Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO ZUGOLARO VIGNOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002989-53.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RODRIGO ZUGOLARO VIGNOTO REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. Advogado do(a) REU: GILLIANDER BRUNO NERES SANTANA - MG147767 S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação em que RODRIGO ZUGOLARO VIGNOTO postulava, em face da CEF, da DATAPREV e da UNIAO, o pagamento de quatro parcelas do auxílio emergencial residual 2020, no valor de R$ 300,00 cada, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.200,00. A CEF e a DATAPREV contestaram o feito, apenas para aduzir ilegitimidade passiva. Citada, a UNIAO informou em sua contestação que a parte autora já recebeu as 4 parcelas em questão, as quais foram liberadas na via administrativa, de modo que o feito deve ser imediatamente extinto, por falta de interesse de agir.
Nesse estado, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade da CEF para responder pelo feito, vez que, como simples órgão pagador, não tem ingerência sobre o preenchimento dos requisitos do benefício. Decreto, de ofício, a ilegitimidade passiva da DATAPREV, eis que sua função é apenas realizar o cruzamento de dados de todas as bases disponíveis, não tendo interferência na concessão ou na negativa do pagamento.
No mais, tendo em vista que os documentos encartados pela União no ID 32679876, fls. 01/02, demonstram que, de fato, a parte autora já recebeu na via administrativa as quatro parcelas referentes ao AE residual de 2020 e considerando, ainda, que não há outros pedidos a serem apreciados, percebe-se que no presente feito houve perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, declaro a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da DATAPREV, e em relação a elas, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com relação à ré UNIÃO FEDERAL, extingo o feito, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no , do Código de Processo Civil.
