Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- TANIA ALVES DA SILVA (OAB 76547/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003004-47.2025.4.03.6342 AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA ALVES DA SILVA - PR76547 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809
DECISÃO
Trata-se de ação proposta contra o INSS e Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical com pedido de declaração de inexigibilidade de débitos cumulado com indenização por danos material e moral. A parte autora requer a antecipação de tutela para determinar "a restituição imediata no benefício do Autor".
Decido. Na análise que este momento processual comporta, não estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados na inicial demonstram que há o mencionado desconto no benefício, conforme indica a parte autora. Contudo, não se nota, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança inafastável de que os alegados descontos ocorreram de maneira indevida.
Por estes fundamentos, indefiro a medida antecipatória postulada. O presente processo versa sobre a responsabilidade do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros. Considerando: a) tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236 no Supremo Tribunal Federal, ajuizada pelo Presidente da República, tendo, por objeto, "decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros"; b) os termos do acordo interinstitucional celebrado, no referido feito, entre a AGU, MPF, DPU, INSS e OAB, devidamente homologado pelo Ministro Dias Tóffoli; c) a medida cautelar concedida na ADPF determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", determino o sobrestamento deste processo, devendo a Secretaria promover os apontamentos pertinentes.
