Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CASSIO MARCEL FRANCA ZARRANZ
- Advogados
- FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB 134676/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003029-93.2025.4.03.6331 AUTOR: CASSIO MARCEL FRANCA ZARRANZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, deixou de justificar o valor atribuído à causa, nos termos do do art. 292, §1º e §2º, CPC. O cálculo de valor da causa deve ser feito com observância do art. 292, §1º e §2º, CPC (todas as parcelas vencidas desde a DER/indeferimento/cessação + 12 parcelas vincendas) e com base em simulação da RMI pretendida (e não com base no último salário de benefício recebido), quando se tratar de benefícios cujo salário-de-benefício legalmente definido (Renda Mensal Inicial - RMI) não for o salário mínimo.
No caso dos autos, a parte autora requereu o pagamento de valores atrasados a contar da DER, em 15/12/2024 (id 376315944), contudo, não calculou tais valores, impedindo a análise da efetiva competência deste Juizado Especial Federal para conhecer da presente ação pelo critério da alçada. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
