Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALFANUTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA
- Advogado
- JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002994-86.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: ALFANUTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE JORGE THEMER - SP94253 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COORDENADOR DO 6º SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - 6º SIPOA - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALFANUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA em face de ato do COORDENADOR DO 6º SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIPOA/DIPOA (MAPA), visando a suspensão da exigibilidade de multa imposta, com pedido de medida liminar que ora se examina. Relata que foi autuada no âmbito do Processo Administrativo n.º 03851.000502/2023-11 (Auto de Infração 031/2023/5175), sendo-lhe aplicada, em primeira instância administrativa, uma multa no valor de R$ 23.550,44.
Afirma que em 14/11/2024, realizou o pagamento integral do valor, com o desconto de 20% ofertado pela própria Administração, recolhendo a quantia de R$ 18.840,35 por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e, concomitantemente, interpôs recurso administrativo voluntário visando discutir apenas questões acessórias da autuação, não relacionadas ao mérito financeiro já quitado. Aduz que para sua surpresa, a autoridade administrativa, de ofício, anulou a decisão sancionatória anterior, aplicando retroativamente o Decreto nº 12.031/2024, majorou a penalidade para o montante de R$ 73.616,70 e, após abater o valor já pago, emitiu nova GRU para cobrança da diferença de R$ 54.776,35, com vencimento em 10/07/2026.
Sustenta a ilegalidade do ato, argumentando a ocorrência de preclusão consumativa pelo pagamento, violação ao ato jurídico perfeito, irretroatividade de norma sancionadora mais gravosa e a proibição da reformatio in pejus na esfera administrativa.
Decido. As explanações contidas na inicial permitem vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão parcial da liminar estabelecidos no nciso III da º 12.016/09, consistentes na plausibilidade do direito e no perigo da demora. Sobre a pretensão há de se reconhecer que o agravamento da penalidade administrativa, embora possível, exige, como condição de validade, que o recorrente seja previamente cientificado para formular suas alegações, conforme preconizado na : Art.
