Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUAREZ PESSOA
- Advogado
- FERNANDO CARLOS DE MELLO (OAB 189241/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002993-85.2024.4.03.6331 AUTOR: JUAREZ PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS DE MELLO - SP189241 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JUAREZ PESSOA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "i) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação da Súmula nº 326, do
C. STJ, devendo ainda, o valor ser corrigido monetariamente, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e ii) condenar ainda o banco requerido ao pagamento de danos materiais suportados pelo requerente no importe de R$ 15.464,52 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de taxas e encargos decorrentes de referida transação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação" Para tanto, narra o autor que é titular da conta poupança n° 002200148863/15283 - BU, e que, em 23/1/2024, esteve na agência bancária da CEF a fim de requerer o saque de seu FGTS, momento em que foi surpreendido com a notícia de que não havia mais valores a levantar.
Alega, ainda, que "Em posse do extrato do FGTS, o autor verificou que do total dos R$ 46.136,34 existentes a título de valores para fins rescisórios, apenas foram retirados desde 05/05/1992 até a presente data, a quantia de R$ 30.671,72, o que restaria ainda o valor de R$ 15.464,52". Assim, requer a condenação da CEF no pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. Remetidos os autos à CECON, a parte autora não aceitou a proposta da CEF.
