PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003005-65.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural (espécie 41, NB 200.814.411-3), a partir da DER em 28/06/2021, além de pedidos subsidiários de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a emissão de GPS para complementação das contribuições recolhidas com alíquota do plano simplificado.
A autora narra que trabalhou como empregada rural desde 16/05/1985, com vínculo formal de emprego anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) junto à empresa Katayama Agro-Avícola e Pecuária Ltda até 20/06/2007, período integralmente reconhecido pelo INSS como atividade rural contributiva. Após o término do vínculo empregatício, realizou recolhimentos como segurada facultativa/contribuinte individual nos períodos de 11/2010 a 10/2011 (alíquota de 11% sobre o salário mínimo, no plano simplificado - LC 123/2006) e de 10/2020 a 07/2021 (com indicadores de pendência registrados no CNIS).
Além disso, recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 13/04/2012 a 29/02/2020 (NB 5522531742, cessado), bem como auxílios-doença. O INSS reconheceu o período rural constante na CTPS e apurou tempo rural com contribuições de 22 anos, 1 mês e 5 dias e 266 meses de carência, porém indeferiu o pedido por entender que a autora não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à DER, com fundamento nos arts. 39, I e 143 da Lei 8.213/91 - normas que, segundo a autora, destinam-se exclusivamente ao segurado especial, e não ao empregado rural com vínculos contributivos formais.
Sustenta a autora que, por ser empregada rural com vínculo formal registrado em CTPS e reconhecido no CNIS, sua situação é disciplinada pelo art. 48, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, e não pelo art. 39 da mesma lei, que trata do segurado especial. Afirma que completou 55 anos de idade em 20/04/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), razão pela qual entende ter adquirido o direito à aposentadoria por idade rural sob as regras anteriores à reforma previdenciária.
Aponta que a carência exigida (180 meses) foi amplamente superada (266 meses reconhecidos) e que o tempo rural com contribuições já reconhecido pela própria autarquia é suficiente para a concessão do benefício, não sendo exigível, para o empregado rural, a prova de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Subsidiariamente, a autora pleiteia: (a) o reconhecimento do período de 16/05/1985 a 28/04/1995 como atividade especial, por enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 - "Trabalhadores na agropecuária"); (b) a complementação das contribuições vertidas com alíquota reduzida de 11% para 20%, referentes às competências 11/2010 a 10/2011 e 10/2020 a 07/2021, com efeitos retroativos à DIB; e (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 28/06/2021 ou, alternativamente, em 16/07/2024.
Requer ainda a reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos, caso não preenchidos na data do requerimento administrativo. Juntou aos autos cópia do processo administrativo, CTPS e extrato CNIS. Registrou-se litispendência com o processo nº 5003044-62.2025.4.03.6331, distribuído posteriormente à 2ª Vara do mesmo Juizado, o qual foi extinto sem apreciação do mérito, determinando-se o prosseguimento deste feito (ID 469016679).
Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 470650913). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 557495894), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 559554824), rebatendo os argumentos do INSS.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução. Da Aposentadoria por Idade Rural Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo a analisar o mérito. Alega a autora que exerceu atividade rural como empregada rural com registro em CTPS, sendo que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias por todo o período trabalhado. A satisfação do requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade rural é incontroversa. Nascida em 20/04/1964, a autora completou 55 anos em 20/04/2019. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve-se observar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, ex vi do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (destaquei) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (destaquei) Tal exigência subsiste ainda que o segurado tenha desempenhado suas atividades na condição de empregado rural formal, com registro em CTPS e regular recolhimento de contribuições previdenciárias durante o vínculo laboral.
De acordo com o § 1º do art. 48, há a redução do limite etário de 60 anos para os homens e 55 anos para mulheres para os trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I do art. 11 LBPS, ou seja, para os empregados rurais: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (destaquei) Vale dizer, para que o trabalhador rural usufrua da redução de 5 (cinco) anos no limite etário para a aposentadoria por idade, é imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício ou ao implemento do requisito etário, ainda que tenha laborado na condição de empregado rural, com regular anotação em carteira de trabalho e recolhimento de contribuições previdenciárias.
Com efeito, o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 não restringe tal exigência apenas aos segurados especiais. Ao revés, conforme dito alhures, o aludido § 1º menciona expressamente o empregado rural como um dos trabalhadores rurais que podem ter o limite etário reduzido em 5 anos (art. 11, do inciso I, alínea “a”, da Lei 8.213/91). A comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior à idade ou DER, visa garantir o benefício a quem realmente trabalha na roça no momento de cumprir a idade, e não a quem se afastou da atividade há muito tempo.
Para esses trabalhadores é assegurado o benefício da aposentadoria por idade híbrida que computa tempo rural e urbano, não sendo necessário estar exercendo atividade rural no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo, ex vi do §3º do art. 48 da LBPS e Tema 1.007 do STJ. Portanto, o empregado rural, que teve o contrato de trabalho registrado em CTPS e recolhidas as contribuições previdenciárias, também deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da implementação da idade.
In casu, de acordo com a CTPS (ID 376124887, pág. 10), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola até 2007, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não restou demonstrado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2021) ou ao implemento do requisito etário (2019). Vale dizer, não há como conceder a aposentadoria por idade rural, àquele que tenha exercido trabalho rural em período de tempo muito distante de completar a idade exigida para implemento das condições da aposentadoria por idade ou distante do requerimento administrativo, devendo o(a) segurado(a) demonstrar que exerceu atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
A propósito, a TNU já se pronunciou acerca da matéria, editando a Súmula nº 54, nos seguintes termos: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” No caso dos autos, verifico que entre o último ano comprovado de exercício de atividade rural pela autora (2007) e o implemento do requisito etário (2019) ou do requerimento administrativo (2020), exigidos para a concessão do benefício pleiteado, decorreu um lapso temporal superior a doze anos.
Tal intervalo impede o reconhecimento da continuidade do labor campesino até a data em que completou a idade mínima ou do requerimento administrativo, requisito indispensável para a caracterização da condição de trabalhador rural no momento da implementação do direito. Também o período de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual ou segurada facultativa, sem nenhuma prova documental do labor campesino, não tem o condão de comprovar o exercício de atividade rural nesse interregno.
Assim, a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento idade. Dessa forma, em razão da ausência de início de prova material no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, oportunizando o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema Repetitivo n. 629, julgado em 16/12/2015) Passo a analisar o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de atividade especial.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do Tempo Laborado em Condições Especiais A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individualsomente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Do Tempo Rural como Tempo Especial O enquadramento do trabalhador rural como trabalhador da agropecuária, para fins de enquadramento como especial em razão dos antigos Decretos - há muito não mais vigentes, mas aplicáveis aos vínculos ocorridos durante sua vigência (tempus regit actum) -, é tema que causa divergências na jurisprudência. Havendo divergências entre instâncias superiores, faz-se mister que o magistrado de primeiro grau se posicione a respeito, buscando interpretar as normas aplicáveis em conjunto com as correntes jurisprudenciais, dando preferência às predominantes.
Nesse sentido, há de se registrar que sendo do STJ a competência constitucional para dar a última palavra a respeito da correta interpretação da legislação infraconstitucional, como é o caso da aposentadoria especial, prevalece em face da TNU. Dito isso, avanço para dizer que ao STJ resta claro que o trabalhador do campo, exclusivamente da lavoura, não é equiparado ao trabalhador da agropecuária presente no Decreto 53.831/1964, item 2.2.1.
Também não é equiparado o segurado especial em regime de economia familiar, cf. inúmeras decisões colacionadas no voto condutor do v. Acórdão no PUIL 452. Transcrevo a ementa do importante julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (STJ, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3), RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN j. 08.05.2019, grifei). O julgado do
C. STJ, bastante esclarecedor e definidor de algumas das teses, inclusive prevalecendo quanto às prévias divergências da TNU, não resolve, porém, todas as situações submetidas à primeira instância, a quem compete em primeiro lugar a análise dos fatos. Necessário, portanto, aprofundar um pouco mais a questão. O primeiro ponto importante nessa controvérsia é perceber que embora advogados e julgadores insistam em falar do Decreto de 1964 como causa para o reconhecimento da aposentadoria especial, Decreto, em tese, não constitui direito, apenas regulamenta o que a Lei permite.
Está escrito expressamente na ementa, consideranda, e primeiro artigo do Decreto 53.831/1964 (o decreto que possui no item 2.2.1 o enquadramento dos trabalhadores agropecuários como especiais): “Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, DECRETA: Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto” (grifei).
A Constituição vigente, à época, era a de 1946. Eis o teor de seu art. 87, I: “Art
87 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”. Confirma-se, assim, que os Decretos não possuíam força de lei para inovar na ordem jurídica. E a Lei 3807, que deu origem ao Decreto, o que dizia? Falava expressamente no seu artigo 3º, o seguinte: “Art. 3º São excluídos do regime desta lei: (...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)” (grifei). É nesse ponto que esbarra a maioria das pretensões autorais. Partes e advogados pretendem que se conceda aposentadoria especial para trabalhador rural com base em um Decreto que adveio de uma Lei que dizia EXPRESSAMENTE não se aplicar aos trabalhadores rurais. Tanto que, historicamente, nota-se na jurisprudência pátria e no Conselho de Recursos da Previdência Social decisões que, da mesma forma que feito pelo
C. STJ, se recusam a simplesmente considerar o trabalhador rural como especial, sendo comum verificar a especialidade agropecuária limitada a trabalhadores da agroindústria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E URBANO REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº 53.831/1964. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E NÃO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.(...) No tocante aos períodos de trabalho entre os anos de 24/04/1971 a 22/02/1994, laborados na zona rural, nos cargos de "trabalhador rural", "serviços gerais rural", "serviços gerais", "serviços diversos", "serviços diversos rurais", "cocheiro", "inseminador", "campeiro" e "administrador", não podem ser considerados como especiais, pois não obstante constantes das carteiras de trabalho (fls. 21/47) e evidenciarem o labor nas lides rurais, não indicam os agentes nocivos a que o autor esteve exposto, não sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
19 - Diante da ausência de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que comprove que o autor esteve exposto a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não é passí vel de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716123 0004788-91.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:, destaquei). “o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida, o que não restou comprovado no caso em exame” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013, grifei). “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- AVERBAÇÃO- COMPROVAÇÃO- INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL- POSSIBILIDADE- ART. 55, PARÁGRAFO 3° DA LEI N. 8.213/91- RURÍCOLA QUE NÃO FOI EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL- ATIVIDADE COMUM- PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 6° DO DECRETO 89.312/84- APOSENTADORIA INTEGRAL- EXIGÊNCIA DE 35 ANOS COMPLETOS DE ATIVIDADE- ARTIGO 53, II, DA LEI 8.213/91. (...) - Autor que não exerceu atividade de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que não obstante atuando na área rural, eram considerados urbanos, como estabelecia o parágrafo 4°, do artigo 6°, do Decreto 89.312/84, ou tampouco contribuiu com base no regime jurídico implantado a partir de maio/71, pois, de acordo com a inicial, no período de 05/8/64 a 30/7/80, afirma ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, cultivando café e cereais, e, no período de 1/1/81 a 30/10/85, trabalhou também no cultivo da terra, na condição de trabalhador rural volante. - Inviável a conversão do tempo rurícola do autor, pelo que não faz jus à aposentadoria integral. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (AC 569086, Relator:Santoro Facchini, 1ª Turma; DJU: 02.09.2002) “Impossibilidade de considerar tempo de serviço rural como especial para efeito de conversão em tempo de serviço comum.
O código n. 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 indica a atividade profissional dos trabalhadores na agropecuária, no campo de aplicação relativa à agricultura, como de natureza insalubre, prescrevendo o tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para concessão de aposentadoria especial. Contudo, esta é aquela disposta no artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.60, norma legal regulada pelo citado Decreto.
Ainda que se considere a legislação previdenciária modificações, o certo é que o rurícola, que àquele tempo sujeitava-se a regime previdenciário próprio, então não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, assegurada pela lei e pelo regulamento. Por esse motivo a atividade rurícola, excluída a circunstância de cuidar-se de segurado obrigatório da Previdência Social (agropecuária) devidamente comprovada nos autos, não engendra a conversão do tempo especial em comum.
Não era, ao tempo em que exercido o labor rural, atividade de natureza especial, pela singela razão de não ser compreendida no sistema previdenciário, no qual havia tempo de serviço com essa característica. Por outro lado, o ingresso dos rurícolas no atual sistema previdenciário não foi acompanhado de norma específica que, retroativamente, tenha imputado ao labor rural a qualidade de especial, mormente para efeito de conversão em tempo de serviço comum.” (TRF3, AC 641675; 9ª Turma; DJU: 21.08.03, grifei). “Nessa linha de raciocínio, conforme bem observado pelo Conselheiro Pedro Vizu em voto divergente lançado no NB 151.614.797-6, a partir da Lei Complementar nº 11/71, reconhece-se existir um grupo de trabalhadores rurais que, pelo menos em tese, possui direito ao cômputo diferenciado de seu período de labor como empregado rurícola, em razão de anterior vinculação ao extinto IAPI.
Na verdade, Senhor Presidente, desconhecer a existência de aposentadoria especial a alguns trabalhadores na agricultura seria supor que o Decreto nº 53.831/64 teria instituído no código 2.2.1 uma previsão juridicamente inviável, o que não se admite, até porque não se presume nas leis palavras inúteis. Essa possibilidade, porém, é bom realçar uma vez mais, não é reconhecida a todo trabalhador rural, mas apenas aos que verteram contribuições ao IAPI, pois aqueles que iniciaram seu labor rural a partir da edição da Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973 vincularam-se obrigatoriamente ao PRORURAL. (...) a conclusão do Parecer CONJUR/MPS no sentido de que, para efeito de enquadramento do trabalho rural haveria necessidade de que o labor tenha sido prestado na lavoura e na pecuária está equivocada e não se coaduna com os princípios existentes na Constituição Federal de 1988.
Isso porque o art. 7º, inc. XXIV, da Carta Política preceituou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a "aposentadoria”. Uma atenta leitura da norma permite concluir que o legislador erigiu como garantia constitucional o direito à aposentadoria aos urbanos e ruralistas, não estabelecendo qualquer distinção entre a natureza do trabalho do empregado, o que foi reforçado pela regra do art. 201 da Constituição, segundo a qual “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral”.
Ora, se o objetivo da Constituição foi cessar a dicotomia entre trabalho urbano e rural, dessume-se que o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 foi parcialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 de modo a permitir o enquadramento, por categoria profissional, de todo e qualquer labor rural entre a promulgação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e 28.04.1995. Entendimento em contrário não somente seria desvirtuar o contexto em que escrita a Carta Política bem como permitir que uma norma inferior vulnere as normas cogentes contidas nos arts. 7º, inc.
XXIV, e 201, da Constituição Federal. Na presente situação, o exame dos autos revela que inexistem períodos de labor rural entre 24.07.1991 e 28.04.1995. (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.005691/2009-14 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU-SP Documento: 150.133.459-7 Recorrente: INSS Recorrido: JOSÉ AUGUSTO DE JESUS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relatora: Paulo Sérgio de Carvalho Costa Ribeiro) “O advento do PRORURAL não modificou a situação desses trabalhadores rurais que já haviam sido excepcionados pelo art.5 o do Decreto-Lei n o 704, de 1969, pois esta norma foi reproduzida no art.29 da Lei Complementar n o 11, de 1971, e, por conseguinte, foi mantida a continuidade de filiação dos referidos trabalhadores ao sistema geral de previdência social (regime previdenciário urbano).
Isso significa que o mencionado código 2.2.1 tem aplicação em todo o período de filiação na Previdência Urbana, para os trabalhadores rurais legalmente vinculados a este regime. (...) Com efeito, em face de os períodos de trabalho rural, considerados como tempo especial no Acórdão recorrido da 4 aCaj/CRPS (fls.87/89), terem sido: 06/09/1977 a 31/12/1977, e 24/08/1978 a 30/11/1986, ou seja, com início no ano de 1977, significa que o regime de vinculação do segurado era o da Previdência Social Rural, porquanto, a partir de 1 o de janeiro de 1974, o trabalhador rural tornava-se, em regra, beneficiário do PRORURAL, considerando-se como tal a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, conforme a definição do art.3 o , §1 o , alínea “a”, da Lei Complementar n o 11/1971.
E a vinculação de trabalhadores rurais ao Sistema Geral de Previdência Social viria a constituir exceção, que visava apenas garantir a proteção social já alcançada, em condições mais vantajosas, por um grupo específico daqueles trabalhadores, no caso de preexistir filiação à Previdência Social Urbana, nos moldes preceituados pelo parágrafo único do art.4 o da Lei Complementar n o 16/1973, isto é, era garantida a continuidade do vínculo com a Previdência Urbana aos empregados que prestassem exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais e que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar n o 11, de 25 de maio de 1971, vinham sofrendo desconto da contribuição devida ao INPS. (...) Por conseguinte, não se aplica o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n o 53.831, de 1964, para os seguintes períodos, em que o segurado esteve vinculado à Previdência Social Rural: 06/09/1977 a 31/12/1977, e 24/08/1978 a 30/11/1986. (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.005691/2009-14 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU-SP Documento: 150.133.459-7 Recorrente: INSS Recorrido: JOSÉ AUGUSTO DE JESUS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relatora: Paulo Sérgio de Carvalho Costa Ribeiro, Declaração de voto do Dr.
Mário Humberto Cabus Moreira, Representante do Governo). “a partir de 1o de janeiro de 1974, o trabalhador rural tornava-se, em regra, beneficiário do PRORURAL, considerando-se como tal a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, conforme a definição do art.3o , §1o , alínea “a”, da Lei Complementar no 11/1971. E a vinculação de trabalhadores rurais ao Sistema Geral de Previdência Social viria a constituir exceção, que visava apenas garantir a proteção social já alcançada, em condições mais vantajosas, por um grupo específico daqueles trabalhadores, no caso de preexistir filiação à Previdência Social Urbana, nos moldes preceituados pelo parágrafo único do art.4o da Lei Complementar no 16/1973, isto é, com descontos nos salários para o INSS, ao menos, desde a edição da Lei Complementar 11/1971.
A propósito, essa norma excepcional integrou, com redação de mesmo teor substancial, a legislação referente à previdência social urbana, conforme os textos das Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS), editadas em 1976 (Decreto no 77.077, de 24/01/1976, CLPS, art.3o , II, e parágrafo único) e em 1984 (Decreto no 89.312, de 23/01/1984, CLPS, art.6o , §4o ). Diante desse panorama histórico-legislativo e doutrinário da proteção social do trabalhador rural, anterior à unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, sob a égide da Lei no 8.213/91, podemos compreender, a partir de um critério de interpretação históricoteleológico, por que tão somente o segurado da Previdência Social Urbana faz jus ao reconhecimento de tempo especial.
É que ao tempo da instituição da aposentadoria especial, pela Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS (Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960), o trabalhador rural estava excluído da Previdência Social e somente alguns preceitos da CLT lhe eram assegurados. Constituía exceção, a cobertura previdenciária do trabalhador que executava atividade de natureza rural, desde que pudesse ser classificada como industrial ou comercial, na forma do artigo 7o , alínea b, da CLT, quando passaria a ser segurado da Previdência Urbana.
É certo que a aprovação do primeiro Estatuto do Trabalhador Rural, em 1963, representou um avanço para a proteção social do homem do campo. Mas a Previdência Rural, essa não teve aplicação efetiva. Igualmente, fracassou o Plano Básico criado nos idos de 1969. E, em passos lentos, chega-se finalmente ao PRORURAL, em 1971. Contudo, nenhum dos respectivos Planos de Benefícios da Previdência Rural assegurou a aposentadoria especial.
Ou seja, a partir da legislação da antiga Previdência Social Rural, não existe meio de caracterizar o tempo de atividade sob condições especiais. (...) Assim, a partir de um exame sistemático da legislação previdenciária, parece-me adequada a interpretação de que o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 25/03/1964, para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural, para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei no 8.213/91; sendo evidente que não há distinção a fazer para a situação de vinculação previdenciária a partir de então.
Por fim, essa possibilidade de enquadramento, segundo a categoria profissional (trabalhador na agropecuária), aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/1995, data de edição da Lei no 9.032/95, e não se restringe à atividade simultânea na lavoura e pecuária. Na situação concreta sob análise, o exercício de atividade exclusivamente na lavoura não seria óbice ao reconhecimento de tempo especial, e esse enquadramento deve ocorrer a partir da publicação da Lei no 8.213/91, em 25/07/1991, porquanto, com a unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, no Regime Geral, não há razão jurídica para afastar a aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831/1964 (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.004277/2009-80 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU Documento: 149.656.355-4 Recorrente: AMARO GOMES DA SILVA Recorrido: INSS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relator: Mário Humberto Cabus Moreira, grifei, j. 27.06.2012, grifei).
Em síntese, nota-se que comumente os autores exigem o reconhecimento de labor especial com base em um Decreto de 1964, mediante a alegação de trabalho rural. Porém, este Decreto teve por objetivo apenas regulamentar uma Lei de 1960, que excluía expressamente o rural de sua abrangência (at. 3º). Logo, a não ser que se trate de trabalhador vinculado à Previdência Urbana no início da década de
70 – agroindústria -, somente se fará possível cogitar o enquadramento do trabalhador rural como especial a partir da unificação dos regimes entre urbano e rural, que veio somente à lume pela Lei 8213. Destaco ser também esse o entendimento da insigne Des. Fed. Therezinha Cazerta, ex-presidente do E. TRF3, gestão 2018-2020, a exemplo do recente voto divergente prolatado nos autos da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5815272-03.2019.4.03.9999, j. em 02.06.2020.
A propósito, trago à colação o Enunciado 15 do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social acerca do reconhecimento de tempo especial para períodos rurais antes de 1991: ENUNCIADO 15 Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25-7-91, data da publicação da Lei 8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e
II. I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24-7-91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial. (grifo nosso)
II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária. (grifo nosso)
III - Entre 25-7-91 e 28-4-95, data da publicação da Lei 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o inciso
II. (grifo nosso)
IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas.
VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. Em suma, o período rural antes de 24/07/1991 só poderá ser reconhecido como especial se laborado para pessoa jurídica da agroindústria, empresa industrial ou comercial.
Isso porque, anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, os regimes de vinculação dos trabalhadores urbanos e rurais eram distintos, aquele era segurado da Previdência Social Urbana e o rural era vinculado à Previdência Social Rural, a qual não previa o reconhecimento de atividade especial. Com a unificação dos regimes, que se deu com a Lei 8.213/91, é possível o reconhecimento da atividade especial prestada pelo trabalhador rural tanto à pessoa física quanto à jurídica entre 25/07/1991 a 28/04/1995 (data da publicação da Lei 9.032/95) com enquadramento pela categoria profissional.
Com a observação de que não se admite a benesse para o segurado especial, que já possui regras diferenciadas próprias, a exemplo de se aposentar sem recolher contribuições e cinco anos antes, na aposentadoria por idade, do que os demais trabalhadores. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento como laborado em condições especiais do período de 16/05/1985 a 28/04/1994 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em tempo comum do período retrocitado.
No período acima, verifico que a parte autora laborou junto à empresa Katayama Agro-Avícola e Pecuária S/C Ltda na condição de trabalhadora rural/braçal, conforme CTPS (ID 376124888, pág. 7). Observo que o vínculo de emprego é com pessoa jurídica. Nesse contexto, entendo se tratar de trabalhador rural vinculado à Previdência Urbana, o que permite reconhecer a especialidade das atividades rurais desenvolvidas, cf. dito acima do tema referente ao labor rural (condições especiais).
Até o advento da Lei 9.032/95 em 28/04/1995 era possível o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada por uma determinada categoria profissional, em razão somente da comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Saliente-se que a atividade especial enquadrada por grupo profissional dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condição extraordinária decorre de presunção legal, como previsto na legislação da época, e não da efetiva sujeição do segurado ao agente agressivo.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento das atividades laborais em condições especiais, no período de 16/05/1985 a 28/04/1994, com enquadramento no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 (agropecuária). No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo especial ora reconhecido de 16/05/1985 a 28/04/1994 e convertido em tempo comum, com o período reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
Também não é possível falar-se em reafirmação da DER, visto que as contribuições como segurada facultativa e os períodos de percepção de benefícios por incapacidade não podem ser considerados. Isso porque tais contribuições foram recolhidas na alíquota do plano simplificado de 11%, autorizado pelo art. 21, § 2º, I, da Lei n. 8.212/91, circunstância que impede o cômputo desses intervalos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a vedação expressa ao aproveitamento de contribuições realizadas nessa modalidade para tal finalidade específica.
Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) E os benefícios por incapacidade percebidos pela autora são intercalados com os períodos de recolhimento de contribuições na condição de segurada facultativa, sob a alíquota do plano simplificado de 11%, motivo pelo qual não podem também ser computados.
Da Emissão de Guia da Previdência Social Referente às Competências de 11/2010 a 10/2011 e de 10/2020 a 07/2021 Pretende a parte autora que o INSS seja condenado a calcular e emitir a guia de contribuição complementar das competências de 11/2010 a 10/2011 e de 10/2020 a 07/2021 que foram recolhidas com alíquota de 11% do valor do salário-mínimo vigente conforme prevê a LC 123/2006. De acordo com as informações do Sistema CNIS (ID 411832723), as contribuições das competências de 11/2010 a 10/2011 e de 10/2020 a 07/2021 foram recolhidas na condição de segurada facultativa na forma do plano simplificado com alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, §2º, I, da Lei 8.212/91.
O §3º desse artigo autoriza a complementação de tais competências vertidas com alíquota de 11% para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição: § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) Desse modo, a parte autora poderá complementar o valor das competências recolhidas no plano simplificado com alíquota de 11% para averbação no CNIS e posterior inclusão no tempo de contribuição, após a indenização devida.
Caberá ao INSS calcular e emitir a guia de recolhimento – GPS referente à complementação das competências de 11/2010 a 10/2011 e de 10/2020 a 07/2021. Após o pagamento da referida guia, as correlatas competências deverão ser averbadas no CNIS do autor. No tocante aos efeitos financeiros, na hipótese de complementação das competências anteriormente recolhidas sob a alíquota de 11% (plano simplificado), para fins de sua adequação ao percentual integral exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, estes devem retroagir à data de início do benefício (DIB).
A propósito, a TNU, em julgamento do Tema 359 firmou a seguinte tese: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.
Nesse contexto, o julgado abaixo colacionado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 359/TNU. PROVIMENTO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do pagamento da complementação de contribuições realizadas pelo autor, contribuinte individual na condição de MEI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação de contribuições como MEI é realizada somente no curso do processo judicial; e (ii) saber se há distinção jurídica entre os institutos da complementação e da indenização, de modo a justificar tratamento diferenciado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida fixou a DIB na data do pagamento da complementação, sustentando que sem manifestação expressa no processo administrativo e prévio pagamento, os efeitos não podem retroagir. O acórdão paradigma, por sua vez, defende que a complementação não tem natureza de indenização e não impede o reconhecimento do direito retroativo. Assim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado de que, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento de contribuições, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a DIB coincidirá com a DER, se a ausência de recolhimento for imputável à óbice criado pela autarquia.4.
Não se pode olvidar que, muito embora tratando de benefício por incapacidade, a TNU em recurso representativo de controvérsia, com lastro na manifestação favorável do INSS por meio da DIRBEN-Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, fixou a seguinte tese no Tema 359/TNU: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.
5. Cuida-se de inequívoca alteração na orientação jurisprudencial da TNU no tocante aos efeitos financeiros da complementação quando os recolhimentos feitos tempestivamente não foram validados pelo INSS.
6. Importante assinalar com bastante clareza que não se deve confundir a mera complementação, de hipótese totalmente diversa que é a indenização.
7. A complementação diz respeito à situação do beneficiário que havendo contribuído a tempo e modo pela alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda ou na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual - MEI, apenas efetua complementação de alíquota para 20%.
8. Por sua vez, a indenização é feita por segurado que não verteu recolhimentos a tempo e modo, sendo, portanto, o pagamento feito de forma extemporânea.
9. Se na hipótese de não validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda é admitida a retroação dos efeitos financeiros para a DIB, não se vislumbra justificativa para recusar solução jurídica idêntica no caso de complementação de contribuições realizadas pelos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:5. Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar que a respeitável Turma de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.Tese de julgamento:
1. A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB). ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000480-90.2019.4.04.7108, Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 27/06/2022.
Tema 359/TNU. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007913-47.2020.4.04.7000, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, conforme fundamentação supra. Julgo parcialmente procedente os pedidos subsidiários, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, o período de labor em condições especiais de 16/05/1985 a 28/04/1994 e convertê-lo em tempo comum; b) calcular e emitir a guia de recolhimento – GPS referente à complementação das competências de 11/2010 a 10/2011 e de 10/2020 a 07/2021 vertidas na forma do plano simplificado com alíquota de 11%.
Após o pagamento da referida guia, as correlatas competências deverão ser averbadas no CNIS do autor. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 470650913. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal