PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002995-21.2025.4.03.6331 AUTOR: E. R. D.
C. REPRESENTANTE: KEYLLY CRISTINA NUNES DO CARMO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: KEYLLY CRISTINA NUNES DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Conforme consta dos autos, foi designada perícia socioeconômica a ser realizada na residência da parte autora, localizada na rua Vinte e Um de Abril, nº 119, fundos, Vila Xavier, Birigui/SP. A perita nomeada dirigiu-se até aludido endereço. Todavia, informou que não logrou êxito em encontrar o responsável pelo menor. Relatou que procurou informações junto a vizinhos, igualmente sem êxito. Constatou, ao final, que o autor não reside mais naquele endereço, o que inviabilizou a realização do estudo socioeconômico (id 581971596).
Intimada para se manifestar a respeito da informação prestada pela perita, a parte autora, em petição datada de 10/06/2026, reiterou o endereço residencial na rua Vinte e Um de Abril, nº 119, em Birigui e requereu, também, devido as condições da genitora do autor, que a perita entre em contato com o advogado da parte autora, a fim de que seja possível instruir a responsável do menor a acompanhar a visita (id 588209229).
O comprovante de endereço anteriormente apresentado pela parte autora, datado de março de 2026, embora esteja em nome de terceira pessoa, veio acompanhado de declaração deste terceiro afirmando a residência do autor (id 572465144). Assim, apesar das conclusões alcançadas pela perita quanto ao endereço do autor, entendo que devem ser adotadas as medidas necessárias à realização do estudo socioeconômico, necessário ao julgamento da lide.
Nesse sentido, anoto que a comunicação direta entre perito e advogado da parte interessada é medida incomum no âmbito de processos desta natureza. A ideia de não se definir uma data fixa e prévia para a realização da perícia socioeconômica domiciliar é evitar a preparação do ambiente e prejudicar de alguma forma o desenvolvimento do estudo pericial. No entanto, dadas as peculiaridades do presente caso e, a fim de evitar maiores demoras no andamento processual, determino seja comunicada a perita assistente social nomeada, Senhora Mileide Bernardes da Silva Oliveira, que o autor ainda reside na rua Vinte e Um de Abril, nº 119, Fundos, Vila Xavier, em Birigui/SP, CEP 16203-008, e que a perícia seja realizada nesse endereço, orientando-a a entrar em contato com o advogado da parte autora conforme telefone indicado na petição id 588209229, a fim de orientar o responsável do menor a acompanhar a sua realização.
Caso não seja possível a realização do estudo, deverá a senhora perita informar este Juízo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica