PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003020-12.2025.4.03.6112 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: ROZELI APARECIDA FORTUNATO PERES SOBRINHO JUIZO RECORRENTE: JUIZO 2ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BIANCA BERNARDO MASSOLI PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS PRESIDENTE PRUDENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Remessa necessária da sentença (Id 361942517) que concedeu a segurança em favor de Rozeli Aparecida Fortunato Peres Sobrinho para determinar: que a autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente (SP), ou quem lhe faça as vezes, analise e decida o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 625735688), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, dando-se imediato prosseguimento ao feito em razão da extrema demora administrativa.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da impetrante, devida a partir do trigésimo primeiro dia após a intimação. As partes não interpuseram recurso. Manifestação do Ministério Público Federal (Id 362288561).
É o relatório. Passo a decidir. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Nesse contexto, demonstrado que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento desde 17 de outubro de 2019 (Id 361942502), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, considerada a impetração do mandado de segurança em 10.10.2025, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. Por fim, no que concerne à multa diária, deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, o magistrado a quo a fixou em R$ 100,00 (cem reais), de maneira que não se mostra excessiva, considerada a capacidade econômica do entre público e que se cuida de prestação alimentar, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. phs ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal