PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003028-11.2025.4.03.6331 AUTOR: ALMIR DIONIZETE ANHANI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ALMIR DIONIZETE ANHANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o procedimento sumariíssimo, objetivando a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante acréscimo no período base de cálculo dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, auxílio-refeição, ticket refeição/alimentação ou rubrica equivalente, pagos em pecúnia pelo empregador durante o contrato de trabalho, com efeitos financeiros retroativos à data da DIB.
Aduz a parte autora que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, incluindo o pagamento por meio de ticket alimentação/refeição, constitui verba remuneratória, servindo de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Requer a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial. Prejudicialmente, alega a ocorrência de decadência do direito de revisão e da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, tece argumentos pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
1. PRELIMINAR Afasto a preliminar alegada pela autarquia ré. A petição inicial não é inepta, pois não apresenta defeitos graves capazes de dificultar ou impedir o conteúdo da demanda, tampouco incorre em alguma hipótese típica de inépcia da exordial. Eventual acolhimento ou não da pretensão autoral, trata-se de matéria meritória, incidindo o art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não há que se falar em inépcia da petição inicial, mormente quando a parte ré adentrou ao exame do mérito.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO Não merece ser acolhida a questão prejudicial de mérito de decadência do direito de revisão arguida pela autarquia ré. Vejamos. Dispõe o art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 sobre o prazo decadencial para a propositura de ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Tal prazo, originariamente não previsto na Lei nº. 8.213/91, foi acrescentado pela MPV nº. 1.523-9, publicada no DOU de 28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº. 9.528, publicada no DOU de 11/12/97.
O artigo, no entanto, passou por sucessivas mudanças posteriormente. Vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997); Art. 103.
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98); Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004). O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)” (Tema nº 544).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob regime de repercussão geral, pacificou definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313): (i) inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; (ii) aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados de 01/08/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01/08/2007. E, quanto aos benefícios deferidos a partir de 28/06/1997, estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A seu turno, por ocasião da edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou-se o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, de modo que o prazo decadencial teve sua incidência alargada, in verbis: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019). Entrementes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, retornando a aplicação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, vigente em data anterior às modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
O primeiro pagamento da prestação previdenciária foi efetuado em 27/11/2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 29/01/2025, não tendo, portanto, ocorrido o transcuro do prazo decenal. O INSS aduz, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. Não lhe assiste razão, contudo. A prescrição da pretensão do autor deve ser analisada com base no art. 240 do CPC e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação foi distribuída em 10/07/2025. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu na data da distribuição. O requerimento administrativo deu-se aos 27/11/2018, razão por que se encontram prescritas as prestações vencidas antes do lustro que antecede o ajuizamento da ação. Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições para o exercício do direito de ação, de forma que passo ao exame do mérito.
3. MÉRITO No caso concreto, a parte autora postula nestes autos a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão, como salário-de-contribuição, de verbas pagas a título de auxílio-alimentação, auxílio-refeição, vale-alimentação ou vale-refeição. Colhe-se das anotações do extrato CNIS, que a parte autora filiou-se ao RGPS em 01/08/1982, na condição de segurado obrigatório empregado urbano, e iniciou o vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT a partir de 05/11/1994, o qual se mantém ativo.
Em 27/11/2018 (DIB), passou a fruir benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. As fichas financeiras acostas aos autos, a partir da competência de janeiro de 1994, constam indicadores de rubricas a título de vale alimentação – VA, vale alimentação II, acerto de vale alimentação VA-ACT, vale cesta e cesta básica. As informações prestadas pelo empregador demonstram que a ECT, a partir de outubro de 1996, passou a fornecer aos seus empregados vale-alimentação, tendo participado do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT nos anos de 1988 a 2003, tendo efetuado o recadastramento em 2004, com prazo de vigência indeterminado.
Elucidou o empregador que desde o Acordo Coletivo de Trabalho já constava cláusula que previa a concessão de benefício, com percentual de coparticipação financeira dos empregados, sendo que em acordos posteriores foi concedida cesta básica em produtos de alimentação e higiene pessoal (in natura), e, na sequência, passou a conceder o vale alimentação por meio de vale-papel e vale-eletrônico (forma magnética), firmando os empregados os respectivos recibos.
Frisou a ECT que, em nenhum momento, os benefícios foram concedidos em pecúnia. O empregador assinalou que não reteve contribuições previdenciárias sob as parcelas valoradas a título de vale-alimentação e vale-refeição, tampouco foram consideradas reflexamente no FGTS do segurado empregado, porquanto não integravam a sua remuneração (salário). Acerca das rubricas “VA”, “VR” e “VC”, explicou o empregador que não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios, porquanto se trata de valores unitários do vale cesta, concedido in natura, e dos vales alimentação e refeição, concedido em papel e eletronicamente.
Na realidade, aludidos valores eram descontados da coparticipação suportada pelo empregado sob as rubricas "Vale Alimentação", "Vale-refeição” e "Vale Alimentação II" e não propriamente o valor recebido da ECT em relação a estes benefícios. Os acordos coletivos acostados aos autos, que foram entabulados entre as federações sindicais e os Correios, indicam que o percentual de descontos a título dessas rubricas foi escalonado, de modo a resguardar o direito do empregado ao recebimento do vale-alimentação.
Dispõe o artigo 28, inciso I, §9º, alínea “c”, da Lei n. 8.212/1991: Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; A seu turno, o art. 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.416/2017, no sentido de que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
A TNU, por meio da Súmula nº 67, havia externado entendimento no seguinte sentido: "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária". Ainda, o Tema nº 244 da TNU: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." In casu, restou demonstrado que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT efetuou o pagamento à parte autora, de forma habitual, de valores a título de auxílio-alimentação, conforme documentos apresentados nos autos.
Assim, os valores pagos a título de auxílio-alimentação até o início da Lei nº 13.467, quando pagos com habitualidade, e mesmo sob a forma de tíquetes ou vales, integram o salário de contribuição, como acima fundamentado. A partir da publicação dessa lei, por sua vez, o recebimento desse benefício deixou de ter efeitos previdenciários. No caso em comento, considerando que o NB 166.470.809-7 foi requerido em 27/11/2018, parcela do Período Básico de Cálculo (PBC) é anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.416/2017, razão por que faz jus a parte autora à revisão de seu benefício previdenciário para que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação sejam incluídos nos respectivos salários-de-contribuição do PBC, respeitados os limites do teto previdenciário de cada competência.
Quanto aos efeitos financeiros da revisão judicial, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados à sistemática de recursos repetitivos, em 08/10/2025 (acórdão publicado em 06/11/2025), ao analisar aspectos relacionados ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1124):
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Assim, a fixação da DIB na DER, à luz do Tema nº 1.124 do STJ, tem por pressuposto não somente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício nessa última data, mas também a apresentação ao INSS de provas suficientes para essa concessão. No caso em discussão, a matéria de fato somente foi submetida ao INSS em momento posterior ao requerimento administrativo, mais precisamente com o ajuizamento da presente ação.
Ademais, a parte autora não formulou requerimento de revisão de seu benefício. De toda sorte, se faz presente o interesse processual, haja vista a notória posição do INSS contrária à revisão pretendida, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350. Entrementes, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação do INSS nos autos, porquanto somente neste momento é que teve conhecimento do pleito específico da parte autora e das provas que instruíram a inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial (RMI) e da renda mensal atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão como salário-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC) das verbas recebidas a título de “auxílio-alimentação”, “auxílio-refeição”, “vale-alimentação”, “vale-refeição”, “cartão-refeição” ou “tíquete-refeição”, até o início da vigência da Lei nº 13.467, de 11/11/2017.
Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento da diferença das prestações previdenciárias vencidas, desde a data de sua citação, nos termos da fundamentação acima expendida, com incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)