Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS VINICIUS MIGUEL
- Advogado
- THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB 235718/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003012-23.2026.4.03.6331 AUTOR: MARCOS VINICIUS MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por MARCOS VINICIUS MIGUEL em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária, que ultrapassaram o teto máximo de contribuição. A União apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição quinquenal, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
No mais, dispensado relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A União, em preliminar, sustenta que: “O contribuinte carece de interesse processual, tendo em vista que não há a necessidade de ingressar em juízo para obter a proteção do seu interesse. Com efeito, inexiste interesse de agir que autorize o ajuizamento da presente demanda, na medida em que a Fazenda Nacional eventualmente não oporia qualquer resistência à pretensão do contribuinte, a fim de obter a devolução da verba descontada em folha, na esfera administrativa, se efetivamente devida.” Neste sentido, a TNU, ao julgar o pedido de uniformização 0524953-11.2020.4.05.8013, em 07/05/2022, fixou a seguinte tese sobre o interesse de agir: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte”.
No caso em exame, não houve demonstração de pedido no âmbito administrativo, a evidenciar lesão ou ameaça a direito capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a própria parte autora argumenta na inicial que não protocolizou pedido administrativo por entender desnecessário. Dessa forma, não restou demonstrada a efetiva necessidade da intervenção judicial, pois não se patenteou o conflito de interesses entre a parte autora e a União quanto ao benefício vindicado na inicial.
