PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003010-77.2025.4.03.6302 RECORRENTE: JONATHAN HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal e de recurso extraordinário interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Nos dois recursos, alega que faz jus a indenização do seguro DPVAT mesmo que o acidente de trânsito tenha ocorrido entre 15/11/2023 e 31/12/2024.
O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou o pedido improcedente em relação à Caixa Econômica Federal, e que excluiu a SUSEP do polo passivo.
É o relatório.
DECIDO. O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca do direito à indenização do seguro DPVAT no caso de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023. O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: "(...) a supracitada Lei Complementar nº 207/2024 estabeleceu, em seu artigo 19, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nos seguintes termos: "Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” - Destaquei.
Logo, enquanto não for implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF. Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei. Portanto, considerando que o acidente sofrido pelo autor ocorreu após 15 de novembro de 2023, conforme boletim de ocorrência anexado à petição inicial (ID 333999704), ou seja, durante o lapso temporal em que não há fundos disponíveis para indenização, entendo que a presente demanda não é capaz de gerar qualquer benefício à parte autora." No entanto, o acórdão paradigma apresentado pelo recorrente (2ª TR/ES) trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: "Se o Congresso Nacional aprovou Lei Complementar, dando continuidade ao Fundo do seguro DPVAT, é porque a mens legis visa a salvaguardar essa Política Pública, que é operada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se verifica no artigo 7º da Lei Complementar Federal.
Essa concepção é tão real que o artigo 18, da L.C. nº 207, de 2024, estabelece que, in litteris, Art.
18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Nesse passo, a CAIXA deve pagar as indenizações de 2024 e depois se ressarcir perante o Fundo em questão, quando houver provisionamento ou recursos financeiros disponíveis." Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade.
Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Nacional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos.
2. Do recurso extraordinário O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. No caso concreto, a parte recorrente apresentou, concomitantemente, pedido de uniformização e recurso extraordinário, ambos combatendo o mesmo ponto do Acórdão.
Portanto, não está preenchido o requisito formal, previsto na Constituição, de encerramento das vias impugnativas ("causas decididas em única ou última instância"), pois o pedido de uniformização ainda não foi julgado. De acordo com a jurisprudência, é inviável o processamento do recurso extraordinário quando pendente pedido de uniformização. Neste sentido: Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Interposição simultânea de pedido de uniformização de jurisprudência. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. Súmula n° 281/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto simultaneamente ao incidente de uniformização de jurisprudência.
2. Interposto o incidente de uniformização de jurisprudência, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar o incidente, pois somente então estará exaurida a instância ordinária. Precedentes.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1464334 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Ressalte-se que, mesmo após a inadmissão do pedido de uniformização não cabe recurso extraordinário contra o Acórdão.
Explica-se: a parte tinha a opção de manejar pedido de uniformização ou recurso extraordinário, nunca os dois sobre o mesmo ponto. Optando por impugnar a decisão pela via do pedido de uniformização, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável o processamento do recurso extraordinário. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT.
3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido.
4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (STF, ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Ante o exposto: (i) com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário; e (ii) com fulcro no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 - CJF, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL