PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003000-48.2022.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JESSICA JOANA BARBIERI DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003000-48.2022.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JESSICA JOANA BARBIERI DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003000-48.2022.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JESSICA JOANA BARBIERI DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003000-48.2022.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JESSICA JOANA BARBIERI DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) a caracterização de hipossuficiência financeira; c) o direito ao pagamento das parcelas vencidas retroativamente à data do requerimento administrativo.
3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência.
Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I).
4. Pessoa com deficiência. Com relação à deficiência o art. 20, §2º, da LOAS, respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08), a saber: Art.
20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, estão definidos no mesmo art. 20, §10, da seguinte forma: Art.
20. [...] §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011).
5. Equiparação entre doença incapacitante e deficiência. É possível reconhecer o direito ao benefício assistencial não só às pessoas com deficiência, mas também àquelas acometidas de outras enfermidades incapacitantes em longo prazo. Essa conclusão é condizente com a própria conceituação de deficiência, que não parte de diagnósticos pré-estabelecidos e sim da análise das repercussões funcionais de algum acometimento de saúde.
Exatamente por isso há possibilidade de equiparação entre doença e deficiência.
6. Prova pericial médica. A prova pericial médica produzida neste feito não demonstrou a deficiência nos termos previstos pela LOAS. O laudo pericial aponta que:
1) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é (são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? R: A periciada não é portadora de deficiência, é portadora de enfermidade psiquiátricas. Chego a esta conclusão baseada na anamnese, exame clínico realizado durante esta perícia e análise do relatório médico.
A periciada queixa de desespero e medo há 7 anos.
7. Conclusão. Ausente o primeiro e fundamental requisito para a concessão do benefício, há que se rejeitar a pretensão deduzida pela parte autora. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
8. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
9. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
10. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES JUÍZA FEDERAL