PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003038-89.2024.4.03.6331 AUTOR: CICERO RAMAO SGOBI ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário em que o autor busca a inclusão, no período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.745.764-0), de verbas salariais reconhecidas em duas reclamatórias trabalhistas movidas contra o Município de Guararapes (SP), com o consequente recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças daí decorrentes desde a data de concessão do benefício.
Questão preliminar de ordem processual impõe-se: a presença do interesse de agir como condição necessária ao regular exercício do direito de ação. O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ).
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima indispensável, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial. No caso dos autos, a parte autora afirma ter protocolado requerimento administrativo perante o INSS em 13/05/2024, alegando que, na data da distribuição da ação, não havia ainda decisão administrativa sobre o pedido revisional.
Apesar disso, não foram juntados aos autos cópia integral, sequenciada e organizada do procedimento administrativo instaurado na via extrajudicial, de modo a permitir que o juízo verifique, com segurança, qual documentação foi efetivamente apresentada ao INSS, em que termos foi formulado o pedido revisional e se havia correspondência entre a pretensão administrativa e aquela deduzida na petição inicial.
O conjunto probatório dos autos não permite identificar sequer se o requerimento administrativo foi acompanhado das decisões trabalhistas e dos documentos de liquidação indispensáveis à compreensão e ao exame da pretensão revisional pela Administração - o que é imprescindível dada a recusa à proposta de acordo ofertada. (ID 539910187 e 546166019546166019). Sem essa demonstração, dado que fundada em análise de matéria de fato que deve ser submetida prévia e validamente ao conhecimento da Administração, não é possível aferir se o requerimento apresentado reunia as condições mínimas de aptidão exigidas pela jurisprudência do STJ.
A alegação de que, à época do ajuizamento, o INSS ainda não havia proferido decisão administrativa não supre essa lacuna. A omissão decisória, por si só, poderia justificar a propositura de ação de obrigação de fazer destinada a compelir a Administração a decidir o pedido revisional em prazo razoável ou, conforme o caso, de mandado de segurança. O presente feito, contudo, tem natureza revisional e não contém pedido específico de reconhecimento de mora administrativa.
Não é dado ao segurado, portanto, valer-se da ação revisional como substitutivo dos instrumentos processuais adequados à tutela da inércia administrativa. A ausência de decisão administrativa, sem a devida demonstração de que o requerimento estava regularmente instruído e aguardava apenas a manifestação do INSS, não é suficiente para configurar o interesse de agir na via revisional. Tampouco a proposta de acordo apresentada pelo INSS no curso do processo tem o condão de sanar a ausência de comprovação do interesse de agir.
A proposta de transação revela a disposição da autarquia em solucionar o litígio, mas não substitui o exame da regularidade do prévio requerimento administrativo. A verificação do interesse de agir é questão de ordem pública, cognoscível de ofício, que antecede o exame do mérito e não pode ser afastada pela mera conduta processual das partes no curso da demanda. A aceitação eventual de uma proposta de acordo pressupõe, ela própria, a existência de um processo regularmente instaurado, o que não se verifica quando ausente a comprovação da condição da ação.
Diante desse quadro, a ausência de juntada do procedimento administrativo integral, ônus que incumbe à parte autora, posto que relacionado a fato constitutivo do seu direito, impede o cotejo entre os documentos apresentados ao INSS e aqueles trazidos apenas em juízo, inviabiliza a verificação da aptidão do requerimento para deflagrar a análise administrativa da pretensão revisional e, por conseguinte, impede o reconhecimento do interesse de agir.
Não há nos autos elementos suficientes para concluir que a pretensão judicial corresponde, em fatos e provas, à pretensão efetivamente submetida à Administração, condição necessária ao acesso à via judicial em matéria previdenciária. A extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em razão da impossibilidade de aferição de prévio requerimento administrativo idôneo e regularmente instruído, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação custas em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto