PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003016-31.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: M.
V. C. B. REPRESENTANTE: OTAVIO CESAR DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS COUTINHO - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LARA VERBENO SATHLER - ES19216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício assistencial ao deficiente, com efeitos financeiros retroativos à DER. Da leitura da inicial e documentos juntados aos autos, observa-se que o pedido foi indeferido na via administrativa devido a renda familiar per capita superar ¼ do salário mínimo e que a perícia médica indicou a existência de impedimento de longo prazo, com alteração leve nas funções do corpo (id 338053979, p. 41/63).
Com isso, entendo caracterizado como fato incontroverso o impedimento de longo prazo na forma com exigido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, restando apenas a avaliação das condições socioeconômicas exigidas pelo parágrafo 3º do mesmo artigo. Sendo assim, determino somente a realização de perícia socioeconômica. Para tanto, nomeio a assistente social SILVANA CRISTINA RIZZATO, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A perita deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexo V da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do estudo socioeconômico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.