PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002986-93.2024.4.03.6331 AUTOR: ROQUE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia. Cabe esclarecer que a perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito.
Diante disso, o médico clínico geral é perfeitamente indicado para o caso dos autos, já que a ele compete traçar um quadro médico geral e atual da parte autora, essencialmente voltado à constatação de sua condição de incapaz para o trabalho, para o fim de percepção de benefício previdenciário por incapacidade. Nos termos do Enunciado nº 112 da FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Acrescenta o Enunciado nº 55 do V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Em virtude da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado médico perito por especialidades”. A Turma Recursal do Estado de São Paulo, ao julgar recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0001405-46.2019.4.03.6318, que tramitava perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP, enfatizou o seguinte (destaquei): “(...) A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos. Saliente-se que não é necessário exame por médico especialista em nefrologia e ortopedia, uma vez que os peritos credenciados no Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas. (...)” De mais a mais, não cabe à parte o direito inafastável de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, na medida em que a perícia judicial é realizada por profissional médico, habilitado perante o respectivo Conselho Profissional, que, se não se sentir capaz, declinará em favor de especialista, o que não é o caso dos autos.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da rela-ção processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio por incapacidade temporária é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES.
WALTER DO AMARAL (...)
II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No caso dos autos, a parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ou alternativamente, benefício de auxílio-doença, desde a DER em 11 de junho de 2024 ( NB n°6501325793) O laudo pericial oficial apresentado pelo médico(a) perito(a) de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas do autor, que ele não está incapacitado para o exercício de atividade profissional habitual remunerada.
De acordo com a Sra. Perita, o autor é portador de CID H40.1 - Glaucoma primário de ângulo aberto e H54.4 - Visão monocular, concluindo que não há elementos que comprovem a incapacidade laboral. Descreve a perita judicial: “Na avalição médica pericial foi evidenciado que há comprometimento visual Ocular direita tendo acuidade visual OD: CD – conta dedos a 3 metros já na visão esquerda apresenta acuidade visual total com correção OE: 20/25 normal que não causa repercussão na realização de atividades do cotidiano.” Inconformada com o resultado do laudo pericial, a parte autora o impugnou, pugnando pela prevalência dos documentos médicos particulares que instruem o feito.
Inobstante as argumentações suscitadas pela demandante, curial ressaltar que o laudo pericial se revela em prova objetiva, de caráter técnico, possuindo a finalidade essencial de constatar a capacidade ou incapacidade como questão controversa. No caso em análise, vê-se que a parte autora possui moléstia, mas tal situação não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho. Dessarte, considerando que não houve preenchido requisito indispensável da incapacidade laborativa, o pedido não comporta acolhimento.
A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência).
Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do restabelecimento do benefício pretendido. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário.
III –
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Juízo de origem para arquivamento, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)