PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003000-09.2026.4.03.6331 AUTOR: JOAO RICARDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LAZARO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - SP517029 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA RODRIGUES ALVES DE SOUZA - SP545332 REU: INCEL - INSTITUTO CONESUL DE EDUCACAO LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO RICARDO RODRIGUES em face de INCEL – INSTITUTO CONESUL DE EDUCAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado cujo nome fantasia é UNIFAHE – FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, HUMANAS E EXATAS. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 588618053), que se matriculou no curso de Segunda Licenciatura (ou R2) em Geografia, com carga horária de 1.200 horas, oferecido pela ré.
Afirma ter apresentado toda a documentação exigida para a matrícula, incluindo o diploma de Bacharel em Teologia emitido pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO FILADÉLFIA – UNIFIL. Sustenta que a instituição ré, após analisar e aceitar a documentação, confirmou a matrícula, liberou o acesso à plataforma de ensino, emitiu boletos e recebeu os pagamentos correspondentes. Relata que, após concluir integralmente o curso, conforme indicado na própria plataforma da ré (ID 588618066), solicitou, em 27/05/2026, a emissão do histórico escolar, da declaração de conclusão e do diploma.
Aduz que, inicialmente, uma preposta da ré informou que a documentação seria providenciada. Contudo, a partir de 01/06/2026, a instituição teria passado a questionar a validade do seu diploma de graduação anterior, alegando uma suposta insuficiência de carga horária e, por fim, recusando-se a emitir os documentos de conclusão do curso de Segunda Licenciatura (ID 588618073). O autor argumenta que a conduta da ré violaria a boa-fé objetiva e configuraria comportamento contraditório, pois questiona, apenas ao final da relação contratual, um documento que ela mesma aceitou no início para efetivar a matrícula.
Alega, ainda, que a ré não teria competência para, administrativamente, invalidar um diploma de curso superior devidamente registrado por outra Instituição de Ensino Superior, o qual goza de validade nacional. Para comprovar a regularidade de sua formação anterior, o autor junta o diploma de Bacharel em Teologia (ID 588618083) e o respectivo histórico escolar da UNIFIL (ID 588618056), que menciona que o grau de bacharel foi conferido mediante integralização curricular, com aproveitamento de um curso livre anterior de 1.600 horas, cursado no Centro Batista de Educação, Serviço e Pesquisa (ID 588618063), em conformidade com o Parecer CNE/CES nº 0063/2004.
Ademais, o autor colaciona aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades (IDs 588618064 e 588618065), as capturas de tela que seriam da plataforma de ensino (ID 588618066), a transcrição de conversas por aplicativo de mensagens (ID 588618073), supostamente mantidas entre ele e funcionária da ré, e a declaração da escola onde trabalha atualmente (ID 588618072). O demandante fundamenta o risco de dano iminente na necessidade de apresentar a documentação ao seu empregador, o Colégio Crescer, conforme declaração anexada (ID 588618072), sob pena de prejuízo profissional e eventual perda do cargo de professor que ocupa desde 19/01/2026.
Afirmou, ainda, que a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia teria sido infrutífera, conforme notificação extrajudicial que apresenta (ID 588618070).
Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer, em 48 horas, o histórico escolar, o boletim acadêmico, a declaração de conclusão e, precipuamente, o diploma definitivo do curso de Segunda Licenciatura em Geografia, sob pena de multa diária. É a suma do necessário. Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Inicialmente, cumpre situar e distinguir os pedidos formulados pelo autor, separando o que é passível de análise em sede de tutela de urgência e o que consubstancia o provimento jurisdicional final. O pedido final consiste na emissão do diploma definitivo do curso, o qual não pode ser concedido liminarmente, dado o seu caráter plenamente satisfativo (e que, no caso vertente, só pode ser concedido após regular trâmite processual).
Por outro lado, o pedido de emissão apenas do histórico escolar completo do curso, do boletim acadêmico completo (contendo disciplinas cursadas, notas, carga horária e situação final), bem como da declaração de conclusão do curso, afigura-se compatível, em tese, com a tutela de urgência. Tais documentos podem salvaguardar o direito da parte, caso este esteja prestes a perecer, sem, todavia, incorrer em medida irreversível ou de difícil reversão.
Pois bem. Em análise preambular dos documentos anexados, cumpre registrar que os documentos digitais produzidos de forma unilateral, notadamente as capturas de tela da plataforma da ré e as transcrições de conversas, possuem, isoladamente, baixo valor probante e confiabilidade formal mínima. Isso porque a parte autora não se cercou, quanto a eles, do cuidado mínimo para preservar as características de autenticidade e mesmidade das provas digitais (não se valeu, por exemplo, de uma ata notarial, para buscar atestar que o conteúdo das conversas de WhtatsApp transcritas correspondem ao que realmente está gravado no aparelho; além disso, a notificação extrajudicial não está acompanhada de elementos que evidenciem o efetivo envio e o recebimento pela parte ré).
No entanto, no que concerne aos demais documentos, vê-se que possuem um teor probante mais significativo, quais sejam, os comprovantes de pagamento, os diplomas, os certificados e a declaração da escola onde trabalha o autor. Ocorre que, ao correlacionar todos esses elementos com a narrativa da parte autora, nota-se que mesmo os elementos de força probante baixa, neste momento inicial, quando tomados em conjunto com os demais elementos, corroboram, ainda que minimamente, o quanto alegado pela parte.
Diz-se isso porque, por exemplo, a imagem da plataforma alinha-se cronologicamente aos fatos, e o diálogo de WhatsApp transcrito apresenta detalhes consistentes, funcionando como indícios iniciais dos fatos narrados. No que tange à documentação acadêmica do autor, constata-se a existência de uma data de emissão futura no diploma de teologia, aspecto que pode ser justificado pelo fato de o curso ter transcorrido em uma instituição específica (Centro Batista de Educação, Serviço e Pesquisa – ID 588618082), ao passo que o diploma foi emitido por outra (praticamente admitida pelo MEC e relativamente comum).
Este trâmite pode ter levado algum tempo para se perfectibilizar. Pontuo, ainda, que esse diploma de Bacharel em Teologia (ID 588618083) foi emitido por instituição de ensino superior credenciada (UNIFIL) e encontra-se devidamente registrado. Como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e validade. Além disso, o histórico da UNIFIL (ID 588618056) parece, ao primeiro momento, justificar a carga horária com base em norma específica (Parecer CNE/CES nº 0063/2004, que teria sido sancionado pelo MEC em 01/04/2004).
Cabe ressaltar também que a documentação juntada, especialmente a imagem da plataforma da ré (vista no ID 588618066 e também no ID 588618073, págs. 9/11), vai no sentido de que a instituição demandada parece realmente ter aceitado a matrícula do autor e celebrado o contrato de prestação de serviços educacionais, recebido as contraprestações financeiras e permitido que ele cursasse todas as disciplinas até a integral conclusão do curso.
Ora, conquanto isso não seja suficiente para afirmar – como pretende o autor – haver um comportamento contraditório por parte da instituição de ensino ré – já que, na condição de delegatória do Poder Público, integrante do sistema federal de ensino superior, tem o poder-dever de verificar, a qualquer tempo, enquanto durar a graduação, eventuais irregularidades –, indica que a ré esteve de posse, durante todo o interregno de duração do curso superior de geografia, da documentação do autor, razão pela qual poderia ter verificado eventual inconsistência na carga horária do curso anterior, de teologia, o que traz algum nível de credibilidade à alegação autoral (sem prejuízo, repita-se, de a instituição ré poder revisar a documentação caso constate irregularidade não vista inicialmente).
Ademais, muito embora o autor não tenha colacionado o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição de ensino demandada, os comprovantes de pagamento são indícios de que a relação entre ambos realmente existiu e perdurou pelo tempo alegado. Com isso, entendo haver indícios da existência de um suporte documental mínimo para afirmar que, ao menos neste momento de análise preambular, há probabilidade do direito para os fins do art. 300 do CPC.
Relativamente ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumpre pontuar que, em casos concernentes à matéria em destaque (envolvendo disputa sobre a emissão ou a validade de diplomas de ensino superior), a cautela costuma recomendar a postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte contrária, para que se possa ter mais segurança quanto ao direito vindicado.
No entanto, a declaração fornecida pela escola em que o autor trabalha, datada de data recente (no corrente mês de junho), indicando que a empregadora cobra dele a apresentação de documentos mínimos que comprovem o término do curso superior em geografia, permite verificar que há uma necessidade urgente. E não só isso: permite deduzir razoavelmente que, caso o autor não apresente a documentação, será desligado da instituição.
Essa inferência ganha relevo notadamente quando se considera que o mês de junho é o último mês do primeiro semestre letivo, seguido do mês das férias, julho, no qual o autor pode vir a ser desligado caso não atenda à determinação do empregador. Tal circunstância possibilita que a escola contrate outro professor em tempo hábil para início do segundo semestre, em agosto. Assim, vê-se que a concessão do provimento de urgência, da forma como já delimitado alhures, mostra-se o mais adequado para salvaguardar o direito da parte autora, que está em vias de perecer.
A medida também resguarda o próprio processo em si, já que a tutela a ser concedida neste momento não é inteiramente satisfativa, pois não concederá ao autor o acesso ao diploma. Feitas essas considerações, e presentes os requisitos autorizadores, concedo parcialmente a tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a instituição de ensino ré INCEL (INSTITUTO CONESUL DE EDUCAÇÃO LTDA) forneça ao autor o histórico escolar completo, o boletim acadêmico completo (com disciplinas cursadas, notas, carga horária e situação final) e declaração de conclusão do curso de Segunda Licenciatura em Geografia, no prazo de 10 dias, desde que a única pendência existente em relação ao referido estudante esteja relacionado ao diploma da primeira graduação, conforme considerações feitas nesta decisão, vedada a expedição de diploma.
Haja vista a relação de consumo existente entre estudante e instituição de ensino, e considerando que a verossimilhança mínima da alegação autoral, reconhecida na análise apenas preambular feita nesta decisão, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, cabendo à parte ré demonstrar a existência de eventuais pendências impeditivas da expedição dos documentos pretendidos, bem como dos documentos cujo fornecimento restou ora determinado (histórico escolar completo e a declaração/certidão de conclusão do curso de Segunda Licenciatura / R2 em Geografia).
Cite-se e intime-se a ré INCEL – INSTITUTO CONESUL DE EDUCAÇÃO LTDA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação.
Intime-se a UNIÃO, como terceira interessada. Com a vinda das respostas, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias e venham conclusos para julgamento, acaso não seja requerida produção de provas pelas partes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a parte autora trazer comprovante de endereço em seu nome, comprovar a relação com o titular do comprovante de endereço trazido ou trazer declaração do titular atestando a sua residência no local, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da tutela parcialmente antecipada.
Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto