PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002996-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AUTOR: VERA LUCIA BIDU ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002996-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP AUTOR: VERA LUCIA BIDU ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de ação rescisória ajuizada por VERA LUCIA BIDU ANDRADE em face do INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando a rescisão do acórdão que deixou de computar o período de 09/11/2004 a 18/12/2007 de auxílio-doença para fins de carência, não lhe concedendo o benefício de aposentadoria por idade.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 24.790,95 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor atualizado da ação originária. Alega violação manifesta aos artigos 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999 e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que há previsão de que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença seja considerado tempo de contribuição, já que comprovado que havia contribuições previdenciárias anteriores e posteriores ao auxílio-doença.
Também aduz violação aos artigos 48, caput, da Lei nº 8.213/1991 e 51, caput, do Decreto nº 3.048/1999, por ter deixado de computar o período de auxílio-doença para fins de carência, considerando não preenchidos os requisitos e indeferindo indevidamente a aposentadoria por idade. Assim, busca rescindir o julgamento, para que seja proferido novo julgamento da causa, computando o período do auxílio-doença para fins de carência e a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, dispensando-a do depósito prévio (despacho ID 124100901). Em contestação (ID 128818847), o INSS alega que a tese jurídica de direito material invocada e os fatos alegados são os mesmos na inicial desta rescisória e na inicial da ação subjacente, sendo evidente a intenção de reexame de provas. No mérito, aduz que a carência se refere ao número de contribuições, inexistentes no período em que o segurado recebe auxílio-doença.
Argumenta que o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 pode levar a entendimento equivocado, pois não equipara o período em que o segurado esteve em benefício por incapacidade a salário-de-contribuição, o que faz é considerar como tal o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do benefício. Ainda, alega que essa permissão foi considerada como exceção pelo Supremo Tribunal Federal para a específica finalidade de cálculo do salário-de-benefício.
Aduz que a lógica daquele julgamento não pode ser usada de maneira ampliativa a ponto de subverter os conceitos legais de tempo de contribuição e carência. Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (ID 133437513). As partes manifestaram não possuir interesse em produzir provas (manifestação da autora ID 141052182 e do INSS ID 141360333). Determinada a intimação das partes para apresentação de razões finais (despacho - ID 146340729), a autora pleiteou a procedência da ação (ID 149177459) e o INSS reiterou os termos de sua contestação (ID 153013135).
Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (ID 192878181), que se manifestou pela ausência de interesse público, sendo desnecessária a intervenção ministerial, opinando pelo prosseguimento do feito (parecer - ID 193162155).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002996-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP AUTOR: VERA LUCIA BIDU ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): INTRÓITO Nos presentes autos a autora busca a rescisão do julgado proferido na apelação cível nº 0032865-08.2015.4.03.9999, pela 8ª Turma desta E.
Corte, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação e revogou a tutela concedida. Considerou-se que o INSS já havia reconhecido 154 contribuições e a discussão se referia ao período de 09/11/2004 a 18/12/2007, em que a autora recebeu auxílio-doença, mas como só voltou a contribuir em 06/12/2010, aquele período não poderia ser considerado como intercalado com períodos contributivos e não podia ser contabilizado para fins de carência, de modo que não foram preenchidos os requisitos legais, sendo indevida a aposentadoria.
Assim, reformou a sentença que havia concedido a aposentadoria por idade. Fundamenta a rescisória na hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, apontando violação a normas legais. DECADÊNCIA Inicialmente, verifico que o prazo para ajuizamento da rescisória, estabelecido no artigo 975 do Código de Processo Civil, foi observado. O julgado atacado transitou em julgado em 19/06/2019 (certidão - ID 123771257 – pág. 109) e a presente ação foi ajuizada em 11/02/2020.
A respeito da decadência, há que se observar a interpretação consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, em sistema de recursos repetitivos, apreciou a questão na Súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” e no Tema 552, fixando a tese: “O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.” Contudo, deve ser observada a ressalva de que, tratando-se da aplicação do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica essa interpretação, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento do Pleno segue em sentido contrário àquela tese da Corte Superior, conforme anoto:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO PUBLICADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INVIABILIDADE.
1. Afigura-se impróprio, na formalização de ação rescisória, ter-se como data do trânsito em julgado do pronunciamento rescindendo outra que não a indicada na certidão constante do processo originário, publicada por determinação do Relator diante do intuito manifestamente protelatório de recurso.
2. Sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, é inviável a prorrogação do prazo decadencial de dois anos a que alude o art. 495 do diploma processual, ainda que tenha como termo final data em que não haja expediente forense. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AR 2407 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) E o Supremo Tribunal Federal também já apontou a inadmissibilidade da ação ajuizada antes do trânsito em julgado:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. Não se admite ação rescisória ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda (CPC, art. 966, caput).
2. Agravo interno desprovido. (AR 2714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) HÁ previsão legal de prorrogação do termo inicial para a interposição da ação rescisória, em caso de controle de constitucionalidade, cuja interpretação já foi apreciada pelas Cortes Superiores, conforme decisões que transcrevo:
DECISÃO
1. O Município do Rio de Janeiro alega ter o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro descumprido, no Processo n. 0043071-52.2020.8.19.0000, as decisões proferidas nos julgamentos da ADI 2.332/DF e do AI 791292 (tema 339). Narra ter o tribunal reclamado indeferido, sob fundamento de transcurso do prazo decadencial, a petição inicial de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir ato decisório transitado em julgado que fixara o percentual de 12% (doze por cento) ao ano a título de juros compensatórios pela imissão provisória de bem imóvel objeto de desapropriação.
Aduz que, ao assim proceder, a Corte de Justiça local desviou-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 a respeito da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento ao ano) para a remuneração do proprietário em decorrência de imissão provisória na posse promovida pelo Poder Público. Aponta a interposição de recurso extraordinário a que foi negado seguimento com fundamento na sistemática da repercussão geral (Tema 339), em decisão que foi mantida em julgamento de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).
Pede-se, ao final, seja julgada procedente a demanda, a fim de ser desconstituído o acórdão proferido pelo órgão judiciário local, e seja determinada a observância da orientação firmada na ADI 2.332.
É o relatório.
Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar este processo em condições de julgamento, na forma do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. O acórdão reclamado funda-se na compreensão de que teria havido decurso do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão conflitante com entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de controle de constitucionalidade.
Transcrevo a ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS ARBITRADOS EM 12%a.a. Sentença rescindenda julgando procedente o pedido de desapropriação dos imóveis e condenando o Município a pagar aos expropriados a quantia de R$1.277.000,00, a título de indenização, tendo sido arbitrados juros compensatórios desde 27/02/2014 no percentual de 12% ao ano. Aplica-se no caso em análise o art. 535, 8º do CPC, que estabelece que o prazo para propositura da ação rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Decisão proferida pelo STF na ADI 2332-DF, em 17/05/2018, fixando juros no patamar máximo de 6% ao ano sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público. Propositura da presente ação rescisória se deu em 01/07/2020, após transcorrido o prazo decadencial de 02 anos da decisão proferida pela Suprema Corte.
Por decisão da maioria, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a Relatora vencida na parte em que arbitrou os honorários por equidade, na forma do art. 85, §8º do NCPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. É preciso rememorar, a esse respeito, que as normas disciplinadoras do tema em questão encontram previsão legislativa nos parágrafos do art. 525 do CPC. Reproduzo a seguir os dispositivos pertinentes: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] §
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. §
13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. §
14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. §
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei) Depreende-se, claramente, que o termo inicial para propositura da ação rescisória, nos moldes acima referidos, é o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. No caso em comento, a ação rescisória foi ajuizada em 01.07.2020, ao passo que o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ADI 2.332 deu-se somente em 10.06.2023.
O equívoco do órgão reclamado é, portanto, manifesto. Destaco, nesse contexto, que os instrumentos processuais previstos nos parágrafos do art. 525 do CPC traduzem-se em meios destinados a assegurar a eficácia de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em controle de constitucionalidade. Por conseguinte, a inobservância daqueles preceitos, longe de representar simples irregularidade processual, traduz antes limitação injustificável à incidência de orientações firmadas pelo STF, o que autoriza a intervenção desta Corte Constitucional por meio da reclamação.
3. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o recebimento da Ação Rescisória n. 0043071-52.2020.8.19.0000, para processá-la e julgá-la como entender de direito, devendo observar a eficácia vinculante do julgamento de mérito proferido na ADI 2.332.
4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação. (STF - Rcl 57990/RJ,, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 19/09/2023, Publicação: 22/09/2023 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/09/2023 PUBLIC 22/09/2023) – Destaquei PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
III - Não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na AR n. 6.496/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.) – Destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
III - Incabível a ação rescisória na espécie, porquanto a questão relacionada à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) era controvertida à época do julgado rescindendo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt na AR n. 5.267/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No caso concreto, como já afirmei, a rescisória foi ajuizada antes do decurso do prazo legal, ainda que inaplicável a prorrogação. PRELIMINARES A preliminar alegada em contestação, de que a rescisória reproduz a tese jurídica de direito material invocada na ação subjacente e de que os fatos alegados são os mesmos, de sorte que restaria evidente a intenção de reexame de provas, confunde-se com o mérito, juntamente com o qual deve ser analisada.
MÉRITO A ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial, não se tratando, contudo, de recurso, mas de ação de conhecimento de natureza constitutiva, cujo objetivo é desconstituir coisa julgada formada em outro feito. Tratando-se a coisa julgada de uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que visa resguardar a segurança jurídica, há que se observar que a rescisória é medida excepcional, deste modo, se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 que estabelece: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Da norma transcrita é possível extrair a excepcionalidade da rescisão, ademais reforçada pela previsão do artigo 969 do Código de Processo Civil: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Tem-se que a regra é prestigiar a decisão rescindenda, que apreciou amplamente a matéria discutida, ao passo que a concessão da tutela se dará de forma excepcional.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) E a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada, de modo que poderá ser ajuizada em face da decisão em que, a despeito de constar no dispositivo o não conhecimento de recurso, resolveu-se o mérito. Se, ao contrário, a decisão se referir a uma questão incidental e o mérito da ação ainda não foi apreciado, não será passível de discussão por meio de ação rescisória, como no caso de agravos de instrumento, cujo conteúdo ainda será submetido à jurisdição plena na ação de origem.
No mesmo sentido, nos casos de não conhecimento de recursos em razão de flagrante intempestividade, má-fé e erro grosseiro, o trânsito em julgado se dará anteriormente à prolação dessa decisão (de não conhecimento). Nesse sentido, trago a interpretação das Cortes Superiores acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO.
1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé.
2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020).
3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA
DECISÃO.
1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Inteligência da Súmula nº 401/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.402/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ainda a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 de repercussão geral, fixou a tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” HIPÓTESES DE JUÍZO RESCINDENTE: VÍCIOS NO JULGAMENTO: ILÍCITO PRATICADO PELO JULGADOR – PARCIALIDADE OU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – SIMULAÇÃO, DOLO, COAÇÃO E FRAUDE.
O artigo 966, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre hipóteses em que o vício afeta a validade do julgamento, resultando em sua nulidade - decisão proferida por magistrado que cometeu crimes de prevaricação, concussão ou corrupção (crimes graves que afastam a imparcialidade), ou por juízo impedido (pois há vedação de atuação no processo) ou absolutamente incompetente, casos em que fica comprometida a função jurisdicional, bem como nos casos de dolo ou coação (da parte vencedora em detrimento da parte vencida), simulação ou colusão (entre as partes) com o propósito de fraudar a lei, já que se tratam de hipóteses em que o processo está sendo utilizado com fins ilícitos.
OFENSA À COISA JULGADA A previsão de violação à coisa julgada remete a julgamento de uma relação jurídica que já tenha sido anteriormente apreciada e decidida, com trânsito em julgado, portanto, acobertada pela coisa julgada e não deveria ter sido objeto de nova decisão, daí resultando a possibilidade da rescisão. Nesse sentido anoto julgamento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO A EX-COMBATENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC/1973). CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. PLEITO RESCISÓRIO DA UNIÃO JULGADO PROCEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória constitui "medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica" (AR n. 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021).
2. Caso concreto em que o acórdão rescindendo decidiu a mesma relação jurídica versada em ação anterior, cuja sentença transitara em julgado dez anos antes. Exegese do art. 485, IV, do CPC/73. Violação à coisa julgada, tal como denunciada pela União, devidamente caracterizada.
3. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 4.905/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.) VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA O artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil traz a previsão de hipótese em que a violação deve ser evidente, conforme lição de Teresa Arruda Alvim: “o legislador, quando faz menção à manifesta ofensa à norma jurídica, quer significar manifesta ofensa ao direito, ao sistema jurídico, ao ordenamento jurídico.” (in “Ação Rescisória e Querela Nullitatis” – Ed. 2022 – ISBN 978-65-5991-077-9).
Nesse sentido, sequer caberia a dilação probatória se o fundamento da rescisória se basear nessa hipótese. A interpretação das Cortes Superiores segue nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
1. Em vista da relevância do valor “segurança jurídica” para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas. (...) (AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) - Destaquei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
RESCINDENDA. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória ajuizada contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC/15 enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado.
Concretamente a decisão que se pretende rescindir, proferida pelo e. Min. Presidente, nos autos AREsp 2054013/PE, foi expressa e categórica no sentido do não conhecimento do apelo recursal ante à sua intempestividade" (STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.261/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/09/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5.378/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/06/2018.
III. Ainda na forma da jurisprudência, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018).
IV. Desta feita, não restando configuradas as hipóteses de rescindibilidade, previstas no art. 966 do CPC/2015, não merece reparo a decisão recorrida.
V. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.541/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) PROVA FALSA A previsão de prova falsa se refere tanto à falsidade ideológica quanto à material, isto é, tanto a adulteração física da prova, quanto de seu conteúdo. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Quando a sentença rescindenda puder subsistir por outro motivo, mesmo com a verificação de que se fundou em prova falsa (material ou ideológica), não há ensejo para sua rescisão.
A prova da falsidade pode ser feita na própria rescisória ou ter sido declarada em processo criminal ou civil, desde que a declaração de falsidade tenha sido reconhecida por sentença entre as mesmas partes e acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que pode ocorrer em ação declaratória autônoma (CPC 19 II), em ação declaratória incidental (CPC
20) ou em arguição de falsidade (CPC 430).” (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 – ISBN 978-65-260-0444-9). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade da rescisão se a decisão atacada se baseou em outras provas que sustentam o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
PARADIGMA E EMBARGADO. COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória fundada em alegação de prova falsa. (...)
4. Conforme a orientação firmada pela 2ª Seção desta Corte, é incabível a ação rescisória fundada em prova falsa quando remanesce fundamento independente apto a ensejar a manutenção da decisão rescindenda (AR 5.655/PA, 2ª Seção, DJe 22/08/2017).
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 877.441/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.) PROVA NOVA A interpretação do que seja a prova nova prevista na hipótese legal é de que deve se tratar de documento suficiente e que por si próprio é capaz de levar à conclusão diversa da alcançada no julgado, bem como se refere a prova já existente por ocasião do julgamento, não devendo se tratar de documento produzido posteriormente à decisão que se objetiva rescindir.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO RESCISÓRIO: PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO RESCISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório.
2. Ação rescisória improcedente. (AR n. 7.167/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO.
ACÓRDÃO
LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Consoante decidido por esta Corte, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AgInt na AR 6.783/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021).
3. No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria posterior ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de documento novo apto a ensejar o manejo de ação rescisória.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a qualificação do documento como novo e de infirmar o admitido erro de fato, demandaria, necessariamente, indispensável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.093/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA.
NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999.
2. Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão" (fl. 1.856, e-STJ).
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta.
6. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
7. In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata, evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão, tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ).
8. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ERRO DE FATO O erro de fato deve ser evidente, sua demonstração não é passível de dilação probatória, uma vez que a rescisória não se destina a rediscussão de provas e fatos. Deste modo, a decisão deve ter sido fundada no erro de fato e o erro possa ser identificado com o mero exame dos documentos que estão no processo.
Percebe-se que não se trata de erro de julgamento, mas de falha no exame do processo acerca de questão decisiva para solução da discussão, devendo ser claro o nexo entre o alegado erro de fato e a conclusão alcançada na decisão objeto de insurgência na rescisória. Trata-se de julgamento proferido com base em premissa fática inidônea, havendo incongruência entre o que se assumiu como existente e a realidade fática.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a respeito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe ação rescisória quando o julgado rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, tratando-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz.
III - In casu, a decisão rescindenda analisou a certidão sobre a qual se alega erro de fato, com pronunciamento e instauração da controvérsia sobre o objeto da rescisória. Acertada a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob pena de possibilitar a utilização da ação rescisória como vedado instrumento recursal, com prazo de validade de dois anos.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 7.514/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) CASO CONCRETO No caso em análise, verifica-se que foi apontada violação de normas jurídicas, que assim dispunham: Lei 8.213/1991: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Decreto nº 3.048/1999: Art.
51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (...) Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; Observo que o Decreto nº 3.048/1999 foi alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, de modo que as normas violadas se referem à redação vigente à época e aplicável ao caso em apreciação. A revogação do artigo 60 e a alteração da redação do artigo 51 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020 não se aplicam neste feito, uma vez que se trata de alterações posteriores ao julgamento do caso subjacente, bem como ao ajuizamento desta rescisória (em 11/02/2020).
A alegação da parte autora é de que fora cumprida a previsão de tempo intercalado por contribuições previdenciárias anteriores e posteriores ao período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, de modo que o período devia ser considerado tempo de contribuição. Assim, aponta a violação da legislação previdenciária pertinente, pois a decisão deixou de computar o período de auxílio-doença para fins de carência e indeferiu indevidamente a aposentadoria por idade a que fazia jus.
Nesse sentido, a autora sustenta que o julgado rescindendo contrariou a disposição legal ao desconsiderar o período do auxílio-doença como tempo de carência, por entender que havia decorrido lapso temporal considerável entre a cessação daquele benefício e o recolhimento posterior de contribuições previdenciárias. Indica que o julgado aplicou interpretação contrária ao texto legal. Assim, a controvérsia se refere à possibilidade de serem considerados, para efeito de carência, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
Tal questão já havia sido objeto de apreciação pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no regime de Repercussão Geral, ao julgar o Tema 88: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) - Destaquei Do quanto se extrai que há muito a Corte Constitucional já havia se pronunciado sobre a questão discutida nesta rescisória e prosseguiu com o mesmo posicionamento, conforme jurisprudência que transcrevo:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido. (RE 771577 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) - Destaquei Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (RE 816470 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) - Destaquei Também o Superior Tribunal de Justiça tinha jurisprudência pacífica sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.574.860/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/5/2018.) - Destaquei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
5. Possibilidade de execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil.
6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97.
7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso especial se irrisório ou exorbitante, hipóteses não contempladas no caso em análise.
8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.414.439/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.) - Destaquei A premissa em que se assentou o julgamento da ação subjacente não encontra respaldo na norma jurídica, cuja previsão se referia à ocorrência de períodos contributivos intercalados com o período em que recebido benefício de auxílio-doença, mesmo entendimento adotado na jurisprudência pacífica das Cortes Superiores.
Não havendo previsão legal determinando a imediata retomada de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade, tampouco previsto um prazo para que ocorram novas contribuições, a única exigência que se tem é que efetivamente se verifique a existência de contribuições anteriores e posteriores ao período em que o segurado recebeu o auxílio por incapacidade para que se tenha por cumprida a previsão de períodos intercalados.
Não se pode impor, em prejuízo do segurado, interpretação diversa da previsão legal, como ocorreu no presente caso, ademais por não se tratar de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ao contrário, a interpretação das Cortes Superiores era e permanece pacífica acerca da questão. Assim, acolho o pedido de rescisão do julgado com base na alegação de violação a normas jurídicas. JUÍZO RESCISÓRIO Com a rescisão do julgado, passo ao julgamento da ação subjacente.
Nesse juízo rescisório, deve-se tomar em conta a apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por VERA LUCIA BIDU ANDRADE objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela (ID 123771251 – pág. 54). A r. sentença (ID 123771251 – pág. 85/87) julgou procedente o pedido para conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo (em 06/01/2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
Fixados honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Deferida tutela antecipada para determinar ao INSS que procedesse às anotações necessárias no sentido de incluir o período em que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário (09/11/2004 a 18/12/2007) ao cálculo do pedido de benefício de aposentadoria por idade com a consequente implantação imediata de aposentadoria por idade.
Submetida a sentença ao reexame necessário. Em razões recursais de ID 123771251 – pág. 96/103, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, sustentando a não comprovação da carência necessária à concessão do benefício. Subsidiariamente, postula a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios, observando-se a equidade.
A parte autora apresentara, nos autos subjacentes, contrarrazões (ID 123771251 – pág. 107/115). DA REMESSA NECESSÁRIA Em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, bem como considerando que o valor da causa anotado na inicial da ação subjacente correspondia a 24 (vinte e quatro) salários mínimos à época, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, limite estabelecido no §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da prolação da sentença.
Assim, incabível a remessa necessária no caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do INSS. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de requerimento do benefício (art. 3º, § 1º). A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). CARÊNCIA Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o requisito etário após 31/12/2010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do méritorecursal. A parte autora completou 60 anos em 04/01/2014 (documento de identidade - ID 123771251 – pág.
12) De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses. Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS computou, para fins de carência, 154 contribuições a partir da filiação do RGPS em 10/08/1977, com o último período anotado de 01/03/2012 a 30/11/2013, conforme Comunicação de Decisão e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 123771251 – pág. 15/17), razão pela qual tenho-as como incontroversas.
Assim, no caso dos autos, cinge-se a controvérsia à possibilidade de serem considerados, para efeito de carência, o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (de 09/11/2004 a 18/12/2007 – ID 123771251 – pág. 18/20). Tal questão foi recentemente decidida pelo
C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. Na ocasião, reafirmou-se a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.
Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Pedido formulado pelo INSS referente à impossibilidade de cômputo do tempo de atividade rural para efeito de carência não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem computados, para fins de tempo de contribuição, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.
4. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
5. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
6. Por sua vez, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo
C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. 7.Desse modo, computado o período percebido de benefício por incapacidade acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
8. Apelação do INSS não conhecida de parte, e, na parte conhecida, improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043906-71.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/12/2022, Intimação via sistema DATA: 14/12/2022). No caso em apreço, observa-se do extrato do CNIS (ID 123771251 – pág. 66/76) que o auxílio-doença percebido pela segurada foi intercalado com períodos de atividade laborativa e/ou de recolhimento de contribuições, razão pela qual devem ser considerados para fins de carência.
Portanto, computando-se os interregnos de trabalho com vínculo pela CLT e as contribuições vertidas constantes do CNIS, acrescidos do período em que recebeu o auxílio por incapacidade temporária, verifica-se que a parte autora contava com mais de 190 (cento e noventa) contribuições previdenciárias na DER (em 06/01/2014 – ID 123771251 – pág. 14), suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.
Assim, presentes os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por idade. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/01/2014 – ID 123771251 – pág. 14), uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data. Deste modo, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido da ação subjacente.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA – AÇÃO SUBJACENTE A sentença havia condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. O INSS insurgiu-se quanto ao montante fixado, sob argumento de que não foi observada a equidade prevista no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Verifico que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil/1973, de modo que a apreciação da sucumbência deve observar o disposto no artigo 20 e parágrafos da norma processual vigente à época.
Assim, atento ao disposto nos parágrafos do artigo 20 daquele Código, bem como avaliando o caso em apreciação, entendo que a verba honorária foi fixada em patamar superior ao mínimo previsto no § 3º da norma vigente, sem fundamentação, de modo que, observada a equidade prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, não condizia com a complexidade da causa, cabendo sua redução para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111/STJ.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
SUCUMBÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA Com a procedência da rescisória, sucumbente a parte ré, de modo que condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na apelação cível nº 0032865-08.2015.4.03.9999 e, em juízo rescisório, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS somente para reduzir a condenação da verba honorária (na ação subjacente) para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra, restando mantida no mais a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade a partir da DER.
Em face da sucumbência nesta ação rescisória, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR – REEXAME DA AÇÃO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS.
CARÊNCIA. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. SUCUMBÊNCIA. - Ação rescisória ajuizada em 11/02/2020. Decisão transitou em julgado em 19/06/2019. - Concessão da justiça gratuita à parte autora.
Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC). - Preliminar: ação com caráter recursal - intenção de reexame de provas. Questão que se confunde com o mérito. - Pedido de rescisão fundado no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Violação de normas jurídicas. - Violação aos artigos 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999 e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 - previsão de que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença seja considerado tempo de contribuição. - Violação aos artigos 48, caput, da Lei nº 8.213/1991 e 51, caput, do Decreto nº 3.048/1999 - deixou-se de computar o período de auxílio-doença para fins de carência, considerando não preenchidos os requisitos e indeferindo indevidamente a aposentadoria por idade. - Contribuições previdenciárias anteriores e posteriores ao auxílio-doença comprovadas e incontroversas – INSS computou, para fins de carência, 154 contribuições a partir da filiação ao RGPS em 10/08/1977, com o último período anotado de 01/03/2012 a 30/11/2013. - Controvérsia: possibilidade de serem considerados, para efeito de carência, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (de 09/11/2004 a 18/12/2007). - Julgado rescindendo contrariou a disposição legal ao desconsiderar o período do auxílio-doença como tempo de carência, por entender que havia decorrido lapso temporal considerável entre a cessação daquele benefício e o recolhimento posterior de contribuições previdenciárias.
Interpretação contrária ao texto legal. - Tema 88 de Repercussão Geral julgado em 21/09/2011. Precedentes do STF e STJ. Jurisprudência pacífica. - Hipótese de juízo rescindente comprovada: violação a normas jurídicas. Desconstituição do acórdão. - Juízo rescisório. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS reapreciada. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência. - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. - O
C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício. - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. - Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc.
VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Precedente desta Corte. - Os períodos contributivos computados (mais de 190 contribuições) são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/01/2014), uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data.
Sentença mantida. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei nº 1060/50.
Observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios. Redução para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, e Súmula nº 111/STJ. Apelação do INSS parcialmente provida. - Sucumbência na rescisória: parte ré (INSS) condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. - Ação rescisória procedente.
Em juízo rescisório, remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida para reduzir a verba honorária e, de ofício, esclarecidos os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, restando mantida no mais a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade a partir da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0032865-08.2015.4.03.9999 e, em juízo rescisório, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS somente para reduzir a condenação da verba honorária (na ação subjacente) para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação do voto, restando mantida no mais a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade a partir da DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.