PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002996-87.2025.4.03.6110 ESPÓLIO: MARCOS JOSE ROSSI INVENTARIANTE: CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ADRIANA CRISTINA MONTU - SP186303 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A
DECISÃO
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada em contestação, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, cumpre destacar que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, nos seguintes termos: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante, trata-se de presunção de natureza iuris tantum, passível de ser elidida mediante a existência de elementos probatórios em sentido contrário, o que autoriza, inclusive, o indeferimento do pedido ou a determinação de comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o indeferimento do pedido de gratuidade somente é admissível quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, previamente, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.
No caso em exame, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id 376133108), bem como documentos destinados a corroborar sua condição econômica, notadamente cópia da CTPS sem registro de vínculo laboral atual, declarações de imposto de renda e extratos de benefício de pensão por morte (Ids 558637865 a 558639262). Ressalte-se que a presunção legal somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese, à luz do conjunto documental acostado aos autos.
Diante desse cenário, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mais, defiro o pedido de realização de prova pericial médica indireta, consistente na análise de documentos médicos do de cujus eventualmente disponíveis, conforme requerido pela Caixa Seguradora S.A. (Id 560819607). Para tanto, nomeio como perito o Dr. PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA, CRM nº 223.763, que deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, designada para o dia 15 de julho de 2026, às 13h40, a ser realizada no consultório de atendimento localizado neste Fórum Federal, situado na Avenida Antonio Carlos Comitre, nº 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP.