PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003000-43.2025.4.03.6331 AUTOR: VALENTIM DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VALENTIM DA SILVA SANTOS (CPF n. 060.***.***-00), em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva o reconhecimento dos direitos à isenção de imposto de renda e à repetição de indébito. Sustenta que é aposentado desde agosto de 2018 (NB 165.240.878-6) e que desde 12/2018 apresenta cegueira de um olho e visão subnormal em outro, além de retinopatia diabética e deslocamento da retina e que, portanto, teria direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria.
Narra que formulou requerimento administrativo visando à concessão da isenção, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não hvaia elementos suficientes para conclusão com o enquadramento como moléstia relacionada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (ID 376092677). Assim, pleiteou a procedência da ação para declarar sua isenção tributária desde a data do primeiro diagnóstico, em 12/2018, nos termos da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de cegueira (visão monocular), com a manutenção definitiva da suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
A União apresentou contestação requerendo a prescrição quinquenal e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos (ID 556770129). Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo médico no ID 558379813. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da .
II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange à prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que a ré não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar infirmar a presunção legal favorável à autora, tratando-se de argumentação genérica. Passo à análise do mérito. Os proventos de aposentadoria e as pensões – quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios –, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988).
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. A isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627, daquela corte superior, que tem a seguinte redação: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. No caso em apreço, verifico que a parte autora é portadora de "cegueira monocular" (CID-10 H54.4). Conforme constatado na perícia médica judicial a periciada “apresenta perda total e irreversível da função visual de um dos olhos, associada a comprometimento do olho remanescente por retinopatia diabética e glaucoma, configurando cegueira monocular com baixa visão contralateral”.
A perita concluiu que a “parte periciada é portadora de condição que se enquadra no conceito médico de cegueira, prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.” Em resposta ao quesito “4”, a perita baseou o início da doença em documento médico oftalmológico especializado emitido em 14/06/2022. Nesse contexto, adoto tal data como termo inicial da doença. A cegueira, ainda que monocular deve ser enquadrada como doença prevista no rol do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do superior Tribunal de Justiça, do TRF da 3ª Região e da Turma Nacional de Uniformização: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CEGUEIRA MONOCULAR CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO, PARA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE TAL ENFERMIDADE É CAUSA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
II. Com efeito, "o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013).
III. A decisão ora impugnada, ao aplicar à causa o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cegueira monocular é causa de isenção de Imposto de Renda, apenas deu interpretação jurídica à constatação, efetuada pelo Tribunal a quo, de que o contribuinte é portador da citada moléstia, em autêntica revaloração do contexto fático dos autos, providência permitida, em sede de Recurso Especial, porquanto diversa do reexame de provas, este vedado, pela Súmula 7/STJ.
IV. Em contrapartida, a análise da afirmação do agravante, no sentido de que não haveria prova de ser o contribuinte portador moléstia grave, exigiria o reexame de provas, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1517703 2015.00.44879-6, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.)” “E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO (ART. 6º , INC. XIV DA LEI 7713/88 E ART. 39 DO DECRETO 3000/99). CEGUEIRA MONOCULAR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO. 1-A percepção de proventos de aposentadoria ou reforma constitui fato gerador do imposto de renda porquanto gera, para o contribuinte, acréscimo patrimonial.No entanto, visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo. 2-In casu, conforme relatórios médicos oftalmológicos juntados aos autos, bem como o Laudo Pericial realizado pela junta médica do TRT da 2ª Região, confirmam a perda acentuada da visão do olho esquerdo, uma vez que conta a autora com acuidade visual de 20/400 da escala SNELLEN, ou seja a autora tem 10% de visão do olho esquerdo, o que equivale a cegueira neste olho de acordo com a Portaria Normativa 1174/MD, de 06/09/2006, que inclusive norteou a junta médica dol TRT 2ª Região.
Entretanto o mencionado laudo concluiu que a autora não pode ser considerada cega, uma vez que o olho direito conta com acuidade em torno de 90%, deste modo, o portador de visão monocular não apresenta doença grave sujeita a isenção prevista nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei 7713/88. 3-Inicialmente, se faz desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento de isenção do IRPF, desde que o Magistrado entenda suficientes demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme entendimento da Súmula 598/STJ. 4-Outrossim, o STJ tem entendimento firmado de que a cegueira, ainda que monocular, garante a isenção, isto porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.7'13/88 não faz distinção entre a cegueira binocular ou monocular para fins de isenção do IRPF.
Portanto, no que tange a autora ser portadora de cegueira monocular, por si só, não descaracteriza a moléstia ou mesmo a sua gravidade para efeito de isenção do imposto de renda. 5-Apelação parcialmente provida. Apelação da União prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012302-57.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INCIDENTES SOBRE "SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". PRESCRIÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/88. CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS. RELACIONADOS À SAÚDE. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do incidente de, nesta parte, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar a seguinte conclusão: para fins de isenção do imposto de renda, o termo cegueira, constante do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, não se restringe aos casos de perda total da visão nos dois olhos, devendo ser interpretado à luz da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10). (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0019208-65.2011.4.01.3800, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/01/2020.)” Dessa feita, comprovada a moléstia prevista no do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a autora faz jus à isenção pleiteada, bem como à restituição do imposto de renda retido na fonte a contar da data do início da doença estabelecido na perícia, em 14/06/2022.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC, para os fins de: (i) declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria (Fundo do Regime Geral de Previdência Social), desde 14/06/2022, independentemente de prova da contemporaneidade da moléstia; (ii) condenar a União a restituir à autora o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.
Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária.
Nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a isenção de imposto de renda sobre os proventos da autora, na forma ora decidida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação desta sentença. Oficie-se à CEAB/DJ com determinação para o imediato cumprimento da decisão.
Cópia desta decisão servirá como ofício. Após o trânsito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, dê início à execução e apresente os cálculos dos valores devidos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O pedido de assistência judiciária gratuita foi analisado e deferido no ID 426753859.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALENTIM DA SILVA SANTOS
Advogado
MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003000-43.2025.4.03.6331 AUTOR: VALENTIM DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas, no prazo de dez dias, para manifestação no acerca do laudo pericial.
No mesmo prazo, deverá a ré avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. ARAÇATUBA, 5 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALENTIM DA SILVA SANTOS
Advogado
MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003000-43.2025.4.03.6331 AUTOR: VALENTIM DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Inicialmente, afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Conforme andamento processual, ao ser intimada da designação da perícia médica, a parte autora manifestou-se nos autos alegando que a sua condição clínica demanda a realização de exame pericial por especialista em oftalmologia, e que o objeto da perícia não é a análise acerca de eventual incapacidade laboral, mas tão somente confirmar o diagnóstico da doença indicada pelos laudos médicos juntados.
Ao final apresentou seus quesitos (id 468350338). Este Juizado Especial Federal possui no momento somente uma profissional médica especialista em oftalmologia credenciada para a realização de perícias médicas. Porém, essa profissional está com laudos periciais e complementações de laudos em atraso, não está respondendo às comunicações deste Juizado Especial Federal, nem está com agenda liberada. Apensar desta unidade jurisdicional diligenciar continuamente na busca por profissional médico oftalmologista, até o momento não se logrou êxito no credenciamento de outros profissionais.
De qualquer forma, a perita nomeada nos presentes autos, Dra. Marcela Frederico Clarindo, é profissional médica de confiança este Juízo e possui conhecimentos bastantes para análise do caso, o qual envolve, como a própria parte autora mencionou, a análise apenas quanto a confirmação do diagnóstico, para fins de obtenção de isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. Sendo assim, mantenho a nomeação da perita, bem como o exame pericial designado para o dia 19/12/2025.
Em tempo, como forma de sanar omissão contida na decisão anterior, determino a citação da União para apresentar sua contestação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). No mesmo prazo, deverá a ré avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Após, aguarde-se a realização do exame pericial designado. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALENTIM DA SILVA SANTOS
Advogado
MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003000-43.2025.4.03.6331 AUTOR: VALENTIM DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A aferição da condição clínica do autor descrita na causa pedir reclama a produção de prova pericial. Além disso, a União rejeitou a possibilidade de conciliação. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a designação de perícia técnica será realizada por pessoa habilitada, cujos honorários serão antecipados à conta do respectivo Tribunal e ressarcidos pela entidade demandada, se vencida na ação, com os honorários arbitrados conforme tabela instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (Art. 12, §1º, Lei nº 10.259/2001).
Sendo assim, designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 19/12/2025 às 14h00min - MARCELA FREDERICO CLARINDO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto e o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. A perita deverá responder os quesitos a seguir relacionados e, também, os quesitos das partes.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas?
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico e do estudo socioeconômico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de dez dias Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.