Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELIO SANTANA
- Advogado
- JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003008-20.2025.4.03.6331 AUTOR: CELIO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possui os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade, foi realizada perícia médica, tendo o perito concluído que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1), com início da doença em 20/09/2024, comprovado por exame de ressonância magnética.
Embora tenha permanecido afastado para tratamento por aproximadamente um ano, o autor retornou ao trabalho na mesma função e foi considerado apto pelo médico do trabalho. Dessa forma, não foram constatadas restrições para o exercício da atividade habitual de motorista de ônibus, tampouco incapacidade laborativa ou redução da capacidade decorrente de acidente (ID 556172065). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial ID 599325408.
