Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNA CICERA DIMEDIO
- Advogados
- JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB 503925/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003013-76.2024.4.03.6331 AUTOR: EDNA CICERA DIMEDIO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício de Pensão por Morte, em razão do óbito de seu companheiro – Sr. Aparecido Vitor da Silva -, ocorrido em 24/04/2024. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Tendo em vista as manifestações das partes em pôr termo à lide, homologo a transação efetuada (conf. ID’s 452304538 e 561845785), para que produza seus regulares efeitos, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS, para que implante o benefício de Pensão por Morte, nos termos em que convencionado, qual seja, consoante os seguintes parâmetros (ítem 2.1.4 da Proposta de Acordo – ID 452304538): - Espécie: Pensão por Morte; - Data de Início do Benefício – DIB: em 24/04/2024 (dada do óbito do segurado instituidor – Sr. Aparecido Vitor da Silva); - Data de Início do Pagamento – DIP: no primeiro dia do mês seguinte ao que realizada a intimação do INSS para fins de cumprimento/implantação da presente avença; - Renda Mensal Inicial – RMI: a ser apurada pelo INSS, consoante disposições da Lei n. 8.213/91, vigente ao tempo do fato gerado do benefício, qual seja, ao tempo do óbito; Termo Inicial da União Estável da autora com o falecido: 21/07/2006 – vinculo conjugal superior a 02 (dois) anos; - Prazo para Implantação do Benefício: 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento do expediente para fins de implantação da espécie em tela (via rotina específica, junto ao sistema processual - PJE); Apresente o réu, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos a título de atrasados, que, no caso corresponde a 95% dos valores correspondentes ao período compreendido entre a Data de Início do Benefício e a Data de Início do pagamento do mesmo (DIB e DIP) – sem honorários advocatícios -, e com a observância do necessário abatimento dos valores recebidos pela autora por conta da vigência de quaisquer outros benefícios que não sejam passíveis de cumulação com pensão por morte, tudo conforme delimitado nos itens da transação ora homologada (v.
