PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003044-97.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE AUTORA: HILDA MATRIA DA CONCEICAO COSTA
APELANTE: PINHEIRO TAHAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003044-97.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE AUTORA: HILDA MATRIA DA CONCEICAO COSTA APELANTE: PINHEIRO TAHAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por PINHEIRO TAHAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, consignando a não aplicação de custas e honorários para o incidente.
A apelante sustenta, em síntese, ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções sujeitas ao rito da requisição de pequeno valor, mesmo que não impugnada, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para que o INSS seja condenado nos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, acrescidos de atualização, condenando-se a autarquia, ainda, ao pagamento das custas dispendidas para a interposição de apelação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003044-97.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE AUTORA: HILDA MATRIA DA CONCEICAO COSTA APELANTE: PINHEIRO TAHAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do exequente, independentemente da apresentação de impugnação em relação ao montante a ser pago por Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Depreende-se destes autos que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria rural por idade à autora, desde a DER (ID 3407502, ID 107794494, ID 127841390). A exequente deu início ao cumprimento de sentença em 2021, e seu cálculo foi homologado ante à concordância da autarquia federal: "Tendo em vista as informações contidas nos autos de que houve o pagamento da(s) requisição(ões), a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o presente feito.
Sem custas e honorários. Expeça-se alvará para levantamento, procedendo a eventuais retenções impostas por lei.
Publique-se.
Registre-se. Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Bataguassu, 12 de maio de 2023." (ID 284367499 - pág. 93). Inconformada, apela a exequente pugnando pelo arbitramento de honorários advocatícios, ao argumento de que o crédito principal (R$ 57.884,33) enseja a expedição de Requisição de Pequeno Valor, não se aplicando o contido no artigo 85, §7º do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." No caso concreto, observo que a autarquia federal não impugnou o cumprimento de sentença, tendo sido acolhido o cálculo da exequente (ID 284367499 - págs. 77 e 81).
Nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, não é cabível o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública. Todavia, no julgamento do RE nº 420.816, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que essa regra somente se aplica às hipóteses nas quais a Fazenda Pública está submetida ao pagamento através do regime de precatório, excluindo-se assim os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2004. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
I. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2004, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor.
II. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso na questão prejudicial de constitucionalidade: declaração de inconstitucionalidade formal do art. 1º-D da Lei 9.494/97.
III. - Agravo não provido." (STF - 1ª Turma; RE-AgR nº 417979 - RS, Rel. Min. Carlos Veloso, j. em 01.02.2005, DJ em 25.02.2005). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo não provido."(STF - RE-AgR 476211/PR, DJ 18-08-2006; Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, incorporou-se o entendimento jurisprudencial acima colacionado ao artigo 85, §7º, a seguir transcrito: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Assim, considerando que o crédito principal será pago por RPV, pois não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, revejo novamente meu posicionamento, para aplicar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 420.816 (de 29.9.2004), razão pela qual a sentença merece reforma, com a fixação dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor principal devido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Finalmente, deverá o INSS reembolsar as custas processuais despendidas pela apelante no preparo do presente recurso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADA. VALOR PRINCIPAL ENSEJA EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
1. Nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, não é cabível o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública.
2. Todavia, no julgamento do RE nº 420.816, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que essa regra somente se aplica às hipóteses nas quais a Fazenda Pública está submetida ao pagamento através do regime de precatório, excluindo-se assim os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, posicionamento incorporado pelo artigo 85, §7º do Código de Processo Civil.
3. Considerando que o valor do crédito principal não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, aplica-se o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 420.816 (de 29.9.2004), razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor acolhido.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL