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SENTENÇA
I – Fundamentação: Sustenta a parte autora que exerceu atividade rural como diarista “boia fria”, requerendo seu reconhecimento para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Como início de prova de sua atividade rural, junta a parte autora os seguintes documentos: a) certidão de óbito do falecido marido, indicando a profissão como lavrador (ID 250010426 p. 6); b) CTPS, indicando que a autora exerceu atividade como trabalhadora rural nos períodos de 04.10.1985 a 05.10.1985; 03.06.1986 a 20.06.1986; 01.04.1987 a 21.12.1987 (ID 250010426 págs. 9 e 10).
A par disso, foram ouvidas duas testemunhas, bem como a autora, com a finalidade de robustecer o início de prova material. Afirmou Lindinalva Pereira Cordeiro que trabalhou por volta de 36 anos em atividade rural individual. Depois que seu marido faleceu, trabalhou por mais 5/6 anos. Não se recorda quando o marido veio a falecer, dizendo ser por volta dos seus 50 e poucos anos, trabalhando por mais uns 10 anos, ficando doente e não conseguindo mais trabalhar.
Diz que trabalhou em usina, como boia fria. Onde tinha serviço ia trabalhar, sendo seu último serviço na Usina Campestre, onde era registrada, e depois deste não trabalhou mais. Antes da usina trabalhava como boia fria. Menciona que quem a contratava era uma pessoa chamada “Banum”, época em que morava em Alto Alegre, na cidade, indo trabalhar sempre para essa pessoa. Relata que não tinham um ponto de encontro, pois o “Banum” passava de ônibus para pegar a turma e levava para roça, no que permaneceu por 5/6 anos.
Depois disso, passou a trabalhar de boia fria para outras pessoas “uma semana com um, outra semana com outro”. Menciona que seu marido também era boia fria, mas não se recorda o nome de outras pessoas para quem ele já trabalhou. Informa que não chegou a se fixar em nenhuma propriedade, sempre trabalhando ali próximo, colhendo tomate, melancia, amendoim, todos os dias. Quando se casou morava no sitio, chegando a morar lá por uns 3 anos, e depois se mudou para o sítio Coroado, cujo o proprietário era Beto Martins, onde trabalhava colhendo a roça.
A testemunha Maria de Lourdes disse que conheceu a autora no sitio do Lula, onde a demandante trabalhava na roça, na plantação de algodão, milho, arroz e feijão, junto com seus genitores. Não soube dizer quanto tempo ela permaneceu nesse sitio. Menciona que, posteriormente, a autora se mudou para a fazenda de Zezinho Gonçalves, onde tocava o café. Nessa época não era vizinha da autora, mas sempre se encontravam.
Depois a autora se mudou para a propriedade de Inacio Darci, local em que plantava arroz, feijão e milho, permanecendo ali por dois anos. Em seguida, mudou-se para o sítio Coroado, de Beto Martins, na plantação de milho, arroz e feijão. Afirma que conheceu o marido da autora e relata que, quando ele faleceu, a autora residia no sitio de Beto Martins, onde chegou a concluir a colheita e, posteriormente, mudou-se para Alto Alegre, passando a trabalhar na usina, fazendo de tudo, cortando cana, carpindo.
Informa que a autora chegou a trabalhar fazendo faxina na casa de outras pessoas. Menciona que não ia visitar a autora todos os dias. JÁ a testemunha Francisco Pedro de Souza relatou que conheceu a autora por volta de 30/40 anos atrás, onde se conheceram no Coroado, em uma propriedade onde a autora trabalhava na plantação de milho e cana, mas não se recorda com quem ela trabalhava. Nessa época a autora já era casada.
Não soube dizer quanto tempo a autora permaneceu no sitio Coroado. Informa que posteriormente a autora foi para Alto Alegre, onde continuou exercendo atividade rural. Menciona que “Banum” a levava de ônibus para corte e plantio de cana, não sabendo dizer em quais propriedades a autora trabalhava. Não soube informar se a autora já trabalhou em usina de cana de açúcar. Não sabe se a autora trabalhou para outras pessoas além do “Banum”.
Pelo que sabe a autora não chegou a trabalhar na cidade como faxineira. Não sabe informar até quando a autora trabalhou. Diz que quando conheceu a autora, morava em São Paulo e veio a passear onde ela morava. Relata que está morando em Penápolis há 40 anos. Não chegou a morar próximo da autora, morando somente em Penápolis, e que agora está morando em Alto Alegre. Menciona nunca ter trabalhado com a autora; a via pegando ônibus para ir trabalhar com o “Banum”.
Informa que quando o marido da autora faleceu, ela estava em Penápolis, mas posteriormente se contradisse, no sentido de que elnão estava em Penápolis. Diz que a autora continua com as filhas em Penápolis. Não sabe há quanto tempo a autora está residindo em Penápolis. De início, anoto que, embora a parte autora possua histórico de vinculação ao meio rural, não restou demonstrado o exercício de atividade rural de forma contínua e estável relevante no período exigido para concessão da aposentadoria por idade rural.
A própria autora afirmou em seu depoimento pessoal que, após o falecimento do marido, ocorrido no ano de 1983 (ID 250010426 p. 6), permaneceu exercendo atividade rural por apenas mais cinco ou seis anos, o que situa o término de seu labor rural, aproximadamente, entre os anos de 1990 e 1991. Verifica-se, portanto, que a autora deixou de exercer atividade rural cerca de oito a nove anos antes do implemento do requisito etário, ocorrido em 1999 (ID 250010426 p. 3), evidenciando lapso temporal significativo entre o encerramento da atividade rural e o preenchimento da idade mínima exigida para o benefício requerido.
Tal circunstancia demonstra a ausência de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, requisito indispensável para a concessão do benefício. Estabelece a súmula 54, da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Dessa forma, ainda que se reconheça a existência de vínculos rurais pretéritos, o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural no período exigido, tampouco o cumprimento da carência no lapso temporal imediatamente anterior aos marcos legais, inviabilizando à conclusão pretendida.
II - Dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal