PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003012-57.2025.4.03.6331 AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 637.722.928-7 e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, desde sua cessação, em 30/04/2025. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 589897914. O perito constatou que o requerente é portador de outras espondiloses (M47.8) e lesão não especificada do ombro (M75.9), na medida em que apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho e para sua atividade laborativa habitual (servente de pedreiro), uma vez que "há limitação funcional para atividades que exijam esforços físicos intensos e contínuos, especialmente levantamento e transporte frequente de cargas, flexões e rotações repetidas da coluna vertebral, manutenção prolongada de posturas antiergonômicas e trabalho com membros superiores em elevação." Fixou a DII na data da perícia, em 11/06/2026, e estimou um período de quatro meses para recuperação da capacidade laborativa do requerente.
As partes tiveram vista ao laudo. O INSS apresentou proposta de acordo, com a qual a parte autora não concordou e, assim, requereu a aplicação da Súmula 47 da TNU e a concessão do benefício por incapacidade permanente (IDs 593356731 e 594123626). Pois bem. Em relação à fixação da DII equivalente à data da perícia médica judicial, destaca-se o Tema 343 da TNU: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
Neste ponto, nada obstante o perito ter delimitado o início da incapacidade na data da perícia judicial, os elementos dos autos demonstram que a incapacidade do autor ainda persistia quando da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 637.722.928-7, em 30/04/2025 (DCB). Verifica-se, através da declaração de benefícios, que o autor percebeu benefício por incapacidade temporária por quase vinte anos em razão do mesmo quadro de saúde atestado no laudo desses autos (doenças ortopédicas), conforme os laudos médicos anteriores apresentados (IDs 376200227 e 411834167).
Assim, considerando o conjunto probatório em sua integralidade, especialmente a patologia da parte autora, que persiste desde 2006, com percepção de benefício por incapacidade por diversos anos, indica uma continuidade da doença, sendo improvável que o início da incapacidade deu-se em 06/2026. Aplica-se, na hipótese, a tese da continuidade do estado incapacitante, consagrada em diversos julgados da TNU, uma vez que não há qualquer indício da alteração do quadro de incapacidade da parte autora (PEDILEF 200772570036836).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já se posicionou pela aplicação da continuidade do estado incapacitante, conforme julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067157-50.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RODRIGO DE MELO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: WANDER FREGNANI BARBOSA - SP143089-N Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. DOENÇA DEGENERATIVA. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo (DER). O Juízo de origem, amparado no histórico médico e na natureza das patologias, afastou a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial na data do laudo (2022), reconhecendo a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício anterior em 2018.
A Autarquia recorre alegando falta de interesse de agir e perda da qualidade de segurado, pugnando pela fixação da DII na data do exame pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a existência de interesse de agir quando a incapacidade é constatada pericialmente em data posterior ao requerimento administrativo; (ii) definir a Data de Início da Incapacidade (DII) em casos de doenças crônicas e degenerativas, confrontando a data do laudo pericial com a prova documental pretérita; e (iii) analisar a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da fixação do marco inicial da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir exsurge da resistência da Autarquia, materializada no indeferimento administrativo e na cessação de benefício anterior. A definição da DII é matéria de prova (mérito) e o fato superveniente constitutivo do direito deve ser considerado pelo julgador (art. 493 do CPC), não havendo que se falar em carência de ação.
4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC).
5. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha fixado a DII na data do exame (2022), o conjunto probatório demonstra que o segurado é portador de patologias degenerativas da coluna desde 2006 e esteve em gozo de benefício por incapacidade por cerca de dez anos, cessado em 2018.
6. A apresentação de exames e atestados médicos contemporâneos à cessação administrativa, somada à natureza progressiva das moléstias (discopatia lombar) e ao diagnóstico de agravamento na segunda perícia, permite concluir pela continuidade do estado incapacitante desde a data do requerimento administrativo, sendo inverossímil a recuperação da capacidade laborativa no interregno entre a cessação e a perícia judicial.
7. Reconhecida a incapacidade desde a data do requerimento (2018), logo após a cessação do benefício anterior, resta mantida a qualidade de segurado pelo período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
8. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios recursais majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de doenças crônicas e degenerativas, a Data de Início da Incapacidade (DII) pode ser fixada na data do requerimento administrativo ou na cessação do benefício anterior quando o conjunto probatório demonstrar a continuidade do estado incapacitante, não estando o julgador vinculado exclusivamente à data da realização do exame pericial (art. 479 do CPC).
2. A consideração de fato superveniente ou a fixação da DII no curso da lide não retira o interesse de agir do segurado, caracterizado pela resistência administrativa." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 479, art. 493; Lei nº 8.213/91, art. 15, II, art. 45, art. 101. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Súmula 111. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5067157-50.2023.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2026 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) - grifei Prossigo.
Com relação a duração da incapacidade, o expert consignou a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa do autor com tratamento conservador e fisioterapia, bem como a reabilitação em atividades que exijam menor esforço físico. No entanto, atento-me ao fato de que a parte autora possui atualmente 59 (cinquenta e nove) anos de idade, baixo grau de escolaridade (fundamental incompleto), além de histórico de profissão relacionada com atividade braçal (servente de pedreiro), circunstâncias estas que dificultam a readequação profissional e sua (re)inserção ao mercado de trabalho e que, somado ao quadro clínico exposto permitem a esse Juízo afirmar, com alto grau de convicção, que as condições sociais e biológicas apresentadas, num panorama global, levam à sua incapacidade total e permanente, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência da parte segurada.
Nesse entendimento é a Súmula 47 da TNU, cujo enunciado segue transcrito: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Desse modo, considerando o conjunto probatório, reputo comprovados, nesse contexto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
Os demais requisitos foram igualmente preenchidos. Com efeito, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 411834165). Extrai-se do CNIS que a parte autora ostentava a qualidade de segurada, uma vez que se encontrava em gozo de benefício por incapacidade temporária NB 637.722.928-7, entre 10/11/2019 e 30/04/2025, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (ID 411834165).
Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, o autor tem direito subjetivo ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 637.722.928-7 e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, desde o dia seguinte à DCB, em 01/05/2025. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 637.722.928-7, desde o dia seguinte à sua cessação, em 01/05/2025, e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Após o trânsito, oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 570864231. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003012-57.2025.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 22 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003012-57.2025.4.03.6331 AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 11/06/2026 às 12h00min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados constantes do Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. A apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico deverão ser feitos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 05 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, ARAÇATUBA - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003012-57.2025.4.03.6331 AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 11/06/2026 às 12h00min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
ARAÇATUBA/SP, 25 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003012-57.2025.4.03.6331 AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que se tratam de homônimos. Era o que tinha a informar. Araçatuba, 23 de março de 2026. FABIO GARDENAL INACIO Analista Judiciário / Técnico Judiciário D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito.
Prossiga-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003012-57.2025.4.03.6331 AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 28 de novembro de 2025.