PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003047-92.2025.4.03.6112 AUTOR: DAIANE DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PITARELLI DE ARAUJO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DAIANE DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.23.067220-96, 80.4.23.067221-77, 81.4.24.037220-50 e 81.4.24.037221-31, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Em síntese, narra a autora que, em 4 de setembro de 2025, foi surpreendida com notificação de protesto lavrado pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lucélia/SP, referente às quatro Certidões de Dívida Ativa acima identificadas, totalizando R$ 5.812,04, com vencimento em 16/09/2025, decorrentes de contribuições previdenciárias relativas a suposto vínculo de emprego doméstico cadastrado no sistema eSocial.
Ao investigar a origem dos débitos, a autora constatou que uma pessoa de nome Ariana Aparecida Rodrigues da Silva Mendes teria sido registrada como sua empregada doméstica (babá), com admissão em 31/08/2020 e desligamento em 31/03/2022, no município de Sorocaba/SP - cidade em que a autora afirma jamais ter residido, eis que reside continuamente em Lucélia/SP. O histórico do eSocial revelou que tanto o evento de admissão quanto o de desligamento foram lançados na mesma data, em 08/04/2022, com intervalo de apenas dois minutos entre os registros (12h20 e 12h22), circunstância fortemente indicativa de fraude praticada por terceiros mediante uso indevido dos dados pessoais da requerente.
Em decisão liminar, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos e a sustação dos protestos lavrados em nome da autora, bem como para vedar a inscrição em cadastros restritivos de crédito enquanto pendente o feito. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, na qual reconheceu a improcedência dos lançamentos, comunicou o cancelamento administrativo das CDAs impugnadas e suscitou, em preliminar, a falta superveniente de interesse processual, ao argumento de que, com o cancelamento dos débitos e a baixa dos protestos, exauriu-se a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita imputável à Administração e a ausência de pressupostos da responsabilidade civil para a indenização por dano moral. A autora falou em réplica. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. Quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação tributária e de nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.23.067220-96, 80.4.23.067221-77, 81.4.24.037220-50 e 81.4.24.037221-31, assiste razão à União. Sobrevindo, no curso do processo, o cancelamento administrativo dos lançamentos impugnados, com o consequente desfazimento da exigibilidade tributária e a baixa dos protestos, o provimento jurisdicional declaratório tornou-se inútil - uma vez que a pretensão deduzida coincide, em seu conteúdo, com o ato administrativo já praticado pela Fazenda Nacional.
Configurada a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nessa parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diversa, contudo, é a sorte da preliminar no tocante ao pedido indenizatório. O cancelamento dos débitos e a baixa dos protestos, embora aptos a fazer cessar a violação atual e a obstar a sua continuidade, em nada apagam o dano já consumado no patrimônio jurídico da autora pelos atos lavrados em cartório anteriormente à propositura da ação.
A pretensão reparatória nasceu, justamente, do fato passado - o protesto indevido de quatro títulos - cuja eficácia danosa se exauriu no momento da publicização. Como o cancelamento adveio apenas após o ajuizamento da demanda, persiste, íntegro, o interesse processual quanto ao pleito condenatório. Rejeito, portanto, nesse ponto, a preliminar suscitada. Do mérito - responsabilidade civil A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nessa modalidade, prescinde-se da demonstração de culpa ou dolo do agente público, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, a União, na qualidade de gestora dos sistemas de arrecadação tributária e do eSocial, permitiu que terceiros fraudadores inserissem dados falsos nos cadastros federais, criando vínculo empregatício fictício em nome da autora, o que deu ensejo à lavratura das Certidões de Dívida Ativa e ao seu posterior protesto em cartório.
Tal cadeia de eventos - viabilizada por falha nos mecanismos de segurança e de validação dos dados inseridos nos sistemas administrados pela Fazenda Nacional - constitui conduta imputável ao Estado e apta a gerar o dever de indenizar. A alegação de que a fraude foi perpetrada por terceiros não exonera a União. Ao manter sistemas informatizados de recebimento de declarações tributárias e de cadastro de vínculos empregatícios, a Administração assume o risco de que sejam utilizados de forma fraudulenta, sem que esse ônus possa ser transferido ao contribuinte, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3 - RecInoCiv 0002797-08.2021.4.03.6332, publicado em 14/06/2023; TRF-3 - ApCiv 5000923-66.2021.4.03.6116, publicado em 16/11/2023).
Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Estado - consubstanciada na insuficiência dos mecanismos de segurança e verificação dos dados inseridos no eSocial - e os danos sofridos pela autora. A configuração do dano moral, no presente caso, é presumida (in re ipsa), independendo de prova do abalo psicológico concreto ou da existência de efetivo prejuízo patrimonial. O protesto indevido de título - e, com maior razão, o protesto de Certidão de Dívida Ativa decorrente de débito inexistente - atinge de forma objetiva a honra subjetiva, a reputação e o crédito da pessoa, vulnerando bens jurídicos de personalidade cuja violação se presume do próprio ato.
Nesse sentido é a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dano moral decorrente de protesto indevido de título configura-se in re ipsa, dispensando prova de prejuízo específico (STJ - AgInt no AREsp 1867219/SP, publicado no DJe em 05/10/2022). O mesmo entendimento é reiterado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses análogas de protesto indevido de CDA, nas quais se reconhece o dano presumido diante da inscrição e do protesto irregulares (TRF-3 - ApCiv 0001137-12.2016.4.03.6119, publicado em 22/09/2022; TRF-3 - ApCiv 0001196-51.2016.4.03.6102, publicado em 30/11/2023).
No caso em exame, a autora teve seu nome levado a protesto em cartório por débitos completamente alheios à sua realidade fática, em razão de fraude praticada por terceiros e viabilizada pela insuficiência dos controles dos sistemas federais. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta: (i) a extensão do dano; (ii) a gravidade da conduta; (iii) as condições econômicas das partes; (iv) o caráter pedagógico e sancionatório da condenação; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa.
A esses parâmetros gerais soma-se, no caso, um elemento de modulação que não pode ser ignorado: a postura da União após tomar ciência efetiva do vício. Cientificada da fraude com o ajuizamento da ação, a Fazenda Nacional prontamente promoveu o cancelamento administrativo das quatro Certidões de Dívida Ativa e a baixa dos respectivos protestos, conduta que revela esforço genuíno de mitigação do dano e contenção de sua propagação no tempo.
Tal circunstância, embora não afaste o dever de indenizar - pois o ato lesivo já se havia consumado antes - , deve repercutir favoravelmente à ré na dosimetria do quantum, à luz do princípio geral de redução do dano (art. 945 do Código Civil, por analogia). HÁ, contudo, contrapeso relevante: a autora jamais formulou requerimento administrativo prévio à Secretaria da Receita Federal, embora essa via estivesse permanentemente aberta para a impugnação do lançamento e o cancelamento espontâneo do débito antes mesmo da judicialização.
Essa omissão, conquanto não suprima a legitimidade do acesso ao Judiciário - assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição - , evidencia que a célere resposta administrativa veio a reboque da citação, e não de uma demora deliberada da Administração que tivesse sido provocada e ignorada. Em outras palavras, não se trata de hipótese em que a União, alertada extrajudicialmente, manteve-se inerte; ao contrário, agiu tão logo provocada.
Ponderadas tais circunstâncias - a gravidade objetiva do protesto de quatro títulos, de um lado, e o esforço imediato de mitigação aliado à inexistência de provocação administrativa prévia, de outro - , e considerando os parâmetros adotados pelo TRF da 3ª Região em casos análogos, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o dano sofrido, inibir a reiteração da conduta omissiva e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de falta superveniente de interesse processual e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação tributária e de nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.23.067220-96, 80.4.23.067221-77, 81.4.24.037220-50 e 81.4.24.037221-31, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso - setembro de 2025 (Súmula nº 54 do STJ), com extinção do processo, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal