PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002990-33.2024.4.03.6331 AUTOR: VAGNER GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
VAGNER GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), desde a data do requerimento indeferido (NB 31/649.304.433-6 – DER 02.05.2024). Alega a parte autora ser portadora de patologias na coluna lombar (espondilodiscoartrose e hérnia de disco), que a impedem de exercer suas atividades laborativas habituais.
O INSS apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do pedido diante da ausência de incapacidade laborativa comprovada na esfera administrativa. A prova pericial médica foi realizada por perito de confiança do juízo (ID 356503916). A parte autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando suas conclusões e pleiteando a realização de nova perícia ou complementação (ID 359086162).
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a coexistência de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de isenção, conforme a Lei nº 15.157/2025); e c) a existência de incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente). No que tange aos requisitos da qualidade de segurado e carência, verifica-se pelo extrato do CNIS que a parte autora os preenche, uma vez que detém histórico contributivo e encontra-se em gozo de auxílio-acidente (NB 193.032.169-1), o que mantém seu vínculo com a Previdência Social.
À época a última competência de contribuição havia sido dezembro/2023, como empregado da Cia. Sulamericana de Distribuição. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de incapacidade laborativa. A.1) Da Análise da Incapacidade Laborativa Submetida à perícia médica judicial em 06/09/2024, conduzida pelo Dr. Richard Martins de Andrade, especialista em Ortopedia e Traumatologia (ID. 356503916), a parte autora foi avaliada clinicamente.
O expert constatou que o autor apresenta diagnóstico de "Outras artroses" (CID M19) e "Outros transtornos de discos intervertebrais" (CID M51). Todavia, o perito foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Segundo o laudo, ao exame físico atual, não foram constatadas alterações no sistema neuromusculoesquelético que acarretem incapacidade para a atividade laboral declarada ou qualquer outra atividade.
Os exames de imagem apresentados demonstram alterações degenerativas próprias da idade, sem repercussão funcional ou compressão radicular atual (ID 356503916). Em resposta aos quesitos, o perito reforçou que não há limitação de movimentos, perda de força muscular ou sinais de atrofia que corroborem a alegada invalidez. Apesar da insurgência da parte autora, que sustenta a gravidade de sua condição com base em exames particulares, é cediço que o magistrado, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), deve fundamentar sua decisão ao divergir do técnico.
No presente caso, o laudo judicial apresenta-se claro, bem fundamentado e baseado em exame clínico contemporâneo, que prevalece sobre meros atestados de acompanhamento médico, uma vez que o perito judicial atua com imparcialidade e sob o crivo do contraditório. A existência de doença, por si só, não se confunde com incapacidade para o trabalho. As patologias degenerativas da coluna, quando controladas e sem sinais de comprometimento neurológico agudo, não impedem o exercício de atividades laborativas.
Considerando as condições pessoais e sociais (Súmula 47 da TNU), observa-se que o autor, embora exerça atividade de esforço físico (serviços gerais/repositor), apresenta quadro clínico estável e aptidão física preservada conforme constatado em perícia. Observe-se que o autor, inclusive, manteve novo vínculo empregatício entre o indeferimento administrativo e a perícia. Portanto, não restando comprovada a incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal