FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB 275674/SP), CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO (OAB 342953/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003023-91.2022.4.03.6331 AUTOR: GENI JACINTO NOBRE DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GENI JACINTO NOBRE DUARTE contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo
38) 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos 2.2.
MÉRITO Do benefício pretendido O artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, abaixo reproduzido, regulamenta os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) De uma breve leitura do texto legal emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei n. 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência. Confira-se a tese fixada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material.
O segurado que se enquadre no de segurado especial deverá comprovar que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar, tal como disciplinado no artigo 11, § 1.º da Lei n. 8.213/91, demonstrando que o trabalho dos membros da família era indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Do caso concreto A autora formulou requerimento de aposentadoria por idade híbrida, em 07/03/2022, mas o pedido foi indeferido por falta de carência. Discorre a autora, nascida em 07/02/1959, que exerceu atividade rural na companhia dos genitores, no sítio Santa Cruz, situada na Fazenda São Jerônimo, Bairro Córrego da Mata, município de Planalto, em regime de economia familiar até o casamento, aos vinte e um anos de idade.
Após o casamento, adquiriu com o cônjuge um pequeno imóvel rural em julho de 1981, denominado chácara São João, em Buritama, SP, onde também exerceu atividade rural em regime de economia familiar até 31/12/1996. Pretende, assim, o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 07/02/1971 a 31/01/1977; 24/08/1977 a 19/09/1980 e 20/09/1980 a 31/12/1996. Para comprovar o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, a autora juntou no procedimento administrativo os seguintes documentos (ID. 511224434): Documento de identidade da autora, nascida em Planalto, SP, em 07/02/1959, filha de José Jacinto Nobre e Preciliana Lima Nobre; Autodeclaração do segurado especial, na qual a autora informa que exerceu atividade rural no período de 07/02/1971 a 19/09/1980, em regime de economia familiar em imóvel rural de propriedade da família (sítio Santa Cruz, 24,2 hectares), na companhia da genitora e dos irmãos Alcides (01/07/1945), Aparecida (24/09/1951) e Osvaldo (05/12/1953); Certidão de casamento dos genitores da autora – José Jacintho Nobre e Presciliana Olinda da Conceição – em 17/09/1940, onde consta que o genitor da autora era lavrador; Certidão de óbito do genitor da autora (José Jacinto Nobre), em 20/03/1965, qualificado como lavrador, residente na Fazenda Córrego da Mata; Registro do imóvel rural objeto da matrícula n. 4.764, de 24,20 hectares, encravado no geral da Fazenda São Jerônimo, sendo proprietários a genitora da autora, viúva meeira, possuidora de 50% do imóvel, e os oito filhos, dentre eles a autora; Nota fiscal de entrada, na qual consta que o irmão da autora – Osvaldo Jacinto Nobre é remetente de leite em 31/08/1976; Nota fiscal de entrada de mercadorias, na qual consta que o irmão Osvaldo é remetente de leite, em 30/11/1977; Nota fiscal de produtor, na qual consta que a genitora da autora, residente no Sítio Santa Cruz, é remetente de adubo, em 04/11/1977; Nota fiscal de produtor, na qual consta que a genitora da autora é remetente de bezerros, em 17/04/1978; Nota fiscal de entrada, na qual consta que a genitora da autora é remetente de algodão em caroço, em 03/05/1978; Notas fiscais de produtor, na qual consta que a genitora da autora é remetente de milho debulhado, em 03/07/1978, e milho em grãos, em 18/07/1980; Nota fiscal de entrada, onde consta que o irmão Osvaldo Jacinto Nobre é remetente de leite em 31/12/1978; Declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM, firmado pelo irmão Osvaldo em nome da genitora da autora, em que consta saída de mercadorias no valor de CR$ 5.800,00, referente ao ano de 1978, firmada em 15/03/1979; Notas fiscais em nome do irmão da autora, Osvaldo, na qualidade de remetente de leite, em 31/12/1979, 31/03/1979, 31/05/1980; Certidão de casamento da autora com José Carlos Moreira Duarte, qualificado como representante comercial, em 20/09/1980; Escritura pública de doação de imóvel, por meio da qual a genitora da autora realizou a doação de com reserva de usufruto de 50% do imóvel encravado no geral da Fazenda São Jerônimo, em 05/10/2012; Histórico escolar 1.º Grau da autora, em que consta que nos anos de 1966, 1967, 1968 e 1969 estudou nas escolas mistas da Fazenda Santa Lúcia, do Bairro da Mata, da Fazenda Providência.
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. Para corroborar a alegada atividade rural, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas testemunhas.
A autora declarou, em seu depoimento pessoal, que começou a trabalhar aos seis anos de idade, pois não tinha pai, e sua mãe a ensinou desde cedo a ajudar no sustento da família. Relatou que todos trabalhavam no sítio onde moravam e que, por vezes, os irmãos - alguns mais velhos, outros mais novos - plantavam e a levavam junto para auxiliar. Disse que o imóvel era situado no município de Planalto, hoje denominado Zacarias/SP.
Quanto à rotina de trabalho, afirmou que, por ser muito nova, ajudava principalmente a carpir com enxada e a cuidar da criação de animais. Estudou por um período, em escola situada na zona rural. Explicou que o imóvel rural pertencia ao avô paterno e que, após o falecimento precoce do pai, sua mãe permaneceu no local e criou os filhos ali. O sítio tinha aproximadamente dez alqueires. Permaneceu na propriedade até “mocinha”, vindo a se casar aos 21 anos.
Depois do casamento, mudou‑se para outra propriedade rural, menor, adquirida por seu marido, hoje falecido, onde ambos trabalhavam na lavoura. Produziam arroz, milho, algodão, quiabo e feijão, parte destinada ao consumo próprio e parte à venda para a compra de insumos. O preparo mecanizado era feito por meio de trator de prestador de serviços, mediante troca de serviços. Afirmou que o trabalho rural era realizado apenas pela autora e pelo esposo.
Relatou também que, na infância, sua família trabalhava para quitar dívidas deixadas pelo pai, vivendo em condições muito simples. Indagada sobre a data exata em que deixou definitivamente a zona rural, não soube precisar, afirmando apenas que faz pouco tempo que deixou as lides rurais. Afirmou que, atualmente, também faz serviços rurais como diarista, desempenhando os serviços que sua condição lhe permite.
Contou, ainda, que, após o falecimento do marido, às vezes retorna ao sítio, mas volta para a cidade à noite. A testemunha Hilda Apolinário Ferreira, nascida em 1944, declarou que conhece a autora há bastante tempo, aproximadamente quarenta e cinco anos. Disse que, quando a conheceu, a autora tinha cerca de treze ou quatorze anos de idade. Relatou que o conhecimento se deu porque eram vizinhos de fazenda, vivendo em propriedades rurais próximas.
Enquanto a testemunha trabalhava, via a autora e sua família também trabalhando. Informou que a autora morava com a mãe e os irmãos, pois o pai já havia falecido. A família cultivava milho, arroz, feijão e algodão. Segundo a testemunha, o sítio não era muito grande, mas também não era pequeno, tendo aproximadamente onze ou doze alqueires. Apenas os membros da própria família realizavam o trabalho na lavoura.
A testemunha afirmou lembrar-se de que a autora permaneceu na propriedade até se casar; após o casamento, ela deixou o sítio. Acrescentou que ela própria continuou residindo na região por muitos anos depois. Disse também que conheceu o marido da autora, mas não sabe informar se, após o casamento, o casal foi morar em outra propriedade rural. Confirmou, contudo, que até o casamento a autora permaneceu trabalhando no sítio, o qual pertencia à mãe dela.
A testemunha Manoel Prates da Silva, nascido em 1960, afirmou que conhece a autora há bastante tempo, desde 1973, quando ela trabalhava no sítio da mãe dela. Na época, relatou que a autora tinha cerca de quinze ou dezesseis anos. Contou que morava em um sítio vizinho e que via a autora e os irmãos trabalhando na lavoura. Segundo declarou, a autora e seus irmãos plantavam arroz e milho, cuidando do sítio para garantir o próprio sustento.
Não havia empregados; apenas os membros da família realizavam o trabalho. A produção era dividida, sendo uma parte destinada à venda e outra ao consumo doméstico. A testemunha descreveu a família como numerosa, sem saber ao certo quantos irmãos eram, apenas lembrando que “era uma turma”. Informou também que o sítio era pequeno e pertencia à mãe da autora. Disse não saber até quando a autora permaneceu trabalhando com a mãe, pois ele próprio viveu na região no período de 1973 até 1977 ou 1978, quando se mudou.
Afirmou que sabe que a autora continuou no sítio e trabalhou até o casamento. Contou que conheceu o marido dela, mas não sabe informar se, após o casamento, ela se mudou para outra propriedade rural. Depreende-se do teor dos depoimentos que a prova oral foi bastante sucinta em relação aos fatos necessários à comprovação da atividade rural. Ambas as testemunhas mencionaram que não têm conhecimento de que, após o casamento, a autora e o cônjuge mudaram-se para outro imóvel rural e continuaram exercendo atividade rural.
Cabe anotar que a autora possui vínculos urbanos anotados na CTPS, no período de 01/02/1977 a 23/08/1977, na Lupo S.A., e também como empregada doméstica, no período de 01/09/1977 a 21/01/1979, ambos em Araraquara, SP. Embora esta última anotação esteja riscada na CTPS, não foi esclarecido o motivo da rasura (ID. 511224434, P. 17), sendo certo que constam informações sobre o recebimento de férias referente a esse período (ID. 511224434, P. 18), e anotação de aumento de salário (ID. 511224434, P. 17).
A existência dos vínculos urbanos mencionados enfraquece a força probatória dos documentos apresentados, relativos ao período de 1976 a 1979, que estão em nome da genitora e do irmão da autora, nascido em 1953. O casamento da autora foi realizado em 1980 e o cônjuge é qualificado como representante comercial (id. 250033952, pag. 36). Ademais, verifica-se do CNIS que ele se filiou ao RGPS como empresário/autônomo em 01/01/1985 (ID. 560582340).
Em relação ao período anterior ao casamento e aos vínculos urbanos tampouco é possível reconhecer a comprovação da atividade rural. As testemunhas prestaram depoimento genérico, sem explicar detalhes importantes da forma como a autora auxiliava nas atividades agrícolas. A autora tinha oito irmãos e não restou suficientemente claro como era a divisão das tarefas. Diante desse contexto, ante a fragilidade dos depoimentos das testemunhas, não se mostra possível o reconhecimento do trabalho rural, nos moldes alegados na inicial, sendo de rigor declarar a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENI JACINTO NOBRE DUARTE
Advogados
FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB 275674/SP), CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO (OAB 342953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003023-91.2022.4.03.6331 AUTOR: GENI JACINTO NOBRE DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENI JACINTO NOBRE DUARTE
Advogados
FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB 275674/SP), CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO (OAB 342953/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003023-91.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GENI JACINTO NOBRE DUARTE TESTEMUNHA: WALDEVINO PERPETUO JUNIOR, HILDA APOLINARIO FERREIRA, MANOEL PRATES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953, FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida com pedido de reconhecimento de labor rural. Conforme teor da narrativa consubstanciada na inicial, nota-se que a parte autora não pede a concessão de tutela imediatamente, mas sim no momento do julgamento da causa. Afasto a prevenção em relação aos feitos indicados pelo sistema na aba associados por se tratarem de partes distintas deste feito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pedido de emenda à inicial. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, bem como avalie a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Após análise de Gabinete, constatou-se que alguns processos demandam prova oral de baixa complexidade, dado que o fato controvertido que prescinde análise de testemunhos é relativamente simples, e tem chance de serem resolvidos, ao menos parcialmente, pela via conciliatória. Diante deste quadro, necessário utilizar mecanismos alternativos para a colheita de provas, permitindo assim que os processos que demandam prova oral possam ser instruídos com maior agilidade, o que resulta em benefício de todos os jurisdicionados.
Por este motivo, e após diálogo interinstitucional com a Procuradoria Seccional Federal, foi sugerida a marcação/remarcação das mencionadas audiências para análise pela CECON,que poderá tomar os depoimentos das testemunhas e realizar a oitiva da parte autora. Conforme expressa disposição da lei 12.153/09: “Art.
16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º - Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável,ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º - Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo,podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.” “Art.
26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ainda sobre o tema, o enunciado FONAJEF 45: “Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada”.
Ademais, o enunciado 15 da FONACOM: “As centrais de conciliação podem praticar atos instrutórios que visem à operacionalização de composições”. Pois bem, realizadas estas considerações, e tendo em vista o treinamento específico dado aos servidores da CECON para a tomada de depoimentos, determino a realização da colheita de prova oral por meio da CECON, neste feito, podendo os conciliadores e partes acionarem o juiz supervisor durante os depoimentos, caso necessário.
A audiência será realizada no dia 14/05/2024, às 14:30. Realizada a audiência, será aberto o prazo de dez dias para a análise da PGF sobre a possibilidade final de conciliação ou reconhecimento do pedido – caso não haja procurador ou preposto em audiência - que será comunicada por meio de rotina paralela previamente acordada. Não será realizada a intimação de testemunhas, que deverão ser trazidas ao juízo (presencial ou virtualmente, conforme livre escolha da parte), independentemente de qualquer diligência judicial.
Recomenda-se, para maior celeridade, a realização das audiências virtuais e em um mesmo ambiente (escritório do advogado ou equivalente), o que minimiza o tempo entre uma audiência e outra. As partes interessadas deverão se manifestar, no prazo preclusivo de cinco dias, caso haja alguma peculiaridade do caso concreto que impeça a realização da tomada de depoimentos da forma proposta, o que será avaliado pelo juízo.
Ultrapassado o prazo, presume-se a concordância com os termos aqui propostos, bem como com a renúncia ao direito à confidencialidade dos depoimentos tomados, que poderão ser utilizados como prova plena, caso não advenha a conciliação. Não havendo, ainda, manifestação, presume-se que a diligência será virtual e que as testemunhas comparecerão no escritório do advogado, devendo a CECON encaminhar o link da audiência para o e-mail a ser fornecido pelos procuradores das partes, no mesmo prazo de 5 dias.
Ao INSS é facultado o comparecimento virtual, conforme diálogo interinstitucional. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado o rol de testemunhas, determino a apresentação até o prazo de cinco dias úteis da data da audiência. Após o prazo de cinco dias úteis, não havendo manifestação da parte autora ou havendo manifestação apenas para requerer a audiência presencial, encaminhem-se os autos à CECON, independentemente de novo despacho.
Havendo manifestação pela negativa da audiência na modalidade proposta, venham os autos conclusos para deliberação urgente. Fica desde já autorizada a CECON a encaminhar a respectiva lista por rotina paralela aos procuradores federais que atuam em Araçatuba, bem como a realizar a abertura do prazo de dez dias nos casos em que for necessário, conforme indicado nos parágrafos anteriores, e tomar todas as diligências para formalização do acordo necessário.
Na hipótese de já ter sido designada audiência ao presente feito, determino que a Secretaria proceda a sua exclusão. Por fim, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para sentença. P.R.I. ARAÇATUBA (SP), data da assinatura eletrônica.