PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003022-07.2025.4.03.6330 AUTOR: AMANDA ALVES CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA GABRIELA MAMEDE VILELA - SP264084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por AMANDA ALVES CARVALHO em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de Auxílio-Acidente, precedido do gozo de auxílio-doença - NB 651.548.623-9 (entre 22/08/2024 e 01/10/2024) e NB 716.351.018-8 (entre 02/10/2024 e 29/11/2024), aduzindo que “Apesar de melhora parcial da dor lombar, permanecem sintomas graves: dor neuropática, parestesia no membro inferior direito e limitação funcional para esforços físicos, em razão de doença degenerativa na coluna vertebral (CID M51, M54, ou correlatos, conforme RESSONANCIA MAGNETICA – LOMBO SACRA- JUNHO DE 2025”, com “evidente a Redução Definitiva da capacidade laboral para a função habitual de professora”, defendendo que “O STJ, em sede de jurisprudência consolidada, tem entendido que o conceito de “acidente de qualquer natureza” abrange não apenas o acidente típico, mas também a doença ocupacional ou equiparada, inclusive doenças degenerativas que resultem em limitação funcional duradoura”.
Acrescenta, ainda, que foi “Readaptada pela Administração Pública de Taubaté, como professora readaptada para funções burocráticas/administrativas, compatíveis com suas restrições, no período 8h às 11:28h”. Verifica-se que, em apertada síntese, o fato gerador para a concessão do pleiteado benefício trazido pela parte autora é que, pelo exercício de 03 vínculos laborais como professora concomitante, foi submetida a “alta carga física e mental”, que teriam agravado seu quadro, gerado a necessidade de cirurgia e, apesar de, com esta, ter obtido melhoras, permaneceram sintomas que reduzem sua capacidade laboral.
Tem-se, portanto, que a causa de pedir traz o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, o que importa em reconhecer que o benefício pretendido possui natureza laboral – acidente do trabalho ou a ele assimilados. Neste contexto, mister se faz destacar que a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no , dispõe: . Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Compondo tal panorama, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho.
Súmula nº 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho". Súmula nº 501 do STF: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de repercussão geral, Tema 414, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho, in verbis: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF; bem como que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Isto porque, por força do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, há a equiparação ao acidente do trabalho da doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Outrossim, o legislador admitiu a concausa como fator de equiparação ao acidente do trabalho, assim entendida como a hipótese em que a atividade laboral, embora não tenha relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorra de alguma forma para a produção do resultado (artigo 21, inciso I).
Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Logo, as doenças profissionais e as do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, devendo, também, nesses casos ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. Conclui-se, portanto, que, por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de benefício acidentário, é da Justiça Estadual.
Confiram-se, a propósito, os precedentes a seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Hipótese em que se pretende concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, conforme se extrai da petição inicial e demais provas coligidas aos autos. - As ações versando sobre benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes - De ofício reconhecida a incompetência desta E. Corte. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. (TRF-3 - ApelRemNec: 50715664020214039999, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 17/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à natureza da causa ajuizada pela parte autora.
2. É evidente então, que o pedido é, na verdade, para que haja a conversão do benefício de natureza acidentária que a parte autora já recebe para o benefício de aposentadoria decorrente deste.
3. Quando se tratar de acidente do trabalho, a competência para julgamento recairá sobre a Justiça Estadual. Inteligência do 109, I, CF e Precedentes do STF e STJ.
4. Incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal declarada de ofício. Remessa a uma das Varas Cíveis/Previdenciárias da Ribas do Rio Pardo para redistribuição do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (TRF-3 - ApCiv: 50043067220234039999, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/08/2024) AUXÍLIO-DOENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL
1) De acordo com o pedido inicial, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão de auxílio-acidente, por acidente de trabalho.
2) A competência é da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão, e fixada de acordo com os termos do pedido.
3) Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora. (TRF-3 - ApCiv: 50776748020244039999, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024) Desta forma, constata-se que este Juízo não detém a competência para processar e julgar o presente feito, por incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando que o art. 109, I, da Constituição da República, que retira de seu rol de atribuições o julgamento, dentre outras, das causas pertinentes à matéria de acidentes do trabalho, sendo irrelevante que o objeto da ação seja a concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária.
Em face de todo o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca do Pindamonhangaba/SP, domicílio da parte autora (conforme comprovante de endereço de Id. 457082138). Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como ofício. Taubaté, data da assinatura digital.