PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002998-73.2025.4.03.6331 AUTOR: H.
V. V.
C. REPRESENTANTE: TAMIRIS VIEIRA CUSTODIO CORREA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL COUTINHO DA SILVA - SP312695 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TAMIRIS VIEIRA CUSTODIO CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação proposta por menor, representada por sua mãe, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente da prisão de seu pai, LUIS FERNANDO DOS SANTOS CORREA. Nascida durante o encarceramento, pleiteia o benefício desde o seu nascimento (ID 375980850).
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão encontra previsão no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. Para a sua concessão, exige-se a demonstração contemporânea da qualidade de dependente, do efetivo recolhimento prisional do instituidor em regime fechado, do cumprimento do período de carência legalmente exigido e do enquadramento no critério econômico de baixa renda.
Na hipótese em análise, constata-se que o instituidor LUIZ FERNANDO DOS SANTOS CORREA, após cumprir pena e progredir de regime prisional referente ao encarceramento iniciado no ano de 2012 (progrediu para o regime semiaberto em 03/2023), sofreu regressão ao regime fechado em 10/2023. A análise do pedido deve considerar as regras vigentes quando da regressão, configurando-se novo marco prisional autônomo, atraindo a incidência da legislação e dos requisitos vigentes ao tempo do novo aprisionamento em regime fechado.
Com a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, passou a ser expressamente exigida a carência de vinte e quatro contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do disposto no artigo 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, após a regressão ao regime fechado em 10/2023, exige-se a comprovação do cumprimento do número mínimo de contribuições mensais até a data do novo fato gerador, inexistente no caso dos autos, em que a parte autora manteve um único vínculo empregatício por período inferior à carência exigida de 24 contribuições mensais.
Compulsando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexo a esta sentença, verifica-se que o instituidor não possui recolhimentos contributivos suficientes a perfazer a carência legal exigida, havendo apenas uma remuneração. Ainda que se considerasse todo o período do vínculo empregatício com remunerações, a carência da mesma forma não teria sido cumprida. Assim, ausente a carência de vinte e quatro contribuições na data do evento prisional que ensejou o requerimento (regressão ao regime fechado em 10/2023), impõe-se a rejeição do pleito autoral por manifesto desatendimento ao requisito legal.
Diante desse contexto, torna-se irrelevante perquirir acerca da existência ou da manutenção da qualidade de segurado do recluso à época da prisão pretérita ocorrida no ano de 2012 e de eventual prorrogação da qualidade de segurado, incidente, em princípio, pela percepção de seguro-desemprego. Também deixo de analisar eventual enquadramento no critério de ser segurado de baixa renda. Insatisfeito um dos requisitos, qual seja, não cumprida a carência exigida, o pedido há de ser rejeitado, pois os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça em virtude da ausência do binômio necessidade/utilidade e da dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c. c. o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Pela mesma razão, deixo de reiterar a determinação para juntada de declaração de hipossuficiência assinada fisicamente pela parte ou com certificado digital.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.