PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003049-97.2023.4.03.6123 APELANTE: ADEMIR FRANCISCO BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o acórdão que anulou a r. sentença e determinou a realização de perícia; NOMEIO COMO PERITO o Engenheiro de Segurança do Trabalho CLAYTON ROBSON MACHADO CLISNEI FERNANDES, CREA/SP 5061619571, para apreciar o objeto da prova pericial deferida pela instância superior. INTIME-SE O PERITO para que designe data (informando-a nos autos) para realização do exame pericial. O perita reitero que: i) os autos eletrônicos poderão ser consultados a qualquer momento; ii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iii) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias úteis seguintes à realização da perícia.
A perita deve analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Então INTIMEM-SE AS PARTES para, tendo vista do laudo, apresentarem eventuais pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares, REMETAM-SE OS AUTOS ao ilustre perito para responde-los.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares; ou uma vez respondidos; SOLICITE-SE O PAGAMENTO dos honorários periciais por meio do sistema AJG; e APÓS, REMETAM-SE OS PRESENTES AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Cópia da presente decisão servirá como mandado e ofício para fins das comunicações e intimações necessárias.
Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS (OAB 127677/SP), MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO (OAB 270635/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003049-97.2023.4.03.6123 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ADEMIR FRANCISCO BENTO Advogados do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N, MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais (de 01/07/1991 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 21/10/2019) e o cômputo das competências de 11/2011, 01/2012, 02/2013, 05/2014, 07/2014 e 09/2014 a 06/2016, com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Apela a parte autora, alegando que a sentença foi omissa quanto à análise do direito de complementar as contribuições recolhidas pelo Plano Simplificado/MEI para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas pericial e testemunhal. Pugna, por fim, pelo reconhecimento como especial do período de 01/07/1991 e 21/10/2019 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER, se necessário. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais: - 01/07/1991 a 30/06/2003, laborado como serviços gerais, junto à empresa Perfilados Atibaia Ltda. e - 02/03/2004 a 21/10/2019, laborado como ajudante geral/serviços gerais (02/03/2004 a 31/10/2012), soldador (01/11/2012 a 06/12/2018) e prensista (07/12/2018 a 21/10/2019), junto à empresa Perfilados Atibaia Ltda.
O reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e a forma da sua demonstração devem observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho (“tempus regit actum”), conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Para períodos laborados até 28/04/95, admite-se o enquadramento legal da atividade especial por categoria profissional do segurado, observada a classificação prevista nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, I).
No que tange aos períodos compreendidos de 29/04/95 a 31/12/2003, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agente nocivo durante o labor, mediante a apresentação de formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, laudo técnico ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, II e III). A partir de 01/01/2004, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pela Lei 9.528/97, passou a ser o documento comprobatório da atividade especial (art. 68, §3º, Decreto 3.048/99), em substituição aos antigos formulários, emitido pela empresa empregadora ou a ela equiparada, devendo ser preenchido na forma determinada pelo art. 148, §9º, IN 99/2003, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
A realização da prova pericial técnica somente se justifica diante da comprovação de que a empresa está inativa; diante da comprovação da negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico; ou diante de contradição entre o PPP e o laudo técnico/PPRA ou omissão técnica. No caso em apreço, o autor colacionou aos autos CTPS; PPP emitido em 20/09/2019 (ID 349905145), referente às atividades exercidas a partir de 02/03/2004; e PPRAs vigentes de janeiro/2013 a dezembro/2019, relativos às atividades de soldador e prensista (ID 349905140/32-88).
Consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a empresa Perfilados Atibaia Ltda. está ativa (ID 349905168). Por sua vez, não restou comprovada a existência de vínculo empregatício durante o período de 01/07/2003 a 01/03/2004. Procede, em parte, a alegação de cerceamento de defesa. Com relação ao período de 01/07/1991 a 30/06/2003, defiro a realização de perícia técnica, diante da comprovação da negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico.
Ressalto que, embora o período de 01/07/1991 a 28/04/1995 autorize o enquadramento por categoria profissional, o fato é que a atividade desempenhada pelo autor era a de “serviços gerais”, categoria não contemplada nos decretos para reconhecimento da especialidade. Com relação ao período de 02/03/2004 a 31/10/2012, assevero que, não obstante o PPP tenha indicado a ausência de agentes nocivos para a função de ajudante geral (“Ajudam nos serviços de dobragem de chapas de barras metálicas, curvam tubos, chapas e barras de metais.
Realizam lubrificação das máquinas com bomba manual”), é factível que o labor pudesse se submeter a nocividades, tais como, ruído e agentes químicos, de modo que se justifica a realização da perícia direta, vez que a empresa se encontra ativa. Acresça-se que tal perícia pode ser admitida porque não se trata de contestar os dados constantes do PPP, hipótese que deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho com a participação da empresa.
No caso, trata-se somente de sanar omissão existente no documento comprobatório. Da mesma forma, não obstante o PPP e os PPRAs tenham indicado que o soldador ficava exposto a ruído e radiação não ionizante, também é plausível a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, de modo que também se justifica a realização da perícia direta.
Deve, portanto, ser anulada a sentença, bem como devolvidos os autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia técnica direta na empresa Perfilados Atibaia Ltda., para aferição de eventuais agentes nocivos, durante o labor exercido nos períodos de 01/07/1991 a 30/06/2003 e 02/03/2004 a 06/12/2018. Contudo, com relação ao período de 07/12/2018 a 21/10/2019, indefiro a realização da prova pericial, posto que os documentos acostados aos autos são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Por fim, a prova testemunhal revela-se inócua quando desacompanhada dos documentos considerados hábeis à comprovação da atividade especial pela legislação previdenciária (formulários, laudo técnico e PPP).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a realização de perícia técnica direta na empresa Perfilados Atibaia Ltda., para aferição de eventuais agentes nocivos, durante o labor exercido nos períodos de 01/07/1991 a 30/06/2003 e 02/03/2004 a 06/12/2018. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DA
SENTENÇA.
1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).
2. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
3. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
4. A realização da prova pericial técnica somente se justifica diante da comprovação de que a empresa está inativa; diante da comprovação da negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico; ou diante de contradição entre o PPP e o laudo técnico/PPRA ou omissão técnica.
5. Deve ser anulada a sentença, bem como devolvidos os autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia técnica direta em relação aos períodos de 01/07/1991 a 30/06/2003 e 02/03/2004 a 06/12/2018, para aferição de eventuais agentes nocivos.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADEMIR FRANCISCO BENTO
Advogados
ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS (OAB 127677/SP), MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO (OAB 270635/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de fevereiro de 2026 Processo n° 5003049-97.2023.4.03.6123 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ADEMIR FRANCISCO BENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO (OAB 270635/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003049-97.2023.4.03.6123 AUTOR: ADEMIR FRANCISCO BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal e nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Portaria 120/2024, art.26, INTIMO a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) nos autos. Anoto que, decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Renato Batista dos Santos Diretor de Secretaria
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR FRANCISCO BENTO
Advogado
MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO (OAB 270635/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5003049-97.2023.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: ADEMIR FRANCISCO BENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido declaratório dos efeitos previdenciários de labor urbano, rural ou especial; e consequente aposentadoria. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta.
As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, ressalto que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (gênero dentre a qual a Aposentadoria Especial é espécie) fora inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, dado que até então existia a Aposentadoria por Tempo de Serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo.
Em resumo, são três regimes diversos entre si: Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos de serviço na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos de contribuição na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição vieram a ser revogadas pela EC 103/2019; todavia, a constitucionalidade dessa revogação é controversa e pende de definição pelos tribunais superiores.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR FRANCISCO BENTO
Advogado
MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO (OAB 270635/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5003049-97.2023.4.03.6123
AUTOR: ADEMIR FRANCISCO BENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS []
DECISÃO
ID: 328854452 Não cabe ao Juízo a expedição de ofícios. Os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). O manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Ademais, qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37).
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios e a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Repito, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT.
Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade).
Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo.
Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR FRANCISCO BENTO
Advogado
MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO (OAB 270635/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003049-97.2023.4.03.6123 AUTOR: ADEMIR FRANCISCO BENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria BRAG-01V Nº 120, DE 08 DE JANEIRO DE 2024, considerando que foi apresentada a contestação, fica(m) INTIMADA(s) a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
INTIME-SE, também, ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica. RENATO BATISTA DOS SANTOS Técnico/Analista Judiciário
Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR FRANCISCO BENTO
Advogado
MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO (OAB 270635/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003049-97.2023.4.03.6123 AUTOR: ADEMIR FRANCISCO BENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS []
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo qual a parte requerente objetiva, em face do requerido, a concessão do benefício de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, com o reconhecimento, para efeito de tempo de contribuição, de períodos trabalhados sob condições especiais. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) laborou em atividades especiais, exposto a agentes nocivos como ruídos, químicos, radiação; b) a requerida deixou de computar como especial parcela desses períodos, contrariando a legislação previdenciária de regência, e indeferiu o requerimento administrativo, sob alegação de que o requerente não teria atingido o tempo de contribuição necessário c) tem direito à percepção do benefício previdenciário.
Decido. Defiro ao requerente a gratuidade processual, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. De outra parte, não verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente.
Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial indicam a atividade laborativa do requerente, mas não a probabilidade do direito ensejadora do deferimento da pretendida aposentadoria, questão que depende de dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista o ofício nº 34/2016 do requerido, no sentido de que não pretende a autocomposição. Cite-se, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. Não sendo contestada a ação, intime-se a parte requerente para especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Sendo deduzido incidente processual, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
À publicação e intimações. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
Nesse contexto, passo a detalhar o entendimento do Juízo para fins de contagem do tempo de contribuição e obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e/ou Aposentadoria Especial, relativamente aos segurados que implementaram o cumprimento dos requisitos para o benefício até 12/11/2019, ou que estariam habilitados para pleitear a incidência das regras da EC 103/2019, artigos 15 a
18. Até o advento da EC 20/1998, contava-se tempo de serviço, e o serviço é realizado em termos de dias – tanto assim era, que em cada dia se perquiria das eventuais horas extras nele realizadas. A partir da EC 20/1998, o INSS passou a contar contribuições. O conceito de “contribuição” remonta às relações jurídicas de custeio no âmbito da Previdência Social, definidas principalmente pela Lei 8.212/1991.
As contribuições são vertidas mês a mês relativamente aos salários pagos ao trabalhador segurado nesse interregno – ainda que o trabalho tenha ocorrido em fração do mês ou em apenas um dia! No âmbito da prestação de benefícios previdenciários (regidos pela Lei 8.213/1991), a abordagem do conceito de “contribuição” é feita em relação aos salários de contribuição e à correspondência destes na contagem de carência (artigos 142 e 143).
A partir do trabalho (e presumida remuneração) realizado em um determinado mês, quer derive de um único dia trabalhado ou mais, será determinado o salário de contribuição e sobre ele serão pagas as contribuições previdenciárias do empregador e do empregado. É o salário de contribuição que é corrigido monetariamente, somado em relação a todos os meses prestados, e que gera então a média aritmética conhecida como “salário de benefício”.
Faço ressalva apenas que, em casos em que o labor contratado seja cessado no primeiro dia do mês seguinte ou no primeiro dia útil do mês após um feriado (por exemplo, 02 de maio); e o registro no CNIS aponte para o último mês de remuneração como sendo o mês anterior (neste exemplo, abril do mesmo ano); deverá prevalecer a indicação do CNIS, posto que seja presumível que aquele dia isolado do mês seguinte corresponda à data de rescisão do contrato de trabalho e sua homologação, sem efetiva prestação de trabalho.
Portanto, nas sentenças proferidas por este Juízo, em termos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, será exposto o total de salários de contribuição do segurado, não necessariamente sua contagem em anos, meses e dias. Menciono ainda que não há prejuízo à média aritmética (no cálculo do salário de benefício) pela incidência de salários de contribuição com valores abaixo do salário mínimo, em decorrência de não haver trabalho no mês “cheio”.
Isso porque segundo a legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, para fins de cálculo do salário de benefício seriam desprezados os 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição, no que certamente recairiam aquelas competências mensais em que o salário de contribuição fosse inferior ao salário mínimo. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizara 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura, contados dia a dia; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizara o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço, contados dia a dia até 15/12/1998; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de salários de contribuição até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – para homem, 420 (quatrocentos e vinte); para mulher, 360 (trezentos e sessenta); iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A excepcionalidade dirá respeito unicamente ao eventual “bônus” decorrente da conversão de tempo de trabalho especial para tempo de trabalho comum, possível até o advento da EC 103/2019. Esse período de labor é contado em termos de dias trabalhados e o cálculo do bônus incide sobre essa contagem – todavia, o resultado final da conversão será expresso em meses (vale dizer, salários de contribuição).
Especificamente quanto à carência (Lei 8.213/1991, artigos 142 e 143), o INSS contabiliza os meses para declarar satisfeito o tempo mínimo de contribuição e, se assim for, declarar satisfeita a carência para o benefício em questão. Igualmente, em suas certidões, o INSS demonstra o total de “grupos” (de 12 contribuições, ou seja, anos) e “meses” de contribuição, quando da certificação do tempo para a aposentadoria pleiteada.
A contagem da carência é relevante porque, além de ser um requisito próprio da Aposentadoria por Tempo de Contribuição possível até a vigência da EC 103/2019, também expressa a carência existente para eventual Aposentadoria por Idade que pudesse decorrer da aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Benefícios, se preenchidos os demais requisitos para esse benefício especificamente (e inviável a concessão do benefício originalmente pretendido pela parte autora).
Também para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher.
É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”.
No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
No contexto da EC 103/2019, é necessário ressaltar que o patrimônio imaterial decorrente do histórico laboral de todo trabalhador integra sua personalidade e não pode ser objeto de menoscabo de qualquer forma, sob pena de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Cada dia laborado integra esse patrimônio (ainda que ele não seja representado em pecúnia) e os efeitos decorrentes dessa integração patrimonial imaterial se caracterizam em direito adquirido, protegido na forma da CF, 5, XXXVI.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão aplicados em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, com a constituição do benefício e início de seu pagamento.
A partir desse entendimento, também se reputa desnecessária a imediatidade entre o exercício do labor e o requerimento ao INSS. Tal consequência já era afirmada pela jurisprudência desde o final do século XX; todavia, veio a ser positivada em norma legal pela Lei 10.666/2003, artigo 3º, § 1º. Nesse sentido, o Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o parâmetro jurisprudencial quanto ao chamado “trabalho rural remoto” no julgamento do REsp 1.674.221/SP, em que rechaçou a necessidade de que o trabalho rural seja imediatamente anterior ao requerimento, dizendo que “... criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal”, que ”... contraria o objetivo da legislação previdenciária” e também que “... não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito”.
Em conjugação a esse precedente, o tempo de trabalho rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser contabilizado em sede de Aposentadoria por Idade Híbrida, inclusive para fins de carência. Cito CASTRO & LAZZARI: “Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior à 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91”. (...) Considerando que a Lei 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria”. (CASTRO, Carlos A.
P.; LAZZARI, João B. Manual de Direito Previdenciário, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 700). Por outro lado, nos limites da obviedade, o mero adimplemento dos requisitos não implica em automático direito à constituição e prestação do benefício, sendo indispensável o manejo de DER – Data de Entrada do Requerimento perante o INSS. Em caso de nova filiação ao RGPS como facultativo ou contribuinte individual, o marco para contagem da carência é a primeira contribuição recolhida sem atraso.
Assim, as competências recolhidas em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo serão calculadas no salário de benefício, mas não serão contadas como carência (para qualquer espécie de aposentadoria). Nesse contexto, a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária.
No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos incontroversos; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação.
A prova no bojo do processo, quanto à qualidade de segurado, ao tempo de contribuição e à carência; deve ser qualificada pelo “início de prova material”, a saber: um conjunto indiciário mínimo demonstrando o efetivo labor e sua duração ao longo do tempo. Conforme a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal. A prova do tempo de trabalho (para quaisquer das espécies de segurado) ordinariamente será a inscrição no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Subsidiariamente, poderão ser utilizados os registros em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que a parte autora demonstre que não houve a inserção no CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS. Igualmente em relação às contribuições vertidas como facultativo ou contribuinte individual, os comprovantes de pagamento deverão demonstrar (sem rasura) que o pagamento ocorreu e o registro não se deu por erro do INSS.
No tocante ao trabalho doméstico, ainda que cabível alguma ponderação na caracterização do vínculo laboral decorrente da dificuldade de produção de provas documentais, este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal. Em relação ao trabalhador empregado e o trabalhador avulso, as leis 8.212/1991 e 8.213/1991 conjuntamente atribuem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador.
No mesmo diapasão, a Constituição Federal confere aos trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado as mesmas prerrogativas para fins de contagem de seu histórico laboral (CF, 7, XXXIV) – inclusive a responsabilidade tributária do empregador em relação às contribuições. Especificamente quanto ao trabalhador avulso, se o período de labor não constar do CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS, deverá fazer prova do período a reconhecer mediante a apresentação dos recibos de pagamento (sem rasura) indicando valor do salário de contribuição, valor da contribuição correspondente e período de labor abrangido pelo recibo.
Quanto a eventual reconhecimento de período de labor no bojo de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a declaração judicial de vínculo empregatício, efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, não pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. A Jurisdição (manifestação do Poder Estatal Soberano) é una. Não cabe a um de seus ramos negar efetividade ao que outra esfera da Jurisdição (comum ou especializada) tenha julgado.
Assim, havendo prova idônea da declaração judicial a respeito da prestação laboral, bem como de seu trânsito em julgado, os efeitos dessa declaração necessariamente devem ser considerados para fins previdenciários – se não plenamente, ao menos como início de prova material, conforme ponderação no caso concreto. Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que exista efetiva demonstração de tal fato.
Igualmente o Juízo rechaça de plano a alegação padronizada do INSS acerca da impossibilidade de cômputo das contribuições efetuadas na condição de “segurado de baixa renda”. A legislação relativa a tais períodos contributivos afirma a sua validade e eficácia para fins de carência em sede de Aposentadoria por Idade; e restringe sua eficácia estritamente para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Por fim, muito embora seja possível a consideração conjunta do labor urbano e rural, para fins de Aposentadoria por Idade Híbrida, reputo que tal apreciação seria subsidiária. Por outro lado, salvo quando exista simultaneidade entre vínculo urbano e trabalho rural, o trabalho urbano em período diverso não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural realizado exclusivamente. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRABALHO ESPECIAL.
Quanto ao eventual trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, segundo a norma da CF, 201, § 1º vigente até 12/11/2019, era “... vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
Assim, a própria Carta Maior excepcionava a adoção de critérios diferenciados para os trabalhadores que exerciam suas atividades em ambientes afetados por agentes nocivos à saúde. Ressalto que não é cabível aplicação retroativa de lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Em termos normativos, esse entendimento foi positivado a partir do Decreto 4.827/2003, que acresceu o § 1º ao Decreto 3.048/1999, artigo
70. Precedentes: STJ, AgREsp 493.458/RS; REsp 491.338/RS. Nesse contexto, tem-se a seguinte evolução normativa. Período até 28/04/1995: vigente a Lei 3.807/1960 e suas alterações; e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58). É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente).
Período entre 29/04/1995 e 05/03/1997: extinto o enquadramento por categoria profissional e vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 sobre a Lei 8.213/1991, artigo
57. Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Período entre 06/03/1997 e 28/05/1998: vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) introduzidas na Lei 8.213/1991, artigo
58. Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de trabalho especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica. Precedentes: STJ, REsp 461.800/RS; REsp 513.832/PR; REsp 397.207/RN. Para o enquadramento das categorias profissionais e agentes nocivos até 28/04/1995, devem ser considerados o Decreto 53.831/1964, o Decreto 83.080/1979 e o Decreto 2.172/1997.
O requerente deveria comprovar, tão-somente, o exercício da atividade, tanto que a Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, artigo 168, trazia a previsão de que a CTPS é documento hábil a comprovar o exercício da atividade enquadrada nos decretos mencionados até 28/04/1995. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Colendo STJ consolidou a sua interpretação e aplicação no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2012.0046729-7.
Em razão do princípio “Tempus Regit Actum”, decidiu que deve incidir o índice de insalubridade vigente durante a prestação de serviço pelo segurado, afastando-se a possibilidade de aplicação retroativa de índice mais benéfico. A verificação e aplicação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada: Até 05/03/1997: superior a 80 dB. Entre 06/03/1997 e 18/11/2003: superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003: superior a 85 dB.
É possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo e até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), nos termos do Decreto 3.048/1999, artigo 70, § 2º, com redação dada pelo Decreto 4.827/2003. A EC 20/1998, artigo 15, determinou que permanecesse em vigor o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 57, com a redação vigente na data da publicação daquela emenda (16/12/1998), até a edição da lei complementar mencionada à CF, 201, §1º.
Tal lei complementar regulamentaria a atividade exercida em condições especiais. O texto da Lei 8.213/1991, artigo 57, em vigor à época da publicação da EC 20/1998, continha o § 5º, acrescido pela Lei 9.032/1995, permitindo a conversão do tempo especial em tempo comum. Por essa mesma razão, o Decreto 4.827/2003, ao estabelecer nova redação ao artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), incluiu o § 2º, consoante o qual “... as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Precedente: STJ, REsp 956.110/SP. Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e eficácia para eliminar o agente agressivo, e não para meramente reduzi-lo aos limites de tolerância ou neutralizá-lo. Especialmente quanto ao agente nocivo ruído, ainda que o equipamento elimine a insalubridade, não restará descaracterizado o exercício de atividade nociva.
Neste sentido, a Súmula TNU, 9, pela qual “... o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No caso de exposição a produtos químicos e biológicos (“exposição qualitativa”) é irrelevante a quantificação do agente nocivo; o fornecimento do EPI (e mesmo a devida utilização) não afasta a contagem de tempo especial.
Precedente: STJ, REsp 720.082/MG. Quanto ao segurado contribuinte individual, a TNU – Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial, no julgamento do PUIL 5000075-62.2017.404.7128, estabeleceu como regra geral a impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial a esse conjunto de trabalhadores, salvo no tocante aos agentes “ruído” e “cancerígenos”; ou se apresentado laudo técnico específico demonstrando a impossibilidade de qualquer EPI elidir a nocividade do agente.
Por fim, NÃO É CABÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL para comprovação do trabalho em condições especiais, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT.
Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho, sendo examinado pelo perito, teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade).
Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo.
Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999 (Relatora Desembargadora Marisa Santos, DJ 14/06/2016). Também NÃO CABE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO.
Primeiramente, porque os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). Em segundo lugar, porque o manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Por fim, porque qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37).
DO CASO CONCRETO. A análise do processo administrativo, do CNIS e da CTPS da parte autora tornou incontroverso que ela ostentaria ao menos 353 (trezentos e cinquenta e três) salários de contribuição (inclusive para fins de carência) até a DER – Data de Entrada do Requerimento (22/10/2019). A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano exposto a agentes nocivos (insalubridade e/ou periculosidade) não averbado pelo INSS.
DO TEMPO DE LABOR ESPECIAL. A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu labor urbano sujeito a insalubridade ou periculosidade (inclusive para fins de eventual conversão em tempo comum) realizado entre 01/07/1991 e 31/03/2003; e entre 02/03/2004 e 22/10/2019. Com relação ao período entre 01/07/1991 e 31/03/2003, a parte autora laborou na empresa Perfilados Atibaia Ltda, exercendo a função de ajudante geral.
À época, anterior a 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. A função exercida pela parte autora não era contemplada pelos decretos citados na fundamentação como exposta perenemente a insalubridade ou periculosidade. Ressalto que não foi juntado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicando a exposição perene a agentes nocivos; portanto, incabível o reconhecimento da especialidade.
Com relação ao período entre 02/03/2004 e 22/10/2019, a parte autora laborou na empresa Perfilados Atibaia Ltda, exercendo a função de ajudante geral; soldador; prensista. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância da época (entre 71 e 82,4 decibéis). Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade.
CONCLUSÃO. A parte autora ostentava um tempo incontroverso de 353 (trezentos e cinquenta e três) salários de contribuição (inclusive para carência). Nesta sentença não houve declaração de períodos de labor eficazes para fins de tempo de contribuição. Reputo satisfeita a carência mínima exigida por lei. Quanto ao tempo de serviço contado dia a dia, estritamente considerado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o necessário para a Aposentadoria por Tempo de Serviço.
Quanto ao tempo de contribuição contado mês a mês, estritamente considerado até 12/11/2019, a parte autora ostenta tempo inferior ao número de salários de contribuição exigido, NÃO TENDO PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER. Inviável a aplicação da regra de transição contemplada na EC 103/2019, artigo 17, posto que em 12/11/2019 a parte autora ainda não ostentava 396 (trezentos e noventa e seis) salários de contribuição, equivalentes a 33 (trinta e três) anos de contribuição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com julgamento do mérito, nos termos do CPC, 487,
I. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (ID 309782502). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999. Venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.