PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002989-17.2025.4.03.6330 AUTOR: S. G. E. Z. REPRESENTANTE: THAYNARA THUANE RODRIGUES ELEUTERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: THAYNARA THUANE RODRIGUES ELEUTERIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por SOFIA GABRIELI ELEUTÉRIO ZACCARELLI, menor representada por sua genitora, THAYNARA THUANE RODRIGUES ELEUTERIO, em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de AUXÍLIO RECLUSÃO – NB 235.942.313-9 (DER 19/08/2025 – Id. 452914380), em razão do encarceramento de seu genitor, CARLOS EDUARDO ZACCARELLI, na data de 26/12/2023, em regime fechado; sendo, contudo, administrativamente indeferido sob o argumento de que “Não comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado”; aduzindo equívoco na análise, pois apresentou certidão de cárcere, emitido pela Secretaria de Administração de Penitenciária.
Inicialmente, afere-se que o motivo do indeferimento administrativo não se restringiu ao acima indicado, sendo, inclusive, posto na comunicação de decisão que o de “Não Enquadramento no critério de renda do Auxílio-Reclusão”. Na decisão, por sua vez, constou que “em razão da média dos últimos Salários de Contribuição / Renda Média do(a) Instituidor(a) ser superior ao limite definido no caput do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 / §3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, apurada em R$ 2.294,17, e por não comprovar o efetivo recolhimento à prisão através da Certidão Judicial, conforme preceitua a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, artigo 80, §1º”.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Isto porque o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, prevê que: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Logo, em interpretação legal, tem-se que, desde 2019, os pedidos de auxílio-reclusão precisam vir acompanhados de uma certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão, sendo ela expedida pelos Tribunais de Justiça do país. Antes da alteração, aceitava-se declaração de cárcere, que poderia ser emitida pela própria unidade prisional, contudo, essa declaração atualmente só é aceita para a manutenção do benefício.
A jurisprudência, por seu turno, entende ser possível a flexibilização da exigência legal, a depender do caso concreto, conforme exemplos abaixo transcritos demonstram: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO EM REGIME FECHADO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. REQUISITO COMPROVADO.
1. A partir da publicação da MP nº 871/2019, e para as prisões a partir de então efetuadas, o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado instituidor somente será devido na hipótese de seu recolhimento em regime fechado.
2. A comprovação de estar o segurado instituidor recolhido em regime fechado, também a partir da MP nº 871/2019, deve ser feita por meio de certidão judicial.
2. Possibilidade de flexibilização da exigência, desde que, no caso concreto, a ausência da certidão judicial seja suprida por documentos idôneos, uniformes e coerentes, que demonstrem de forma efetiva o recolhimento do segurado instituidor em regime fechado.
3. Certidão de recolhimento prisional e certidão judicial de objeto e pé que comprovam o recolhimento do segurado em regime fechado.
4. Preenchimento do requisito da qualidade de segurado de baixa renda.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50017317320234036319, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REGIME FECHADO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BAIXA RENDA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL EXPEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PRENITENCIÁRIA. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO. (...). - O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 - A concessão do auxílio-reclusão é devida quando demonstrada, além da condição de dependente do segurado recluso, que este foi efetivamente recolhido à prisão, em regime fechado, que à época do encarceramento ostentava a qualidade de segurado, cumpriu a carência legal de 24 meses nos moldes do art. 25 da Lei de Benefícios e que possuía baixa renda, não recebendo remuneração, nem estando em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço - Os requisitos para a comprovação da condição de dependente do segurado estão previstos no art. 16 da Lei de Benefícios, devendo-se notar, ainda, que a concessão do auxílio-reclusão é disciplinada pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão do segurado, em atenção ao princípio tempus regit actum - Quanto ao termo inicial, antes do Decreto n° 10.410/20, o auxílio-reclusão deve ser concedido desde a data do recolhimento do segurado à prisão quando requerido pelo dependente maior de 16 anos em até 30 dias do efetivo encarceramento do instituidor.
Após a edição do Decreto, o benefício deve ser concedido desde o recolhimento do segurado à prisão quando requerido pelos dependentes menores de 16 anos em até 180 dias e pelos demais dependentes, em até 90 dias após o encarceramento do instituidor. Se ultrapassado os mencionados prazos, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo - A parte autora ajuizou a presente ação, visando à concessão do benefício de auxílio-reclusão em decorrência da detenção de seu cônjuge - A requerente demonstrou a condição de cônjuge do recluso, conforme revela a certidão de casamento acostada aos autos, de maneira que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 - A qualidade de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão, está comprovada nos autos, estando em gozo do período de graça à época da reclusão, conforme revela o extrato do CNIS - Com relação à caracterização do segurado recluso como de baixa renda, verifica-se que, in casu, o recluso encontrava-se desempregado desde 2021, não possuindo, portanto, salário de contribuição nos últimos 12 meses anteriores à sua prisão, devendo ser considerada a ausência de renda - A ausência da certidão judicial foi suprida pela Certidão de Recolhimento Prisional, documento idôneo, expedido pela administração penitenciária, o qual demonstra de forma efetiva o recolhimento do segurado em regime fechado, restando cumprido o requisito de comprovação da reclusão - Presentes os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício requerido - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, posto que formulado após o prazo legal – (...). (TRF-3 - ApCiv: 51002393820244039999, Relator.: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 23/04/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2025) O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável.
Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a triangularização da relação processual e formação do contraditório para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mais, a renda apurada pelo INSS supera o estabelecido pela legislação vigente.
Quanto à tutela provisória de urgência, insculpida no art. 300 do CPC, exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito somada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. Consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado e, ausente um dos requisitos cumulativos trazidos no artigo 300, CPC, não há autorização legal para o deferimento da medida de antecipação de tutela de urgência, sendo, pois, dispensável adentrar na análise da urgência (“periculum in mora”).
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. HÁ que se considerar, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”).
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Por outro lado, atentando-se aos artigos 319 e 320 do CPC, providencie a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) apresentar certidão judicial atualizada que ateste o efetivo recolhimento à prisão, expedida pelo Tribunal de Justiça. b) manifestar-se acerca do outro motivo de indeferimento administrativo (“Não Enquadramento no critério de renda do Auxílio-Reclusão”). c) apresentar justificação e, se o caso for, retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo.
No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, cite-se o INSS, servindo a presente como mandado.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se. Cite-se. Taubaté, data da assinatura digital.