PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003014-29.2025.4.03.6201 AUTOR: SUELI CARLOTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS BARBOSA NEVES - MS22814 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA RATIER DE SA - MS24240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de diferenças mensais, relativas ao período de 06.01.2023 a 28.08.2023, do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questão Prévia Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ausência de prévio requerimento administrativo A autora formulou pedido administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido ao deficiente em 06.01.2023, sendo-lhe concedido a partir dessa data, por força de sentença transitada em julgado.
Não houve o cumprimento da sentença integral da sentença, porquanto a autarquia ré, segundo a autora, não pagou o referido benefício a partir dessa data. Assim, desnecessário novo requerimento administrativo para cumprimento de ato decorrente de determinação judicial exarada. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir. - A parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio-acidente em momento posterior ao ajuizamento da demanda. - Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000960-67.2023.4.03.6005, Rel.
JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026) II.2. Mérito Narra a autora em sua exordial que lhe foi concedido o benefício de prestação continuada devido ao deficiente, a partir da DER de 06.01.2023, consoante sentença e julgado anexo. No entanto, o benefício foi implantado a partir de 24.08.2023. O INSS não pagou as parcelas referentes à DER de 06.01.2023 até a implantação do benefício em 24.08.2023.
O INSS apresentou contestação padrão. Não comprovou o pagamento das parcelas aqui requeridas pela parte autora. Neste caso, sem maiores delongas e necessidade de tecer mais considerações, a autora faz jus ao recebimento das parcelas não pagas. A autora anexou cópia da inicial, liminar, sentença e certidão de trânsito em julgado, referente à concessão do benefício, a qual pretende o recebimento das parcelas.
Por outro norte, o INSS não apresentou fato modificativo do direito da autora, como comprovante de pagamento das parcelas devidas. Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento de parcelas, relativas ao benefício de prestação continuada devida ao deficiente (NB 214.251.529-5), referente ao período da DER= 06.01.2023 a 24.08.2023 (quando foi implantado o benefício). O pedido é procedente, sendo devido à parte autora o direito ao recebimento das parcelas, relativas ao benefício de prestação continuada, referente ao período de 06.01.2023 a 24.08.2023.
II - Dispositivo
Posto isso, afasto as preliminares suscitadas, e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de prestação continuada devido ao deficiente (NB 214.251529-5) à parte autora, correspondente ao período de 06.01.2023 a 24.08.2023, com renda mensal nos termos da lei.
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.