Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NOE LIMA DOS SANTOS
- Advogados
- PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003031-97.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: NOE LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0004175-36.2020.403.6331. No âmbito do procedimento sumaríssimo, é descabida a propositura de demanda autônoma para a execução provisória de provimento jurisdicional condenatório. No caso de condenação imposta à Fazenda Pública, o cumprimento de obrigação de fazer ou adimplemento de prestações pretéritas sujeitam-se ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, os quais condicionam o cumprimento ao advento da coisa julgada material.
Para além, a execução processa-se nos próprios autos do processo principal, sendo desnecessária a deflagração de relação processual específica para esse fim. Nessa ordem de ideias, não há que se falar em interesse processual na espécie, em que não se faz necessária a almejada intervenção jurisdicional. Com efeito, inexiste ilegalidade no trâmite do processo nº 0004175-36.2020.4.03.6331, que está em fase recursal.
Destaque-se, por relevante, que, naqueles autos, foi interposto recurso por ambas as partes, de modo que se deve aguardar o julgamento do recurso. A averbação na forma como pretendida ficará condicionada ao resultado positivo da demanda. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em linha de consequência, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
