PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003011-14.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS DOSIM Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELA PLATAFORMA VIRTUAL “MICROSOFT TEAMS” DATA: 12/06/2024 Compareceram à sala virtual a parte autora, seu (sua) advogado (a) e testemunha (s).
Iniciados os trabalhos, passou a MMª Juíza a tomar o depoimento da parte autora e da (s) testemunha (s) ora qualificada (s). O (s) depoimento (s) foi (ram) gravado (s). DEPOIMENTO PESSOAL DO (A) AUTOR (A): Gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1ª.
Testemunha: CLAUDINEI MARUCHI, inscrito no RG n° 66.339.835-6, CPF nº 582.***.***-04, residente e domiciliado na rua Leandro Masson, N° 183, Bairro Capuano, Birigui/SP, CEP: 16.204-115. Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2ª.
Testemunha: MARCOS TAMO RODRIGUES, inscrito no RG n° 1 52.122.049, CPF nº 119.***.***-83, residente e domiciliado na rua Avenida Edilsinho Capuano, N° 232, Bairro Capuano, Birigui/SP, CEP: 16.204-115. Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. Na sequência, foi aberta a palavra à requerente para alegações finais, que as apresentou de maneira remissiva, tendo o INSS perdido a oportunidade de apresentá-las, ante sua ausência. Em seguida, pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
SENTENÇA (TIPO A): Trata-se de pedido de concessão deaposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, bem como reconhecimento de labor em condições especiais. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição depende do cumprimento dos seguintes requisitos:(i)carênciade 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991; e, (ii)tempo de contribuiçãoigual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto paracontagem recíproca noutro regime previdenciário e para efeito de carência. Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” No caso dos autos, a parte autora possui mais de quinze anos de tempo de serviço urbano, conforme CNIS/CTPS, razão pela qual acarênciaprevista para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91,de 180 contribuições, está cumprida pelo autor.
A) PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A parte autora presente o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de de 13/02/1983 a 01/10/1991. Como início de prova material, anexou aos autos os seguintes documentos: cartão de imunização do autor, 3 anos de idade, residente em zona rural; certidão de casamento dos genitores do autor, profissão lavrador, em 1968; boletim escolar do autor em escola rural, endereço rural, ano de 1982 a 1984.
A documentação anexada ao feito, aliada ao depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, permite o reconhecimento de parte do período pretendido, qual seja de 13/02/1983 a 31/12/1987. Não há nenhum início de prova material a partir de 1984, não sendo possível a extensão do reconhecimento para momento posterior ao período de graça máximo. B) ATIVIDADE ESPECIAL A autora requer o reconhecimento de atividade especial no período de 01/09/2005 a 28/09/2016, quando exerceu as funções de padeiro.
Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que aatividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretosnº 53.831/1964, e nº 83.080/1979;ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade deindicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comumem qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações,passa-se à análise do caso concreto. A parte autora acostou PPP indicando labor como padeiro, com exposição a fator de risco acidente de trabalho. O risco de acidente de trabalho não se enquadra como agente nocivo para fins de enquadramento como atividade especial, haja vista a absoluta ausência de previsão na legislação de regência. Portanto, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser indeferido.
Ainda que computado o período de labor rural em regime de economia familiar reconhecido em sentença, a parte autora não faz jus a benefício de aposentadoria programada. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar do autor de 13/02/1983 a 31/12/1987 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91) e condenar o INSS a averbá-lo(s).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado em julgado, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Ao fim, arquivem-se. CARINA MICHELON Juíza Federal Substituta As gravações serão anexadas na sequência. NADA MAIS. Eu, Sumaya Yassin - RF nº 2516, Analista Judiciária, digitei. PARTE AUTORA: JOSE CARLOS DOSIM - CPF: 258.***.***-22. ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA – OAB/SP 147.808. PROCURADOR (A) FEDERAL DO INSS: AUSENTE.