PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003045-84.2024.4.03.6330 AUTOR: PAULO TADEU MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por PAULO TADEU MONTEIRO, CPF nº 041.***.***-55, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 24/10/2014 como atividade especial, em razão de alegada exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos no exercício da função de motorista de ambulância junto à Prefeitura Municipal de Lagoinha/SP, com a consequente conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 167.987.618-7, DIB 24/10/2014, RMI original de RS 836,63) em Aposentadoria Especial, acrescida do pagamento das diferenças vencidas desde a DER do pedido de revisão administrativo (id. 348395138).
A parte autora narrou ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24/10/2014, com RMI original de RS 836,63, benefício atualmente em fruição com valor atualizado de RS 1.418,20 mensais. Informou que o INSS, quando da concessão, reconheceu como atividade especial apenas o período de 01/01/1988 a 05/03/1997 (por exposição a ruído), não tendo reconhecido o período subsequente de 06/03/1997 a 24/10/2014.
Sustentou que, como motorista de ambulância no setor de saúde da municipalidade, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (pacientes infectocontagiosos, amostras de sangue e secreções), o que justificaria o enquadramento do referido período como atividade especial e a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
Declarou renúncia ao excedente de alçada do JEF (id. 348395141). Juntou PPP, LTCAT de 2024, CNIS, processos administrativos de concessão e revisão, notificação extrajudicial à Prefeitura e demais documentos (ids. 348395147, 348395148, 348395149, 348395150, 348622978, 348622979, 348622980, 348622981 e 348622982). A parte ré foi citada e apresentou contestação (id. 358422987), arguindo, em caráter preliminar: (i) a decadência do direito de revisão do ato concessório, com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/1991; (ii) a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio pré-ajuizamento; e (iii) a necessidade de renúncia expressa ao excedente de alçada do JEF.
No mérito, sustentou a insuficiência probatória quanto à exposição a agentes biológicos, a inexistência de enquadramento por categoria profissional, a ausência de responsável técnico nos documentos ambientais para a integralidade do período e a impossibilidade jurídica de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com fundamento no art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991 e no Tema 709 do STF.
A parte autora apresentou réplica (id. 366830524), impugnando integralmente a contestação e reiterando os pedidos da inicial, inclusive os de produção de prova pericial e testemunhal. O ato ordinatório de 29/05/2025 (id. 366128769) intimou as partes para especificação de provas no prazo de 10 dias. O despacho de 05/12/2025 (id. 474653747) indeferiu os pedidos de prova pericial e testemunhal, com fundamento no Enunciado 203 do XVI FONAJEF e no art. 443, II, do Código de Processo Civil, respectivamente, determinando a conclusão dos autos para sentença.
O despacho de 21/05/2026 (id. 584179535) determinou a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho de 28/02/2025 (id. 355727535). Não houve tentativa de conciliação, tendo as partes manifestado desinteresse.
É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Da Renúncia ao Excedente de Alçada O Instituto Nacional do Seguro Social suscitou a necessidade de renúncia expressa pela parte autora aos valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 10.259/2001, sob pena de extinção do feito. A questão não prospera. Verifica-se nos autos a existência de declaração de renúncia subscrita pela parte autora (id. 348395141), conforme expressamente reconhecido na réplica (id. 366830524).
A competência do Juizado Especial Federal está, pois, devidamente preservada. Rejeita-se esta questão preliminar. A.2) Da Decadência O Instituto Nacional do Seguro Social arguiu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos para o exercício desse direito. O art. 103 da Lei 8.213/1991 estabelece que "o direito de campo a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário ou assistencial decai em 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." O Tema Repetitivo 975 do STJ fixou o marco inicial do prazo decadencial no primeiro pagamento efetivo do benefício.
No caso concreto, o primeiro pagamento efetivo do benefício NB 167.987.618-7 ocorreu em 16/12/2014, referente à competência de novembro de 2014 (id. 348622980). Contando-se o prazo decenal a partir dessa data, o término do prazo seria em 16/12/2024. A presente ação foi ajuizada em 09/12/2024, portanto antes da consumação do prazo decadencial. Rejeita-se a preliminar de decadência. A.3) Da Prescrição Quinquenal O Instituto Nacional do Seguro Social argui a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio pré-ajuizamento, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Neste ponto, a arguição é procedente. Com o ajuizamento da ação em 09/12/2024, estão fulminadas pela prescrição as eventuais parcelas vencidas anteriores a 09/12/2019. Acolhe-se a prescrição quinquenal, com os efeitos decorrentes desta declaração. Dado que o pedido principal será julgado improcedente, a questão tem efeito meramente declaratório. B) DO MÉRITO B.1) Do Reconhecimento do Período de 06/03/1997 a 24/10/2014 como Atividade Especial por Exposição a Agentes Biológicos B.1.1) Da Legislação Aplicável e dos Requisitos para Reconhecimento A aposentadoria especial, disciplinada nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e regulamentada pelos arts. 64 a 70 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), é devida ao segurado que trabalhou sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme a natureza do agente nocivo.
No que diz respeito ao período pleiteado - 06/03/1997 a 24/10/2014 - , aplica-se a legislação vigente a partir de 29/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, que modificou substancialmente o art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de então, exige-se que a exposição ao agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, ocorrendo de modo habitual ao longo da jornada de trabalho, de forma inerente e indissociável da atividade profissional, conforme o art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991 e o art. 65 do Decreto 3.048/1999.
No que tange especificamente aos agentes biológicos, a avaliação da exposição é qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Isso significa que a simples presença do agente biológico no ambiente de trabalho, em nível superior ao risco comum da população geral, com inerência e indissociabilidade à atividade profissional, pode caracterizar a nocividade, independentemente de medição instrumental.
Contudo, a qualificação da exposição como qualitativa não afasta a exigência de prova técnica adequada (PPP/LTCAT) que a demonstre concretamente, conforme os Temas 205 e 211 da TNU. A exposição a agentes biológicos não se presume pelo simples exercício de função relacionada ao setor de saúde; é necessária a comprovação documental técnica da exposição habitual e permanente a microrganismos patogênicos em nível superior ao da população em geral.
A comprovação desse tipo de exposição para o período posterior a 05/03/1997 exige, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fundamentado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborados por responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/1991 e do art. 68 do Decreto 3.048/1999. B.1.2) Da Análise Probatória - PPP, LTCAT e Análise Técnica do INSS A questão central do caso consiste em determinar se as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos biológicos no período de 06/03/1997 a 24/10/2014.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Prefeitura Municipal de Lagoinha (CNPJ 45.***.***/0001-25), com data de emissão em 20/10/2014, constitui o documento central para análise (ids. 348395147 e 348395148). O PPP registra a parte autora na função de "Motorista" (CBO 782305), descrevendo como atribuições: dirigir veículos de passeio, caminhão, ambulância e ônibus; manutenção e conservação dos veículos; cumprimento de ordens de serviço.
Quanto ao campo de registros ambientais - o mais relevante para a discussão - , o PPP indica exclusivamente a exposição ao agente físico ruído, com medições pelo decibelímetro marca Instrutherm, modelo DEG-416. Não há, no PPP, qualquer registro de exposição a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos ou materiais infectocontagiosos) para nenhum dos períodos posteriores a 05/03/1997. Os equipamentos de proteção individual registrados no PPP são: protetor auricular (CA 8092), óculos de segurança (CA 14990) e bota de segurança com bico de aço (CA 8956) - equipamentos manifestamente voltados à proteção contra agentes físicos (ruído e riscos mecânicos), sem qualquer correlação com a proteção contra agentes biológicos.
A análise técnica interna do INSS, realizada pelo perito Dr. José Roberto Mendes Barbosa (CRM 26.245), constante do Anexo XI do processo de concessão (id. 348395147), concluiu expressamente que o PPP não continha elementos para comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 06/03/1997 em diante, tendo reconhecido a especialidade apenas para o período de 01/01/1988 a 05/03/1997 (por ruído, código 1.1.1.6).
Para os subperíodos de 06/03/1997 a 03/12/1998, de 04/12/1998 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 20/10/2014, a análise técnica concluiu pelo não enquadramento, por insuficiência de elementos. O LTCAT elaborado pela empresa ValeCare Medicina do Trabalho e Clínica Médica Ltda, vigente a partir de 12/09/2024 (id. 348395150), também não supre a lacuna probatória. Ao analisar o cargo de Motorista (CBO 782305), o LTCAT fundamenta o enquadramento para fins de aposentadoria especial na exposição a vibrações de corpo inteiro (VDVR de 30,04 m/s1,75, acima do limite tolerável de 21 m/s1,75), atribuindo o código de GFIP
04. Não há qualquer menção à exposição a agentes biológicos para a função de Motorista. O mesmo LTCAT, ao tratar do cargo de Agente Comunitário de Saúde (CBO 515105), identifica expressamente a exposição a "agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos", com indicação de EPIs específicos (luvas nitrílicas CA 46975, avental plástico CA 32899 e sapato antiderrapante CA 37212). Essa diferença de tratamento demonstra que a empresa elaboradora do LTCAT - profissional tecnicamente habilitada - tinha plena capacidade para identificar e registrar a exposição a agentes biológicos quando existente, e deliberadamente não o fez para a função de Motorista.
Esse dado é juridicamente significativo. O LTCAT não está descrevendo o motorista de ambulância de forma insuficiente ou omissa por desconhecimento; está deliberadamente enquadrando o motorista em categoria diversa (vibração), enquanto enquadra os trabalhadores da saúde em categoria com exposição biológica. A distinção feita pelo próprio documento técnico do empregador enfraquece decisivamente a tese da parte autora.
Competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito - a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no período pleiteado. Esse ônus não foi cumprido. O PPP não registra a exposição biológica. O LTCAT fundamenta o enquadramento do motorista em agente distinto (vibração). A análise técnica do INSS concluiu pela insuficiência documental.
A parte autora argumentou, na réplica (id. 366830524), que as deficiências do PPP e do LTCAT não seriam de sua responsabilidade, incumbindo ao empregador o preenchimento correto dos documentos. O argumento, embora encontre algum amparo doutrinário em abstrato, não aproveita à parte autora neste caso concreto por razão decisiva: o LTCAT efetivamente apresentado pelo empregador - documento contemporâneo, elaborado por empresa tecnicamente habilitada (ValeCare) - não reconhece, para o cargo de Motorista, a exposição a agentes biológicos.
Não se trata, portanto, de mero preenchimento deficiente ou omissivo; trata-se de posição técnica expressa do empregador, que identifica o risco do motorista como vibração, e não como agente biológico. Ademais, a parte autora pleiteou que a controvérsia fosse resolvida por meio de perícia técnica judicial. Esse pedido foi apreciado e indeferido pelo juízo, com fundamento no Enunciado 203 do XVI FONAJEF, segundo o qual "não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." A solução da controvérsia - que essencialmente reside no fato de o empregador não ter registrado a exposição biológica nos documentos técnicos - não é tarefa da Justiça Federal, mas da esfera trabalhista ou da via extrajudicial com o empregador.
B.1.3) Do Conteúdo do LTCAT de 2024 e sua Relação com o Pedido O LTCAT elaborado pela empresa ValeCare Medicina do Trabalho e Clínica Médica Ltda, vigente a partir de 12/09/2024 (id. 348395150), foi juntado pela parte autora para corroborar sua tese de exposição a agentes nocivos. Sua análise, contudo, não apenas deixa de amparar o pedido de reconhecimento por agentes biológicos, como também fornece elementos que o contradizem expressamente.
Ao avaliar o cargo de Motorista (CBO 782305), o LTCAT fundamenta o enquadramento para fins de aposentadoria especial na exposição a vibrações de corpo inteiro, indicando o Valor da Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 30,04 m/s1,75, acima do limite tolerável de 21 m/s1,75, com o código de GFIP 04 (aposentadoria especial aos 25 anos), fundamentado no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (vibrações).
Para o agente ruído, a medição indicou 63,78 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A). De forma enfática, não há qualquer menção à exposição a agentes biológicos para a função de Motorista. Esse dado é especialmente relevante porque o mesmo LTCAT, ao tratar do cargo de Agente Comunitário de Saúde (CBO 515105), identificou expressamente a exposição a "agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos", com indicação de EPIs específicos (luvas nitrílicas CA 46975, avental plástico CA 32899 e sapato antiderrapante CA 37212).
A empresa elaboradora ValeCare - profissional tecnicamente habilitada - demonstrou plena capacidade de identificar e registrar a exposição a agentes biológicos quando existente, como o fez para outros cargos do mesmo empregador. A omissão dessa exposição para a função de Motorista não decorre, portanto, de desconhecimento ou incapacidade técnica, mas de avaliação deliberada que não identificou tal risco para esse cargo.
Essa distinção tem relevância probatória decisiva: o próprio documento técnico fornecido pelo empregador - o documento que a parte autora afirma não retratar adequadamente a realidade - não confirma a exposição biológica pleiteada para a função de motorista. Paradoxalmente, o LTCAT juntado pela parte autora para sustentar o pedido constitui, em sua análise integral, prova que enfraquece a tese da exposição biológica para motoristas da frota municipal.
B.1.4) Da Possibilidade de Reconhecimento por Agente Físico Vibração com Base no LTCAT À vista do teor do LTCAT de 2024, que enquadra o cargo de Motorista (CBO 782305) para fins de aposentadoria especial com base em exposição a vibrações (item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, GFIP código 04), cabe verificar, ainda que de ofício, se seria possível reconhecer a atividade especial do período pleiteado com fundamento nesse agente físico.
A resposta é negativa, por fundamentos independentes e cumulativos. Em primeiro lugar, há um obstáculo jurídico-processual intransponível: a parte autora fundou exclusivamente seu pedido na exposição a agentes nocivos biológicos, conforme consta da petição inicial (id. 348395138), da réplica (id. 366830524) e do próprio pedido de revisão administrativo (id. 348395148). O pedido de reconhecimento da atividade especial por vibração não foi deduzido em nenhum momento do processo.
Reconhecer a especialidade com fundamento em agente físico (vibração) não postulado pela parte autora configuraria julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e o pedido estão expressamente delimitados ao agente biológico, e o julgamento deve guardar correspondência com o que foi efetivamente pleiteado. Em segundo lugar, ainda que se superasse o óbice processual - o que se cogita apenas em caráter hipotético - , o LTCAT que fundamenta o eventual enquadramento por vibração tem vigência a partir de 12/09/2024 e foi elaborado para as condições atuais do empregador.
O período pleiteado (06/03/1997 a 24/10/2014) é anterior ao LTCAT em 10 a 27 anos, e o documento não contém declaração expressa do empregador de que as condições ambientais se mantiveram inalteradas ao longo do tempo, requisito exigido para a validade do LTCAT extemporâneo para fins previdenciários (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 279). A jurisprudência, embora flexibilize esse requisito em certas circunstâncias (Súmula 68 da TNU), reconhece que a ausência da declaração de manutenção das condições enfraquece a prova para o período histórico, especialmente quando a defasagem temporal é significativa, como no presente caso.
Em terceiro lugar, e de forma autônoma, subsistiria o óbice do art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991, examinado no item B.2 desta fundamentação. B.1.5) Da Conclusão quanto à Insuficiência Probatória Diante do conjunto probatório disponível, conclui-se que a parte autora não comprovou, pelos meios documentais exigidos pela legislação, a exposição habitual, permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos biológicos no período de 06/03/1997 a 24/10/2014.
O PPP não registra essa exposição; o LTCAT de 2024 enquadra a função de motorista por vibração, sendo silente quanto a biológicos e expressamente identificando essa exposição apenas para outros cargos do mesmo empregador; e a análise técnica do INSS corrobora a insuficiência probatória. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Reconhece-se que a função de motorista de ambulância, em abstrato, é apontada pela jurisprudência como potencialmente enquadrável como atividade especial por exposição a agentes biológicos - conforme os Temas 205 e 211 da TNU - , desde que comprovada a exposição habitual e permanente no caso concreto.
Todavia, o próprio reconhecimento feito pela TNU nos referidos temas pressupõe a comprovação concreta, e não uma presunção genérica decorrente do cargo. No caso vertente, os documentos técnicos do próprio empregador contradizem a exposição alegada ao não a registrar para a função de Motorista - enquanto a identificam expressamente para outros servidores que lidam diretamente com o ambiente de saúde - , o que afasta o reconhecimento pretendido.
O pedido de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 24/10/2014 como atividade especial é, portanto, improcedente. B.2) Do Óbice Autônomo à Conversão - Art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991 e Tema 709 do STF Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, a suficiência probatória quanto à exposição a agentes nocivos - seja biológicos, seja por vibração - o que não é o caso, conforme demonstrado - subsistiria obstáculo jurídico autônomo e intransponível à concessão da aposentadoria especial pretendida.
O art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria especial fica vedada ao segurado que permanecer ou retornar a exercer atividade sujeita a agentes nocivos. O dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 709, que assentou a validade da restrição ao exercício de atividade sujeita a agentes nocivos após a concessão da aposentadoria especial, sob pena de suspensão do benefício.
O CNIS da parte autora (id. 348622979) demonstra que o vínculo empregatício com o Município de Lagoinha permaneceu ativo muito além da DIB (24/10/2014), com remunerações mensais registradas até novembro de 2024. O histórico de créditos (id. 348622980) confirma esse dado. Ou seja, a parte autora recebeu sua aposentadoria por tempo de contribuição e continuou trabalhando para o mesmo empregador durante todo o período subsequente.
Se o período de trabalho exercido pela parte autora junto à Prefeitura fosse reconhecido como atividade especial - seja por exposição a agentes biológicos, seja por vibração, conforme indica o LTCAT para o cargo de Motorista - , a situação se enquadraria diretamente na vedação do art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991: a parte autora estaria aposentada especialmente e, simultaneamente, exercendo atividade sujeita a agentes nocivos, situação que o Tema 709 do STF reconhece como apta a suspender o benefício.
A conversão pretendida geraria um benefício que, na prática, não poderia ser implantado enquanto perdurar o exercício da atividade nociva. Esse fundamento constitui óbice jurídico autônomo ao pedido de conversão, independentemente da questão probatória quanto à efetiva exposição a agentes nocivos. A norma proibitiva visa proteger o trabalhador dos riscos à saúde e à integridade física que justificam a aposentadoria especial; conceder o benefício para quem permanece exposto ao mesmo agente nocivo frustraria a finalidade protetiva da norma.
O pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é, portanto, improcedente também por este fundamento autônomo.
C) Da Justiça Gratuita A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho de 28/02/2025 (id. 355727535) e não foi impugnada pela parte ré. O benefício da gratuidade fica mantido. D) Dos Honorários Advocatícios No rito do Juizado Especial Federal, aplicável subsidiariamente a Lei 9.099/1995 por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, não há condenação em honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Descabe, portanto, a fixação de honorários na presente sentença. E) Dos Consectários Legais Diante da improcedência integral dos pedidos da parte autora, a questão dos consectários legais resta prejudicada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I. Rejeita-se a preliminar de decadência.
II. Acolhe-se a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
III. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por PAULO TADEU MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
IV. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora.
V. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
VI. Sem custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta