PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002980-86.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre as datas que pretende ver fixada a DIB e a de propositura da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da rela-ção processual, passo ao mérito da causa.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Eis o sumário dos principais posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema: . ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min.
ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998); . REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo. Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009); .
Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016); . Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS.
Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo. Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013); .
RE 567985/MT: STF reafirma o posicionamento exarado na Rcl 4374 (Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/10/2013); . RE 580963/PR: STF declara incidentalmente a inconstitucionalidade parcial e por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, em razão de violação ao princípio da isonomia material.
Assim, todo benefício previdenciário ou assistencial, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, no valor do salário mínimo, não será computado para calcular a “renda per capita” (RE 580963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 14/11/2013); . Boletim nº
13 – TNU: “O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Dos Santos Oliveira, julgado em 15/12/2016, divulgado no Boletim n.º 13, sessão de 23/02/2017). . Súmula
22 – TNU: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. . Ação civil pública com efeitos nacionais da decisão: “[...] Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido.
7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS.
8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade” (TRF4, APELREEX 5044874-22.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016).
No presente caso, a parte autora comprovou, mediante exibição da cópia de sua carteira de identidade, que nasceu em 24/09/1958 (id 337764503), tendo completado 65 anos em 2.023. O requerimento administrativo, por sua vez, foi formulado em 31/07/2024 (id 337764526). Satisfeito o requisito legal subjetivo, portanto. No entanto, com relação ao requisito legal objetivo, consistente na miserabilidade socioeconômica, o laudo social (id 351717861) concluiu que: “A periciada relata que reside na companhia do seu esposo (o SrºArlindo Bernardo da Silva,70 anos, em imóvel, próprio, há cerca de 22 anos, constituído de: (01 sala,01 cozinha,02 quartos, banheiro, laje, piso cerâmico).
No momento da visita fomos recebidos pela periciada, mencionou que sua experiencia com trabalho, foi, como trabalhadora Rural, sem registro em carteira, atualmente ocupa-se das tarefas doméstica, e administração do lar. A periciada efetua acompanhamento uma vez por mês na UBS próximo à sua residência, faz acompanhamento, da pressão arterial tanto ela como do esposo. A periciada comentou que sobrevive com ajuda da aposentadoria do esposo, o Srº.
Arlindo Bernardo da Silva, aposentado, com renda no valor de R$1.656,48 (mil seiscentos cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a renda do esposo é comprometida com despesas com alimentação no valor de R$250,00(duzentos e cinquenta reais), energia R$ 475,40(quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), água R$ 190,53 (cento e noventa reais e cinquenta e três centavos), IPTU Casa 300 e Casa 300ª(onde reside a filha),as duas casas, são no mesmo terreno, e o esposo é que arca com pagamento dos dois imóveis, plano de saúde Cardassi pagando mensalmente o valor de R$90,00( noventa reais), medicamentos R$144,00(cento e quarenta e quatro reais mensais.
A pericianda está sendo assistida pela rede de saúde e atendimento Cardassi com consultas, exames etc. mencionando que o postinho demora muito, para marcar especialidade e no seu caso, necessita ser acompanhada pelo endocrinologista. A periciada, é portadora de hipertensão arterial, diabetes de melhitus, não dependente de insulina, problemas com colesterol alto e tireoide bem como seu esposo, com problemas de desgaste de joelho, ambos utilizam vários medicamentos de uso continuo. informa que sua medicação consegue adquirir na rede pública (Glicazida, Metformina 500 mg, Losartana potássica 50mg, Euthirox25mg, Omeprazol.
JÁ seu esposo consegue apenas um medicamento sinvastatina, o restante que é uma fórmula manipulada e não oferecida na rede pública, gastando em média o valor deR$144,00(cento e quarenta e quatro reais) mensais, ambos são acompanhados pela UBS (Unidade básica de saúde nenhum custo pelo tratamento(...) Apesar deste contexto a periciada, não vivencia situação de vulnerabilidade. Todavia a periciada depende de ajuda do esposo, para manutenção de sua sobrevivência(...) Todavia com todo o exposto não foi visualizado situação de miserabilidade, vivida pela periciado e seu esposo.” Veja-se, desse modo, que a conclusão da i. assistente social está em conformidade com os elementos socioeconômicos trazidos à tona nos autos do processo, prescindindo-se de qualquer retificação deste Juízo.
Como se revela no estudo social, a autora reside com seu cônjuge, Sr. Arlindo Bernardo da Silva, titular de benefício previdenciário, cuja renda mensal é de R$ 1.618,15 (Mil, seiscentos e dezoito reais e quinze centavos). Sobre a estrutura do bem imóvel, constatou-se que residem em imóvel próprio composto de 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, banheiro, laje e piso cerâmico. Subentende-se ainda, ser a autora proprietária de imóvel cedido à sua filha, moradora em casa no mesmo terreno, já que indicam se responsabilizar pelas despesas dos dois imóveis (água, luz, IPTU).
No que atine às despesas, foi erigido: R$ 475,40 (luz); R$ 190,53 (água); R$ 144,00 (medicamentos); R$ 250,00 (alimentação); R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 393,45 (empréstimo consignado). Nada obstante, a renda bruta mensal familiar, conforme extrato de pagamento que ora anexo é de R$ 1.618,15 (Mil, seiscentos e dezoito reais e quinze centavos), advinda de benefício previdenciário de seu cônjuge, constatando-se, por conseguinte, uma renda per capita familiar de R$ 809,07, isto é, valor consideravelmente superior a ¼ do salário-mínimo atual.
Sobre os gastos, chama a atenção os valores gastos a título de energia elétrica e água e esgoto, que somados chegam a R$ 665,93 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) mensais, o que compromete mais de um terço da renda do casal e mais que o dobro do gasto em alimentação, isso em razão da escolha de se responsabilizar pelas despesas de água e luz da família da filha.
Registre-se, outrossim, que a parte autora é titular de plano de saúde privado e os medicamentos de uso contínuo são obtidos junto à rede pública de saúde, o que evidência a efetiva prestação material do direito à saúde. Ainda, o montante de R$393,45 (trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos)refere-se a empréstimos consignado em aposentadoria, representando, outra parte substancial das aludidas despesas.
Entrementes, a tomada de empréstimos bancários constitui exercício voluntário de todo cidadão, consciente do fato de que a importância deverá ser restituída com juros e atualização monetária. Não é possível, portanto, exercer tal direito e depois referi-lo como causador da diminuição da renda, objetivando a complementação daquela mediante a concessão do benefício assistencial. De mais a mais, de acordo com o estudo socioeconômico, a parte autora possui três filhos: Sra.
Meire Bernardo da Silva, do lar, Sr. Márcio Roberto Bernardes Silva, trabalhador rural; e Sra. Miriam Bernardo da Silva, funcionária administrativa do Shopping Araçatuba, esta última residente no mesmo terreno dos genitores, embora em casa diversa. Nesse sentido, o art. 229 da CF/88, o art. 1.696 do Código Civil e os arts. 3º, 11 e 12 da Lei nº 10.74/03 estabelecem o dever de os filhos maiores e capazes assistirem materialmente os pais, incluindo-se o dever de prestar alimentos.
Oportuno registrar que a miserabilidade econômica consiste na circunstância daquilo que é excessivamente pobre, cujo estado demasiado de pauperização impossibilita a manutenção digna da pessoa, o que não se vislumbra no caso sob análise. À guisa de conclusão, posto que autora não possua fonte de renda por conta própria, há o arrimo material de seu cônjuge, não preenchendo requisito imprescindível de miserabilidade, portanto.
Por derradeiro, é relevante sublinhar que o benefício vindicado não se traduz em política pública estatal destinada a melhorar a qualidade de vida das pessoas; sua função consiste na necessidade de resgatar pessoa submetida à condição de miserabilidade e lhe garantir o mínimo existencial. Não é o caso dos autos, porquanto se entrevê que todos os direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) estão sendo garantidos à parte autora por obra de sua família.
Com efeito, não comprovado o estado de miserabilidade da parte demandante, o pedido não pode ser acolhido. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Juízo de origem, anotando-se a baixa na distribuição. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sem prejuízo, promova a secretaria a exclusão do documento id 350884502, uma vez que estranho aos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002980-86.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002980-86.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 14 de março de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002980-86.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa idosa), com efeitos financeiros retroativos à DER. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória.
Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a assistente social APARECIDA MOTA DOS SANTOS, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 250,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O(A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do estudo socioeconômico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002980-86.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 14 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002980-86.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL