Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSINEIA TEODORO
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003017-79.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSINEIA TEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente a apresentação de cópia do processo administrativo ou da negativa do INSS pertinente ao benefício assistencial NB 713.253.161-2, com DER em 03/06/2023, e a indicação do correto valor atribuído à causa.
Muito embora a negativa do INSS diga respeito ao benefício NB 715.601.034-5, com DER em 30/07/2024 (id 376242205), processo este que foi novamente anexado pela parte autora no id 477133793, ela afirma pretender a concessão de benefício que sequer consta na relação contida no id 411834890, ou seja, a parte autora não tem registro de requerimento administrativo pertinente ao NB 713.253.161-2, com DER em 03/06/2023.
Mas não apenas isso, a parte autora não apresentou justificativa para o valor atribuído à causa. O cálculo de valor da causa deve ser feito com observância do art. 292, §1º e §2º, CPC (todas as parcelas vencidas desde a DER/indeferimento/cessação + 12 parcelas vincendas) e com base em simulação da RMI pretendida, quando se tratar de benefícios cujo salário-de-benefício legalmente definido (Renda Mensal Inicial - RMI) não for o salário mínimo, devendo a respectiva planilha (disponível em diversos websites de Tribunais Regionais Federais), que já faz essa simulação da futura RMI (ainda que aproximada) e permite exportação em vários formatos, ser anexada aos autos ou indicados os dados básicos do cálculo na própria petição.
Observa-se que a incorreção da DER e do NB do benefício pretendido tem impacto direto no cálculo do valor da causa, naquilo que é pertinente ao valor dos atrasados cujo pagamento é pedido, o que não foi corrigido pela parte autora. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
