Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVONE PASSARINI GOMES
- Advogados
- LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003043-77.2025.4.03.6331 AUTOR: IVONE PASSARINI GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por IVONE PASSARINI GOMES, com o objetivo de revisão contratual, e, ainda, a restituição de valores e indenização por dano moral. A autora alega, em síntese, que a ré incluiu compulsoriamente no referido contrato de crédito consignado o "Seguro Prestamista", no valor de R$ 2.092,13 (dois mil, noventa e dois reais e treze centavos), sem que lhe fosse conferida a possibilidade de recusa ou de escolha de seguradora diversa, caracterizando, a seu ver, venda casada, proibida pela legislação consumerista.
Assim, requereu a declaração de nulidade da referida cláusula contratual, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título (R$ 6.628,32), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ação foi inicialmente distribuída perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP (processo nº 1011982-24.2025.8.26.0032) em 07/07/2025, sendo declinada a competência para esta Vara Federal em 08/07/2025 Citada, a CEF ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a regularidade do contrato e a ausência de qualquer vício ou prática abusiva.
Posteriormente, apresentou manifestação (Id. 471157361) suscitando, como matéria preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi apresentada réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial.
