Delegacia Regional de Julgamento - DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, podendo a eles serem concedidos os seguintes benefícios fiscais: (i) parcelamento; (ii) descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (iii) utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (iv) utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.
Para aderir ao referido programa, o contribuinte deveria formalizar o pedido no período de 01/02/2023 a 28/12/2023, mediante a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), instruindo-o com formulário próprio e prova do recolhimento da prestação inicial. Dentre as modalidades de transação previstas no programa de redução da litigiosidade fiscal, o artigo 10, inciso I, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023 elenca a possibilidade de os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF serem liquidados, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Colhe-se dos autos que MAGAZINE LUIZA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-21, no âmbito do Processo Administrativo nº 13031.194421/2023-71, requereu, em 30/03/2023, a adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, na modalidade prevista no artigo 10, inciso I, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, identificando os débitos consolidados no bojo dos Processos Administrativos nºs 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55, 13855.900536/2006-11 e 13855.901.290/2008-67.
Manifestou-se o contribuinte pela desistência de eventuais recursos administrativos, tendo confessado, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos a serem incluídos na transação. Apresentou, ainda, guia DARF, sob o Código de Receita 1602, vinculada ao Processo Administrativo nº 13031.194421/2023-71, no valor de R$171.120,21, com data de apuração e pagamento em 31/03/2023 (Id 308760169).
A Equipe de Atendimento Regional, ao analisar o pedido de fornecimento de Certidão Negativa de Débitos, comunicou ao contribuinte a existência de débitos, atrelados ao Processo Administrativo nº 13074.723.552/2021-19 e aos Processos Administrativos nºs 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55 e 13855.901.290/2008-67, uma vez que em relação a esses não se encontravam em contencioso administrativo na data do protocolo do pedido efetuado no bojo do PA nº 13031.194421/2023-71, que se deu em 30/03/2023, não sendo, portanto, passíveis de enquadramento no Programa de Transação Tributária de Redução de Litígio Fiscal, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023 (Id 308760171 - Pág. 2).
Infere-se dos autos que nenhum dos créditos tributários consubstanciados nos Processos Administrativos nºs 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55 e 13855.901.290/2008-67 era objeto de contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, razão por que sequer poderiam ter sido incluídos por ato unilateral do contribuinte no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF.
Ora, aludido programa se trata de medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio no âmbito do contencioso tributário, com recurso ainda pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF, e, por conferir ao contribuinte a possibilidade de parcelamento do saldo devedor, com redução dos juros e das multas, bem como utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, deve a legislação de regência da matéria ser interpretada de forma literal e estrita, não cabendo o emprego de analogia, de modo a abarcar outros créditos tributários, como fez a ora embargante.
Assim, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento fiscal, tampouco incabível impelir a Administração Tributária Federal a incluir aludidos débitos no âmbito do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF porquanto não elegíveis, nos termos do artigo 10-A da Lei nº 13.988/2020, regulamentada pelos artigos 1º e 10, inciso I, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023.
Não merece prosperar a alegação da parte embargante de nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 80.6.23.153564-33, 80.6.23.153565-14 e 80.6.23.153566-03, que aparelham a Execução Fiscal nº 5002141-70.2023.4.03.6113, sob o fundamento de que não houve prévia intimação do contribuinte da exclusão do programa de redução da litigiosidade fiscal. O artigo 17 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023 prescreve que a não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do contribuinte, implica o cancelamento do pedido de transação.
Por sua vez, o 18 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, que reproduz o artigo 4º, incisos I a VII, da Lei nº 13.988/2020, arrola das hipóteses de rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria;
II - o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado;
III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação. O artigo 19 da citada norma, que reproduz o artigo 4º, §§1º a 3º, da Lei nº 13.988/2020, impõe à Receita Federal do Brasil o dever de notificar previamente o contribuinte sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, assegurando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício ou apresentar impugnação, sendo que eventual cancelamento ou rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos, prosseguindo-se a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.
Entrementes, no caso em concreto, sequer houve homologação da adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, uma vez que a parte embargante, de forma unilateral e ao arrepio dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, incluiu, ao seu alvedrio, débitos que não eram objeto de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Ora, somente ocorre a rescisão da transação quando, após homologada a adesão, sobrevém o descumprimento das condições, cláusulas e obrigações atinentes ao negócio jurídico entabulado entre o contribuinte e a União (Fazenda Nacional). In casu, sequer houve a constituição do negócio jurídico bilateral com vista a colocar fim à obrigação litigiosa, na medida em que o seu objeto não estava contemplado na legislação tributária, norteando-se a Administração Tributária Federal pelo princípio da estrita legalidade.
Consectariamente, inaplicável o disposto no artigo 19 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, inexistindo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No que tange à alegação de que a exequente não deduziu do montante exigido nos autos da execução fiscal o valor recolhido por meio de guia DARF, em afronta ao disposto no artigo 21 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, também não merece prosperar.
Estabelece o artigo 21 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, in verbis: Art.
21. O cancelamento ou rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos. De fato, a parte embargante, no âmbito do Processo Administrativo nº 13031.194421/2023-71, ao formular o pedido de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, na modalidade prevista no artigo 10, inciso I, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, atrelado aos débitos consolidados no bojo dos Processos Administrativos nºs 13855.901.289/2008-32, 13855.901.239/2008-55, 13855.900536/2006-11 e 13855.901.290/2008-67, efetuou, voluntariamente, em 31/03/2023, o pagamento da quantia de R$171.120,21 (Id 308760169 - Pág. 31/32).
Entretanto, consoante anteriormente analisado, não houve sequer homologação da pretensão de adesão ao PRLF, tendo em vista que o objeto (créditos tributários não contenciosos) não se amolda à disciplina legal, de modo que inaplicável o disposto no artigo 21 da citada Portaria Conjunta RFB/PGFN. Ora, se na hipótese vergastada não houve cancelamento por ausência de quitação dos valores devidos a título de entrada, tampouco rescisão da transação, torna-se impossível deduzir eventual valor pago em relação à integralidade de dívida que não fora abarcada por transação tributária.
Noutro giro, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, na medida em que o valor recolhido pelo contribuinte não foi utilizado para deduzir crédito tritutário titularizado pela União, a ele é assegurado buscar, na via administrativa, por meio próprio, a restituição do valor pago indevidamente. 1.2 DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL POR ESTIMATIVA A parte embargante é pessoa jurídica de direito privado tributada com base no lucro real, tendo optado pela apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por antecipação mensal dos tributos de forma estimada, os quais devem ser tomadas como antecipações do pagamento dos tributos devidos, com ajuste anual realizado apenas no final do ano-calendário, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.430/1996.
Recolhidos, assim, mensalmente os tributos, procede-se, ao final do ano-calendário, o ajuste entre o tributo efetivamente devido e o estimado. Caso tenha recolhido a maior durante o exercício, terá um crédito para o exercício seguinte, sendo-lhe assegurado a compensação do saldo negativo apurado; já se recolher a menor, deverá completar a diferença devida., Por sua vez, a compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados.
O cuidado é necessário para a valorização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Essa modalidade de extinção do crédito tributário se sujeita ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. Sob a égide das Leis nºs 8.383/91 e 9.250/95, a compensação era possível apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional.
A Lei nº 9.430/96 permitiu a compensação de tributos de diferente espécie e destinação, mediante o prévio requerimento e autorização administrativa. Finalmente, apenas após a edição da Lei nº 10.637/02 é que a declaração de compensação passou a extinguir o crédito tributário mediante condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco. Segundo a atual sistemática de compensação prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 10.637/02, existem três efeitos possíveis para o procedimento compensatório: a) a compensação extingue o crédito tributário, sob condição de sua ulterior homologação, que pode ser expressa ou tácita (§2º); b) a compensação não é homologada pela autoridade fiscal, sendo garantida a possibilidade de manifestação de inconformidade, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário (§§ 7º, 9º e 10º); c) a compensação é considerada não declarada, nas hipóteses do §12, caso em que não é cabível a manifestação de inconformidade, nos termos do §
13. Portanto, a teor dessa normatização, somente cabe ao Judiciário a verificação da realização da entrega da declaração de compensação que atenda aos requisitos legais e, na hipótese positiva, reconhecer-lhe a consequência legalmente estabelecida (extinção sob condição). Oportuno ressaltar, outrossim, que a compensação de iniciativa do contribuinte é por ele realizada em regime de lançamento por homologação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, mediante encaminhamento à SRF da Declaração de Compensação (DCOMP), extinguindo o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (art. 74, §6º, da Lei nº 9.430/96). Com efeito, na oportunidade em que o sujeito passivo envia a DCOMP, ele faz a discriminação dos créditos e dos débitos objeto da compensação, de modo que estes débitos encontrar-se-ão confessados, a partir do momento da entrega da declaração.
Assim, se o Fisco discordar da compensação realizada a cargo pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, considerando-a expressamente não homologada, terá o prazo de cinco anos para proceder à cobrança do débito declarado. O art. 6º da Lei 9.430/1996 trata da obtenção de crédito compensável ou restituível a partir do saldo negativo e remete a possibilidade de compensação ao art. 74 do mesmo diploma, in verbis: Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. § 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:
I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2o; ou
II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art.
74. § 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. § 3º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.
Pois bem. Esmiuçando detidamente os documentos acostados aos autos, observa-se que MAGAZINE LUIZA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-21, formulou pedido de compensação, por meio de transmissão das PER/DCOMP nºs 39768.89848.090704.1.3.03-2593, 39108.43651.250906.1.7.03-1088 e 12350.74232.290307.1.7.03-5046, referente ao período de apuração de 05/2003 a 12/2003, por meio das quais compensou saldo negativo de CSLL, no valor de R$15.044,00, com débitos de sua responsabilidade.
A Secretaria da Receita Federal, por meio do Termo de Intimação nº 621699377, notificou o contribuinte para esclarecer a existência de mais de uma DIPJ ativa para período de apuração de saldo negativo de CSLL informado em PER/DCOMP (Id 308760154 - Pág. 35), tendo se quedado silente. Sobreveio o Despacho Decisório nº 783784648 que não homologou a compensação declarada, sob o fundamento de que “não foi possível confirmar a apuração do saldo negativo, pois não foi identificado o período de apuração a que se refere o crédito informado, uma vez que houve entrega de mais de uma Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) para o período de apuração do saldo negativo demonstrado no PER/DCOMP – DIPJ 1: 01/01/2003 a 01/05/2003 e DIPJ2: 02/05/2003 a 31/12/2003, com valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$15.044,00” (Id 308760154).
Notificado, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, aduzindo, em síntese, que (i) o crédito compensado se originou de pagamentos a título de estimativa de CSLL realizados em relação ao ano-calendário 2002; (ii) na apuração anual relativa àquele período, verificou-se saldo negativo de CSLL; (iii) alguns valores devidos a título de estimativa de CSLL no ano-calendário de 2003 foram compensados com os créditos oriundos do ano de 2002; (iv) apesar do saldo negativo de CSLL no ano-calendário de 2002, realizou pagamento a título de estimativa do referido tributo, em 15/07/2004, no valor de R$15.044,00; (v) ao final do ano-calendário 2003, apurou saldo negativo de CSLL, que reflete o crédito inserido nas Declarações de Compensação; (vi) a entrega de duas DIPJ deu-se em função de incorporação e que recolheu valores a maior, fazendo jus à restituição/compensação; (vii) a PER/DCOMP nº 39768.89848.090704.1.3.03-2593 foi apresentada indevidamente, haja vista que o crédito nela compensado já integrava aquele aproveitado na PER/DCOMP nº 39108.43651.250906.1.7.03-1088.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) manteve o Despacho Decisório nº 783784648. Assentou o órgão julgado que a DRF não conseguiu confrontar as informações prestadas no PER/DCOMP, na qual o interessado informou a data inicial do período de 01/05/2003 e a data final de 31/12/2003, com as da DIPJ, porque houve entrega de mais de uma DIPJ, bem como que, em sede de Manifestação de Inconformidade, não indicou, de forma precisa, o direito creditório pleiteado.
Destacou-se, ainda, que o valor do saldo negativo informado no PER/DCOMP (R$15.044,00) não coincide com aquele apurado em nenhuma das duas DIPJ (DIPJ 1: 01/01/2003 a 01/05/2003 – saldo zero; DIPJ 2: 02/05/2003 a 31/12/2003 – saldo R$484.566,53). A ora embargante interpôs recurso voluntário, o qual foi negado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Irresignada, aviou recurso especial, cujo seguimento foi negado.
Em face da decisão denegatória, interpôs recurso de agravo, o qual foi rejeitado. De fato, colhe-se da DIPJ, ano 2003, a indicação de apuração de resultado negativo de base de cálculo da CSLL de –R$4.410.339,22 e recolhimento de CSLL por estimativa no valor de R$484.566,53 (Id 308760154 - Pág. 15/17 e Id 308760154 - Pág. 42). O contribuinte também entregou DIPJ, referente ao período de 02/05/2013 a 31/12/2013, com de declaração de CSLL no valor de R$0,00 (Id 308760154 - Pág. 40/41).
O contribuinte efetuou, nas datas de 30/08/2022, 31/01/2003 e 01/07/2004, por meio de guias DARF, os pagamentos das quantias de R$15.433,17, R$399.880,49 e R$15.044,00, referentes aos períodos de apuração de 31/07/2002, 31/12/2002 e 31/05/2003, a título de CSLL (Código de Receita 2484 – CSLL calculada por estimativa). Por meio da PER/DCOMP nº 39768.89848.090704.1.3.03-2593, transmitida em 09/07/2004, a ora embargante declarou saldo negativo de CSLL, no período de 01/05/2003 a 31/12/2003, no valor de R$15.044,00, bem como efetuou pagamento por estimativa, com vencimento em 30/06/2003, referente ao período de apuração de 31/05/2003, a título de CSLL por estimativa, no valor principal de R$15.044,00 (Id 308760154 - Pág. 20/24).
Confrontando as informações declaradas em DIPJ com aquelas constantes na PER/DCOMP nº 39768.89848.090704.1.3.03-2593, resta claro que o saldo negativo de CSLL, no valor de R$484.566,53, não corresponde àquele compensado. Mostra-se também desconexa com a prova material a versão de que teria havido erro no preenchimento da PER/DCOMP nº 39768.89848.090704.1.3.03-2593, com inclusão de crédito já compensado na PER/DCOMP nº 39108.43651.250906.1.7.03-1088, uma vez que aquela declaração foi apresentada à fiscalização antes desta última.
Acerca da alegação da parte embargante de que houve violação ao princípio da proteção da confiança estampado no artigo 146 do Código Tributário Nacional, face à mudança de critério jurídico adotado pela Administração Tributária Federal, também não deve ser acolhida. Obtempere-se que o artigo 146 do Código Tributário Nacional versa sobre a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Não tem, portanto, nenhuma aplicação ao caso em comento, no qual se discute a não homologação do pedido de compensação em razão das inconsistências entre os valores relacionados em DIPJ e aqueles declarados em PER/DCOMP. Assim, diversamente do que sustenta a parte embargante, não houve alteração de critério jurídico adotado pela Administração Tributária Federal, porquanto, tanto por ocasião do julgamento da Manifestação de Inconformidade quanto do Recurso Voluntário, as instâncias administrativas pronunciaram-se acerca da prova documental produzida nos autos do processo administrativo e dos registros constantes no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil.
Com efeito, a compensação tributária não se opera automaticamente, na medida em que devem ser observados os requisitos legais, submetendo-se ao exame da autoridade administrativa. A compensação pressupõe que o contribuinte recolheu indevidamente o tributo, dispondo de crédito – líquido, certo e exigível - que pode ser aproveitado para satisfazer o pagamento de um débito, o que não ocorreu no caso em concreto.
A busca da verdade material não se presta para afastar a inércia do contribuinte que tanto na via administrativa quanto na via judicial não se desincumbiu de seu ônus probatório para comprovar a existência do crédito alegado. Ante a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos emanados da Administração Tributária, torna-se ônus do contribuinte comprovar a compensação. Na ausência da prova, à vista dos requisitos de liquidez e certeza, o pedido deve ser negado, consoante dicção do artigo 170 do CTN.
Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO A MAIOR - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS NO PERD/COMP E DIPJ - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO: INVIÁVEL - TAREFA ADMINISTRATIVA.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 145, do Código de Processo Civil de 1.973).
2. A compensação de créditos é tarefa administrativa (artigo 170, do Código Tributário Nacional). Cabe ao Judiciário a análise de legalidade da decisão da autoridade fiscal relativa à compensação.
3. Quanto aos PAs 13896.9090402/2008-41, 13896.909403/2008-96, 13896.909478/2008-77, a União reconheceu a procedência do pedido e noticiou a anulação dos débitos.
4. Quanto aos PAs 13896.909.404/2008-31, 13896.909479/2008-11, 13896.909480/2008-46, 13896.909484/2008-24, 13896.909405/2008-85, 13896.909481/2008-91, 19896.909482/2008-35, e 13896.909483/2008-80, os pedidos de compensação não foram homologados, porque a Administração não identificou o saldo do contribuinte.
5. A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis.
6. No caso concreto, não há créditos compensáveis: existe divergência entre os valores declarados no PERD/COMP e na DIPJ retificadora, entregues pela apelante.
7. Não é possível a identificação do saldo compensável da contribuinte pela Administração.
8. Não realizada a compensação, os créditos declarados em PERDCOMP são imediatamente exigíveis, nos termos da Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação parcialmente provida, para declarar a extinção parcial dos débitos, referentes aos PAs 13896.9090402/2008-41, 13896.909403/2008-96, 13896.909478/2008-77. (TRF3, ApCiv 0012425-58.2009.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal convocado LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 17/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PIS.
COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA ANÁLISE. ART. 333, I, CPC/73. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Pretende a autora anulação dos débitos fiscais contidos nos processos administrativos de nºs 10880.698.700/2009-62, 10880.666.463/ 2009-71, 10880.666.466/2009-12, 10880.666.467/2009-59, 10880.698.701/2009-15, 10880.666.464/2009-15 e 10880.666.465/2009-60, sob o fundamento de que teriam surgido indevidamente em razão de equívocos em declarações fiscais, sendo que os correspondentes débitos já estariam extintos em decorrência da realização de compensação com créditos de PIS e COFINS que possuía.
2. A decisão que indeferiu a realização da prova pericial contábil requerida pela autora, ora apelante (fl. 368) encontra-se preclusa, tendo sido objeto de Agravo de Instrumento (Proc. nº 00301851620114030000), tendo esta E. Terceira Turma negado provimento ao recurso, restando o acórdão, com trânsito em julgado em 22/11/2012.
3. Alega a autora ter promovido a compensação escritural de seus créditos de PIS e da COFINS, pagos a maior, no ano calendário de 2005, nos estritos moldes ditados pela legislação vigente, originando-se os débitos ora questionados da não homologação das Declarações de Compensação apresentadas, por falta de crédito.
4. Aduzindo a existência de incongruência entre os valores declarados em sua DCTF original e a Declaração de Contribuições Sociais (DACON) apresentadas para o período, afirma que procedeu à sua retificação em 01/12/2009, tendo, contudo, deixado trancorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade.
5. Ajuizou, assim, a presente ação anulatória, objetivando demonstrar a suficiência de seus créditos utilizados nas Declarações de Compensação apresentadas. No entanto, não carreou aos autos qualquer comprovação efetiva da existência dos créditos compensados, com a juntada de cópias dos comprovantes dos tributos devidos no período citado, ou seja, da escrita contábil constante de trechos de livros-caixa, como bem salientou o MM.
Juízo monocrático.
6. Incumbe, assim, à parte autora o ônus de provar suas alegações, a fim de que seja comprovada a extinção dos débitos contidos nos processos administrativos de nºs 10880.698.700/2009-62, 10880.666.463/ 2009-71, 10880.666.466/2009-12, 10880.666.467/2009-59, 10880.698.701/2009-15, 10880.666.464/2009-15 e 10880.666.465/2009-60 cuja anulação pretende.
7. Tratando-se de provas documentais preexistentes à ação, deveriam ter acompanhado a inicial, nos termos do artigo 333, I, do antigo Código de Processo Civil, preservando-se a observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual razão pela qual não merece acolhida a alegação de que o crédito executado estaria extinto por força da previsão do inciso II do art. 156 do CTN.
8. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0019603-24.2010.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 12/07/2017). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS NO PERD/COMP E DIPJ - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO: INVIÁVEL - TAREFA ADMINISTRATIVA.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 145, do Código de Processo Civil de 1.973).
2. A compensação de créditos é tarefa administrativa (artigo 170, do Código Tributário Nacional). Cabe ao Judiciário a análise de legalidade da decisão da autoridade fiscal relativa à compensação.
3. No caso concreto, os pedidos de compensação não foram homologados porque a Administração não identificou os créditos. Os saldos negativos de IRPJ e CSLL apontados nas declarações de compensação divergem dos indicados nas DIPJs.
4. Os erros cometidos nas declarações decorreram de interpretação equivocada sobre as exigências da autoridade fiscal.
5. Cumpria à agravante provar a existência dos créditos.
6. Recusada a compensação, os débitos de IRPJ e CSLL declarados em PER/DCOMP são imediatamente exigíveis, nos termos da Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012764-02.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 03/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF FEITA APÓS O
DESPACHO
DE NÃO HOMOLOGAÇÃO..MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE IMPROCEDENTE . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DO ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A agravante efetuou pagamento de R$ 406.906,91, a título de PIS, e de R$ 1.866.823,47, a título de COFINS, referente o período de apuração de outubro de 2013. No entanto, verificou a existência de créditos a seu favor e, no mês seguinte, concretizou o requerimento dos mesmos mediante Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação: PER/DCOMP 17940.30965.181213.1.3.04-6868 e PER/DCOMP 32356.94718.181213.1.3.04-8970, respectivamente.
Referidos requerimentos geraram os Processos Administrativos PA 13888-901.725/2014-34 e PA 13888-901.724/2014-90, submetidos à conferência para eventual homologação. Ocorre que a Receita Federal não apurou saldo credor em favor do contribuinte, não homologando as mencionadas compensações.
2. A empresa, notando ter ocorrido erro de fato na informação dos valores enviados nas DCTF’s do mês de 10/2013, procedeu às suas retificações, apontando os valores corretos que deveriam ter sido recolhidos: R$ 351.676,82, a título de PIS, e R$ 1.612.430,34, a título de COFINS.
3. A autoridade fazendária julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, argumentando que a DCTF retificadora foi apresentada apenas em 26/06/2014, ou seja, após o despacho decisório de não homologação datado de 18/06/2014, não sendo tal documento suficiente para comprovar o direito alegado, apontando que o ônus de apresentar prova inequívoca da ocorrência do erro de fato que motivou o contribuinte a reclamar o crédito via pedido de compensação é do contribuinte, mediante a apresentação de toda a sua escrituração contábil e fiscal que comprovem valor, origem e natureza do crédito, não verificado naquela via administrativa.
4. A invocação de que o precedente vinculante, invocado para lastrear pedido de tutela de evidência, se subsome ao caso concreto, deve ser afastado. Com efeito, o julgamento paradigma tratou da “possibilidade de impugnação judicial de acordo de parcelamento, em virtude da não-correspondência, do débito tributário parcelado com o tributo efetivamente devido, uma vez que os estagiários foram erroneamente incluídos no quadro de funcionários da recorrida, gerando majoração do ISS”.
5. Longe está da discussão sobre materialização do quantum do direito creditório pleiteado pelo contribuinte mediante apuração, via análise de documentação fiscal e contábil, de valores e origem frente à confissão de dívida eventualmente impugnada na via judicial.
6. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto do PER/DCOMP ou de outro documento necessário à consolidação da homologação, por si só, obstar seu direito de crédito. Uma vez evidenciada a intenção do autor em regularizar sua situação dentro do prazo legal, mesmo que o procedimento adotado tenha sido equivocado, deve prevalecer a boa-fé.
7. Importa anotar que não há nos autos provas de que o contribuinte tentou apresentar a declaração de compensação retificadora, o que prejudica a análise quanto ao argumento de que os valores apurados e declarados a título de PIS e COFINS (que implicou na diminuição dos tributos e no suposto saldo credor), estariam corretos.
8. A retificação de valores informados na DCTF que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU somente pode ser efetuada nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
9. Não é o caso dos autos. A parte, apesar de trazer documentação contábil e fiscal, não logrou demonstrar de plano a ocorrência de erro de fato, que demandará respectiva comprovação através de dilação probatória via perícia contábil.10. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017962-62.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020) 1.3 DO ENCARGO LEGAL O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui, nas execuções fiscais, a condenação do executado em honorários advocatícios, sendo vetusta a sua admissão no ordenamento legal (Súmula 168/TFR).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito repetitivo (Tema 969), orientou que tal encargo legal é crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional. Fixou, ainda, não se tratar de honorários de sucumbência, pelo que descabido falar-se em revogação pelo novo Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Feito isento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 7º). Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR; REsp nº 1.143.320/RS, DJe de 21/05/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973).
Avie a Secretaria o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5002141-70.2023.4.03.6113. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC.
Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MAGAZINE LUIZA S/A
Advogados
MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP), DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002978-28.2023.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de embargos à execução fiscal, disciplinados pelo artigo 16 da Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme artigo 1º da LEF.
No tocante ao efeito a ser recebida referida interposição, relevante notar o que dispõe o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). Nesse sentido: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Pelas disposições acima transcritas nota-se que, em regra, os embargos não têm efeito suspensivo. Excepcionalmente, poderá o juiz atribuir-lhes esse efeito quando presentes os requisitos da tutela provisória e a execução esteja suficientemente garantida. No caso, verifico fundamento fático e jurídico para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos interpostos, considerando que a execução está garantida por seguro garantia, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia n° 046692023100107750030975 e respectivos endossos.
Assim, recebo os embargos opostos, com suspensão da execução, nos termos do parágrafo 1º, artigo 919 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal de nº 5002141-70.2023.4.03.6113.
Intime-se a parte Embargada para impugná-los, no prazo legal.
Cumpra-se. Intime(m)-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.