PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002997-25.2024.4.03.6331 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EDNA MARIA GRAIA Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por EDNA MARIA GRAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/06/2021.
A sentença julgou improcedente o pedido, porque não ficou comprovada a miserabilidade. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) preenche o requisito etário, pois contava com 65 anos na DER (22/06/2021); (ii) o único ponto controvertido é o requisito da miserabilidade, estando este comprovado pelo laudo social, que atestou que vive sozinha, é divorciada, reside em imóvel alugado, não possui renda própria e sobrevive exclusivamente de ajuda informal e esporádica de filho, irmãos e de cestas básicas fornecidas por entidade religiosa; (iii) a sentença incorreu em equívoco ao entender que estaria assistida pela família e que deveria buscar alimentos na via cível, desconsiderando a efetiva situação de vulnerabilidade; (iv) o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, conforme entendimento do STF (Tema
27) e do STJ (REsp 1.112.557/MG), devendo a miserabilidade ser aferida à luz do caso concreto; (v) a jurisprudência da TNU e dos TRFs reconhece que o laudo socioeconômico somente pode ser afastado diante de robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu; e (vi) devem ser considerados, ainda, os gastos com medicamentos e demais despesas inerentes à idade avançada e às condições de saúde, os quais agravam a situação econômica.
Pede, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o BPC/LOAS desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. Sem registro de contrarrazões.
É o relatório. Voto JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Requisitos legais O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou com deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade.
Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define com deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. É importante salientar, ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
A natureza espúria dessa associação resulta claramente dos preceitos constitucionais que proíbem a discriminação do “trabalhador com deficiência” quanto a salário e critérios e admissão (art. 7º, inciso
XXXI) e determinam a reserva de “percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência” (art. 37, inciso VIII). Se a deficiência implicasse necessariamente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tais dispositivos constitucionais seriam ininteligíveis. Não é que seja irrelevante aferir se há ou não capacidade para o trabalho ou para a vida independente quando se analisam os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Quer-se dizer apenas que o conceito constitucional de deficiência sempre foi mais amplo, não se restringindo à definição legal que vigorava antes da Lei nº 12.435/2011. Assim, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional.
Ademais, os conceitos de incapacidade para o trabalho e para vida independente são importantes elementos de convicção no que se refere ao requisito da miserabilidade, vez que tais tipos de limitação funcional obviamente dificultam a obtenção de meios de subsistência. A respeito desse segundo requisito, o art. 20 da Lei n.º 8.742/93, em seus §§ 3º e 9º, define como “incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou com deficiência” o grupo familiar “cuja renda ‘per capita’ seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”, considerando-se como parte do mesmo grupo familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§ 1º).
No cálculo da renda per capita familiar não pode ser computado o benefício assistencial concedido a qualquer membro idoso da família, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A jurisprudência tem interpretado analogicamente essa regra para determinar que também sejam excluídos do cálculo os benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por outros idosos integrantes do grupo familiar e os benefícios assistenciais pagos a pessoas com deficiência.
É importante notar, todavia, que todos os preceitos acima citados - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 - dizem respeito tão somente à forma de apuração da renda per capita familiar. Ocorre que o critério da renda per capita não é o único a ser levado em consideração pelo juízo para verificar se o requerente se encontra em efetivo estado de miserabilidade.
Quaisquer outros elementos do caso concreto também podem (e devem) ser levados em consideração na análise do requisito da hipossuficiência econômica, quer para corroborar quer para afastar o critério da renda per capita familiar, conforme previsto no art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93, introduzido pela Lei nº 13.146/2015. Essa é, segundo me parece, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Em suma, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório. Caso concreto A perícia social realizada em 05/12/2024 dá conta de que a autora (66 anos, divorciada) reside sozinha em imóvel alugado, com as seguintes características: [...] O imóvel é alugado, de forro de PVC, cerâmica, 02 quartos sala), cozinha banheiro, conjunto Habitacional CDHU de propriedade de Maria de Lourdes Ramos. [...] As fotos anexas ao laudo social (ID 337914734) evidenciam que o imóvel apresenta padrão construtivo simples, com porta de entrada em madeira e vidro, guarnecida por cortina interna, sem indícios de reforço estrutural ou elementos de segurança adicionais.
Os ambientes internos são revestidos com piso cerâmico e aparentam dimensões reduzidas, com ventilação e iluminação naturais limitadas, em razão da disposição de móveis e uso de cortinas. A sala e a cozinha mostram mobiliário básico e sinais de organização precária, com acúmulo de objetos e utensílios dispostos de forma improvisada. Observa-se a presença de eletrodomésticos essenciais, como fogão e geladeira, em condições usuais de uso, sem indicação de bens de maior valor.
A área de serviço apresenta tanque simples, com desgaste aparente, e espaço exíguo para realização das atividades domésticas. De modo geral, o conjunto das imagens evidencia condições habitacionais modestas, com estrutura funcional, porém sem elementos que indiquem conforto relevante, sendo compatível com contexto de restrição econômica e manutenção por recursos limitados. Ademais, a autora não aufere rendimentos.
Recebe ajuda de seu único filho, responsável pelo pagamento do aluguel (R$ 450,00), de seus irmãos, que pagam as contas de água e luz, e da igreja evangélica, da qual recebe uma cesta básica. Apesar de parcialmente amparada pelos familiares, o fato de depender também de auxílio da igreja demonstra suficientemente sua vulnerabilidade social.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, condenando o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa idosa, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (22/06/2020); e b) pagar à parte autora as prestações vencidas desde a data de início do benefício até a data de início do pagamento administrativo (DIP), com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. Ementa ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA (BPC/LOAS). REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR LAUDO SOCIOECONÔMICO. CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA COMO PRESUNÇÃO RELATIVA.
VULNERABILIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, ao fundamento de ausência de comprovação da miserabilidade. A parte autora sustenta o preenchimento do requisito etário e a demonstração da hipossuficiência econômica por meio de laudo social que atestou residir sozinha, em imóvel alugado, sem renda própria, sobrevivendo de ajuda informal e esporádica de familiares e de cestas básicas fornecidas por entidade religiosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está comprovado o requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, consideradas as condições socioeconômicas apuradas no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige o preenchimento cumulativo do requisito etário ou de deficiência e da situação de hipossuficiência econômica, entendida como ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
4. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo configura presunção relativa de miserabilidade, admitindo-se a aferição da condição de vulnerabilidade social à luz de outros elementos probatórios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374).
5. O laudo socioeconômico constatou que a parte autora, idosa, reside sozinha em imóvel alugado, não aufere renda própria, tendo o aluguel custeado por filho e as despesas básicas por irmãos, além de receber cesta básica de entidade religiosa, circunstâncias que evidenciam situação de vulnerabilidade e ausência de meios próprios de subsistência.
6. A ajuda familiar e religiosa, de caráter parcial e precário, não afasta a configuração da miserabilidade quando demonstrada a inexistência de renda estável e suficiente para a manutenção digna da parte requerente.
IV. Dispositivo
7. Recurso da autora provido, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa idosa desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os limites da competência dos Juizados Especiais Federais e a ausência de condenação em honorários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20 e §§; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º, 3º e 17; CPC, art. 292; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, vencida a MM. Juíza Federal Dra. Lin Pei Jeng, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão