PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003025-61.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SONIA MARIA GUERRA BELLINI Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º. Assim, os trabalhadores rurais podem computar eventuais períodos de contribuição em outras categorias para o cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), que devem ser implementados até 13/11/2019.
JÁ, a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 28/01/2022 e requereu o benefício em 14/03/2022 (DER), oportunidade em que já havia completado 61,5 anos de idade, tempo suficiente para a concessão do benefício na modalidade híbrida (progressão de idade prevista na EC 103/2019).
O benefício foi concedido administrativamente desde 19/09/2023, de modo que houve perda de objeto quanto à concessão de aposentadoria, restando apenas a análise quanto a eventuais parcelas vencidas entre a primeira e a segunda DER. O período de labor rural de 06/07/2004 a16/03/2015 e de 01/06/2018 a 19/09/2023 é incontroverso, pois reconhecido administrativamente na segunda DER. Consigno que o início de prova material e documentos que lastrearam o primeiro e segundo pedido são os mesmos.
A autora já detinha idade para aposentação na primeira DER, bem como a carência superava 180 meses, conforme reconhecimento administrativo em 2023. Computados os períodos reconhecidos, verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural e urbana igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 48, §3º da Lei nº 8.213/91 ou art. 18 da EC 103/2019.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme os seguintes dados: PARÂMETROS . Assunto: Aposentadoria por Idade Híbrida (art.48 da Lei 8.213/91 ou art. 18 da EC 103/2019) Espécie: B41 DIB/DRB: 14/03/2022 TC: de 06/07/2004 a16/03/2015 e de 01/06/2018 a 14/03/2022 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré e a Ceab/INSS para registrar o benefício no Sistema de Benefícios e calcular a RMI, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.