PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003033-67.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLOVIS BOMBACINI Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela parte autora em face do INSS e da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), na qual se requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS e que descobriu que, desde março de 2024, estão sendo feitos descontos em seu benefício, sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, no valor mensal de R$ 35,30.
Diz que jamais celebrou qualquer contrato com a referida entidade – que possui natureza jurídica de associação privada – bem como jamais autorizou que esses descontos fossem efetuados, sendo, portanto, os descontos indevidos. Ajuizou, então, essa demanda, na qual postula que todos os valores descontados de seu benefício sejam devolvidos em dobro – tanto os que já foram descontados, bem como os que vierem a sê-lo durante a tramitação da demanda -- bem como indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00.
Em tutela de urgência, requereu que os descontos mensais em seu benefício sejam imediatamente cessados. Com a inicial, anexou documentos. Assim vieram os autos conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, diante dos comprovantes de rendimento apresentados pelo autor, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Ademais, verifico que a autora é pessoa idosa, de modo que DEFIRO TAMBÉM O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. Proceda a serventia às anotações necessárias. Afasto a possibilidade de repetição de demanda, em relação ao processo n. 5001845-71.2020.403.6331, que tramita perante a 1ª Vara Gabinete, pois se trata de feito em que o autor postula a chamada “Revisão da Vida Toda” em face do INSS.
Tratam-se, portanto, de pedidos e causas de pedir distintos. Passo a apreciar, agora, o pedido de tutela de urgência e tenho que os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos. De fato, o autor provou, de modo documental, que os descontos em seu benefício iniciaram-se no mês 03/2024, sob a rubrica 254 - CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, no valor mensal de R$ 35,30. A prova consta do HISTÓRICO DE CRÉDITOS (HISCRE) do benefício do autor, que foi encartado com a inicial.
Assim, considerando que o autor contesta a referida contratação, e diz que jamais autorizou que estes descontos ocorressem; e considerando, ainda, que é impossível ao autor fazer prova “negativa”, ou seja, prova de que não assinou o contrato, tenho que a tutela deve ser imediatamente deferida. Ademais, há que se relembrar sobre o caráter nitidamente alimentar do benefício, de modo que qualquer desconto em seu valor compromete a sobrevivência do autor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que as duas partes rés se abstenham de efetuar quaisquer descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referentes à chamada CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, CÓDIGO 254. Os descontos deverão permanecer suspensos até o final do processo ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para que as duas partes tomem ciência da decisão e deem cumprimento a ela, devendo adotar as providências que lhe competirem, no prazo máximo de 15 dias, a contar de sua intimação.
Sem prejuízo disso, INTIME-SE A PARTE AUTORA para regularizar a sua representação processual, pois a petição inicial foi subscrita por FABRÍCIO BUENO SVESUT e a procuração foi outorgada para HUGO OKAMOTO SILVA, não tendo sido localizado no processo, ao menos por ora, o devido substabelecimento. Prazo: 15 dias, contados da intimação, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito. Após a regularização supra, CITEM-SE AS RÉS, para que contestem o feito, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação.
Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.